Havia muito que “eminentes vozes ambientais” defendiam uma cabal concretização do princípio do poluidor-pagador num instrumento jurídico, completo e eficaz, de responsabilização.
Se difícil foi a consecução de um consenso ao nível europeu – no esforço das negociações, inúmeras vezes frustradas –, para a aprovação de um regime de responsabilidade ambiental comunitário, depois de finalmente aprovada a Directiva que logrou dar alguma resposta aos ensejos dos especialistas e zelosos do ambiente, maior dificuldade houve na concretização desta ao nível nacional. O incumprimento em que Portugal incorreu espraiou-se por cerca de quatro anos, longos para os que batalharam pelo que viria a aparecer sob a forma de Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho.
Que outras ideias-força que não as de “prevenção” e “reparação” ligadas à de dano? – no caso, dano ambiental, mas na teoria geral, simplesmente dano. Neste instrumento, procura-seuma forma de internalização dos custos, a jusante e a montante, fundindo dois princípios mestres do Direito do Ambiente: poluidor-pagador e prevenção.
Este regime assenta numa pré-compreensão genérica quanto à melhor forma de responder aos problemas que inerem à defesa do ambiente, espelhando uma preferência de princípio pelo referido mecanismo da responsabilização em detrimento do da regulação, atendendo, assim, ao carácter marcadamente difuso dos bens jurídicos ligados ao ambiente, visando exclusivamente os danos causados no ambiente em resultado de acontecimentos extraordinários não previstos e/ou não equacionados no funcionamento normal de uma actividade ocupacional.
Uma primeira e rápida análise do regime do Decreto-Lei n.º 147/2008 bastará para se compreender a ambiciosa abrangência do âmbito de regulação deste diploma, que procura concentrar os regimes jurídicos até aqui dispersos, clarificar dúvidas e preencher os espaços brancos, esgotando todas as dimensões do dano ambiental possível.
Consagra-se um conceito de dano amplíssimo, dano ecológico, abrangendo qualquer perturbação de um bem jurídico ambiental ou a alteração negativa de um determinado estado-dever de um componente ambiental, sejam estes conexos com espécies e habitats naturais protegidos, água ou solos, danos reais, isto é concretizados, ou iminentes.
Também em matéria de causalidade fica evidente o arrojo do legislador, apontando-a, em termos fácticos, como resultado do exercício de qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não. Já em termos jurídicos, reduz a exigência ao mínimo, consagrando apenas critérios de verosimilhança e probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada.
Institui-se, assim, a par do regime da responsabilidade civil ambiental (nos artigos 7.º e seguintes), objectiva e subjectiva – com vista à configuração de um dever de indemnizar indivíduos lesados pelo danos sofridos – e um outro de responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais (artigos 11.º e seguintes) – com vista a prevenir e reparar os danos ambientais perante toda a colectividade.
Apontam-se duas notas de originalidade neste regime:
- a obrigação de constituição de garantias financeira que permitam assumir os encargos decorrentes desta responsabilidade legal ambiental, pelas empresas que exerçam actividades consideradas de maior risco ambiental (definidas no Anexo III do diploma em causa), partir de 1 de Janeiro de 2010;
- o regime de aproveitamento de prova sui generis que, ultrapassando em muito o princípio processual civil da aquisição processual, permite a utilização de elementos probatórios produzidos num processo num outro, a pedido de qualquer das partes.
Não obstante a ousadia do diploma em causa, por boas que sejam as intenções, há que assegurar a concordância prática daqueles desígnios, garantindo a distância do inferno e, assim, que o dito popular não corresponde aqui à verdade. O diploma não é isento de culpas.
Deve notar-se que, uma vez mais, o tom proclamatório que o legislador adopta no preâmbulo tende à confusão, não logrando distinguir concepções ecocêntricas e avaliação da adequação e eficácia dos instrumentos de tutela ambiental quando refere que “a progressiva consolidaão do Estado de Direito ambiental determinou a autonomização de um novo conceito de danos causado à natureza em si, ao património natural e aos fundamentos naturais da vida.”. Na verdade, todos os danos ambientais são, numa primeira ou última análise causados à natureza (ou meio ambiente), com todas as realidades que se imputem na sua esfera de acção – não fossem eles qualificados de “ambientais”! –, tendo em conta a construção da noção de direito fundamental ao ambiente; tudo independentemente de serem ou não titulados por todos.
Numa segunda observação, dir-se-á que a tendência do legislador nacional para a transposição cega de directivas não cumpre o objectivo deste característico instrumento jurídico comunitário – se nada mais se visasse que a regulação comum da matéria, pela harmonização total e fechada da mesma, correcta seria a aprovação de um regulamento e não de uma directiva. Assim, parecem ficar por concretizar inúmeros conceitos, mais do que úteis, imprescindíveis a uma correcta, justa e eficaz aplicação e funcionamento do regime – através dos quais os destinatários possam antecipar os principais problemas e questões a que têm obrigação de responder – fala-se aqui de matérias de carácter eminentemente técnico que carecem de maior detalhe e precisão, nomeadamente quanto a métodos, modelos e bases de dados que o operador deve adoptar no processo de avaliação dos danos ambientais e selecção de opções de reparação.
