Mostrar mensagens com a etiqueta n.º15150. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta n.º15150. Mostrar todas as mensagens

segunda-feira, 25 de maio de 2009

RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS – grandes pequenos passos para um controlo integrado na prevenção e reparação dos males do ambiente

Havia muito que “eminentes vozes ambientais” defendiam uma cabal concretização do princípio do poluidor-pagador num instrumento jurídico, completo e eficaz, de responsabilização.

Se difícil foi a consecução de um consenso ao nível europeu – no esforço das negociações, inúmeras vezes frustradas –, para a aprovação de um regime de responsabilidade ambiental comunitário, depois de finalmente aprovada a Directiva que logrou dar alguma resposta aos ensejos dos especialistas e zelosos do ambiente, maior dificuldade houve na concretização desta ao nível nacional. O incumprimento em que Portugal incorreu espraiou-se por cerca de quatro anos, longos para os que batalharam pelo que viria a aparecer sob a forma de Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho.

Que outras ideias-força que não as de “prevenção” e “reparação” ligadas à de dano? – no caso, dano ambiental, mas na teoria geral, simplesmente dano. Neste instrumento, procura-seuma forma de internalização dos custos, a jusante e a montante, fundindo dois princípios mestres do Direito do Ambiente: poluidor-pagador e prevenção.
Este regime assenta numa pré-compreensão genérica quanto à melhor forma de responder aos problemas que inerem à defesa do ambiente, espelhando uma preferência de princípio pelo referido mecanismo da responsabilização em detrimento do da regulação, atendendo, assim, ao carácter marcadamente difuso dos bens jurídicos ligados ao ambiente, visando exclusivamente os danos causados no ambiente em resultado de acontecimentos extraordinários não previstos e/ou não equacionados no funcionamento normal de uma actividade ocupacional.

Uma primeira e rápida análise do regime do Decreto-Lei n.º 147/2008 bastará para se compreender a ambiciosa abrangência do âmbito de regulação deste diploma, que procura concentrar os regimes jurídicos até aqui dispersos, clarificar dúvidas e preencher os espaços brancos, esgotando todas as dimensões do dano ambiental possível.
Consagra-se um conceito de dano amplíssimo, dano ecológico, abrangendo qualquer perturbação de um bem jurídico ambiental ou a alteração negativa de um determinado estado-dever de um componente ambiental, sejam estes conexos com espécies e habitats naturais protegidos, água ou solos, danos reais, isto é concretizados, ou iminentes.
Também em matéria de causalidade fica evidente o arrojo do legislador, apontando-a, em termos fácticos, como resultado do exercício de qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não. Já em termos jurídicos, reduz a exigência ao mínimo, consagrando apenas critérios de verosimilhança e probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada.
Institui-se, assim, a par do regime da responsabilidade civil ambiental (nos artigos 7.º e seguintes), objectiva e subjectiva – com vista à configuração de um dever de indemnizar indivíduos lesados pelo danos sofridos – e um outro de responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais (artigos 11.º e seguintes) – com vista a prevenir e reparar os danos ambientais perante toda a colectividade.

Apontam-se duas notas de originalidade neste regime:
- a obrigação de constituição de garantias financeira que permitam assumir os encargos decorrentes desta responsabilidade legal ambiental, pelas empresas que exerçam actividades consideradas de maior risco ambiental (definidas no Anexo III do diploma em causa), partir de 1 de Janeiro de 2010;
- o regime de aproveitamento de prova sui generis que, ultrapassando em muito o princípio processual civil da aquisição processual, permite a utilização de elementos probatórios produzidos num processo num outro, a pedido de qualquer das partes.