Que os primeiros passos sejam acompanhados por pais atentos que possam limar as imperfeições e colmatar as falhas próprias da idade.
Se difícil foi a consecução de um consenso ao nível europeu – no esforço das negociações, inúmeras vezes frustradas –, para a aprovação de um regime de responsabilidade ambiental comunitário, depois de finalmente aprovada a Directiva que logrou dar alguma resposta aos ensejos dos especialistas e zelosos do ambiente, maior dificuldade houve na concretização desta ao nível nacional. O incumprimento em que Portugal incorreu espraiou-se por cerca de quatro anos, longos para os que batalharam pelo que viria a aparecer sob a forma de Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho.
Que outras ideias-força que não as de “prevenção” e “reparação” ligadas à de dano? – no caso, dano ambiental, mas na teoria geral, simplesmente dano. Neste instrumento, procura-seuma forma de internalização dos custos, a jusante e a montante, fundindo dois princípios mestres do Direito do Ambiente: poluidor-pagador e prevenção.
Este regime assenta numa pré-compreensão genérica quanto à melhor forma de responder aos problemas que inerem à defesa do ambiente, espelhando uma preferência de princípio pelo referido mecanismo da responsabilização em detrimento do da regulação, atendendo, assim, ao carácter marcadamente difuso dos bens jurídicos ligados ao ambiente, visando exclusivamente os danos causados no ambiente em resultado de acontecimentos extraordinários não previstos e/ou não equacionados no funcionamento normal de uma actividade ocupacional.
Uma primeira e rápida análise do regime do Decreto-Lei n.º 147/2008 bastará para se compreender a ambiciosa abrangência do âmbito de regulação deste diploma, que procura concentrar os regimes jurídicos até aqui dispersos, clarificar dúvidas e preencher os espaços brancos, esgotando todas as dimensões do dano ambiental possível.
Consagra-se um conceito de dano amplíssimo, dano ecológico, abrangendo qualquer perturbação de um bem jurídico ambiental ou a alteração negativa de um determinado estado-dever de um componente ambiental, sejam estes conexos com espécies e habitats naturais protegidos, água ou solos, danos reais, isto é concretizados, ou iminentes.
Também em matéria de causalidade fica evidente o arrojo do legislador, apontando-a, em termos fácticos, como resultado do exercício de qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não. Já em termos jurídicos, reduz a exigência ao mínimo, consagrando apenas critérios de verosimilhança e probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada.
Institui-se, assim, a par do regime da responsabilidade civil ambiental (nos artigos 7.º e seguintes), objectiva e subjectiva – com vista à configuração de um dever de indemnizar indivíduos lesados pelo danos sofridos – e um outro de responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais (artigos 11.º e seguintes) – com vista a prevenir e reparar os danos ambientais perante toda a colectividade.
Apontam-se duas notas de originalidade neste regime:
- a obrigação de constituição de garantias financeira que permitam assumir os encargos decorrentes desta responsabilidade legal ambiental, pelas empresas que exerçam actividades consideradas de maior risco ambiental (definidas no Anexo III do diploma em causa), partir de 1 de Janeiro de 2010;
- o regime de aproveitamento de prova sui generis que, ultrapassando em muito o princípio processual civil da aquisição processual, permite a utilização de elementos probatórios produzidos num processo num outro, a pedido de qualquer das partes.
Não obstante a ousadia do diploma em causa, por boas que sejam as intenções, há que assegurar a concordância prática daqueles desígnios, garantindo a distância do inferno e, assim, que o dito popular não corresponde aqui à verdade. O diploma não é isento de culpas.
Deve notar-se que, uma vez mais, o tom proclamatório que o legislador adopta no preâmbulo tende à confusão, não logrando distinguir concepções ecocêntricas e avaliação da adequação e eficácia dos instrumentos de tutela ambiental quando refere que “a progressiva consolidaão do Estado de Direito ambiental determinou a autonomização de um novo conceito de danos causado à natureza em si, ao património natural e aos fundamentos naturais da vida.”. Na verdade, todos os danos ambientais são, numa primeira ou última análise causados à natureza (ou meio ambiente), com todas as realidades que se imputem na sua esfera de acção – não fossem eles qualificados de “ambientais”! –, tendo em conta a construção da noção de direito fundamental ao ambiente; tudo independentemente de serem ou não titulados por todos.
Numa segunda observação, dir-se-á que a tendência do legislador nacional para a transposição cega de directivas não cumpre o objectivo deste característico instrumento jurídico comunitário – se nada mais se visasse que a regulação comum da matéria, pela harmonização total e fechada da mesma, correcta seria a aprovação de um regulamento e não de uma directiva. Assim, parecem ficar por concretizar inúmeros conceitos, mais do que úteis, imprescindíveis a uma correcta, justa e eficaz aplicação e funcionamento do regime – através dos quais os destinatários possam antecipar os principais problemas e questões a que têm obrigação de responder – fala-se aqui de matérias de carácter eminentemente técnico que carecem de maior detalhe e precisão, nomeadamente quanto a métodos, modelos e bases de dados que o operador deve adoptar no processo de avaliação dos danos ambientais e selecção de opções de reparação.
Que os primeiros passos sejam acompanhados por pais atentos que possam limar as imperfeições e colmatar as falhas próprias da idade.