Não obstante a ousadia do diploma em causa, por boas que sejam as intenções, há que assegurar a concordância prática daqueles desígnios, garantindo a distância do inferno e, assim, que o dito popular não corresponde aqui à verdade. O diploma não é isento de culpas.
Deve notar-se que, uma vez mais, o tom proclamatório que o legislador adopta no preâmbulo tende à confusão, não logrando distinguir concepções ecocêntricas e avaliação da adequação e eficácia dos instrumentos de tutela ambiental quando refere que “a progressiva consolidaão do Estado de Direito ambiental determinou a autonomização de um novo conceito de danos causado à natureza em si, ao património natural e aos fundamentos naturais da vida.”. Na verdade, todos os danos ambientais são, numa primeira ou última análise causados à natureza (ou meio ambiente), com todas as realidades que se imputem na sua esfera de acção – não fossem eles qualificados de “ambientais”! –, tendo em conta a construção da noção de direito fundamental ao ambiente; tudo independentemente de serem ou não titulados por todos.
Numa segunda observação, dir-se-á que a tendência do legislador nacional para a transposição cega de directivas não cumpre o objectivo deste característico instrumento jurídico comunitário – se nada mais se visasse que a regulação comum da matéria, pela harmonização total e fechada da mesma, correcta seria a aprovação de um regulamento e não de uma directiva. Assim, parecem ficar por concretizar inúmeros conceitos, mais do que úteis, imprescindíveis a uma correcta, justa e eficaz aplicação e funcionamento do regime – através dos quais os destinatários possam antecipar os principais problemas e questões a que têm obrigação de responder – fala-se aqui de matérias de carácter eminentemente técnico que carecem de maior detalhe e precisão, nomeadamente quanto a métodos, modelos e bases de dados que o operador deve adoptar no processo de avaliação dos danos ambientais e selecção de opções de reparação.

Que os primeiros passos sejam acompanhados por pais atentos que possam limar as imperfeições e colmatar as falhas próprias da idade.

domingo, 24 de maio de 2009

RÓTULO ECOLÓGICO E INFORMAÇÃO AMBIENTAL – Novos métodos, um paradigma emergente, um exemplo para a ciência e a prática do Direito em Geral

Eco-etiqueta, rótulo ecológico, selo verde, eco-mark, eco-label… Vários nomes, uma ideia: sistemas de rotulagem ecológica.
Estes sistemas dão forma a um instrumento de gestão ambiental moderno, como modernas continuam os problemas e soluções ambientais – não por puro altruísmo, como pretendem aqueles (fingidores, diríamos...), que proclamam a defesa da natureza pela natureza, mas antes pelos benefícios, directos ou indirectos, evidentes ou nem tanto, que advirão da manutenção de um ambiente saudável.

As eco-etiquetas são um instrumento multifacetado, vista a sua dimensão simultaneamente política, económica e jurídica. Os objectivos que a política identifica encontram ensejos económicos, tornados realidade por força de uma construção jurídica que apela à adesão dos destinatários por via da promoção, e não já pela da repressão. São condutas fomentadas. Uma estratégia aparentemente inteligente e eficaz.

Assim, se mecanismos de repressão são, em teoria, adequados à prossecução daqueles fins de protecção, são também, geralmente, pouco ou nada eficazes – sobretudo num domínio de tão complexa concretização de formas de responsabilização, maxime em matéria de causalidade e prova.
Desta constatação, e em resposta às dificuldades sentidas, surgem, instrumentos que seguem a lógica do prémio, não prescindindo, em absoluto, mas afastando-se da linha autoritária e meramente repressiva da intervenção dos poderes públicos administrativos, concentrando-se mais no exercício da função por referência aos seus fins, independentemente das formas de actuação – que se querem cada vez mais diversificadas.
A eco-etiqueta é, a um tempo, uma consequência das necessidades e um produto de novas concepções do exercício do poder administrativo do Estado, porquanto se destina a promover a transmissão de informação ao mercado tendente à realização de fins essenciais e direitos fundamentais, já na forma de terceira geração, do contemporâneo Estado de Direito; um instrumento de promoção do ambiente.

E porque não se trata apenas de uma ideia, existem leis e figuras para o comprovar.

Sendo o direito ao ambiente, ou a ideia a este inerente, cada vez mais, uma realidade consagrada nos textos constitucionais ou infra-constitucionais dos Estados-Membros da União Europeia, reconhece-se, claramente, o impulso comunitário no surgimento, desenvolvimento e aperfeiçoamento das legislações nacionais em matéria ambiental.

O Sistema Comunitário de Rótulo Ecológico foi instituído em 1992, pelo Regulamento (CEE) n.º 880/92 do Conselho, de 23 de Março, tendo sido revisto pelo Regulamento (CE) n.º 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho e existindo já uma proposta de alteração, apresentada pela Comissão Europeia, em 2 de Julho de 2008.
Actualmente, são já 839 os produtos que ostentam o rótulo europeu.


Este símbolo apenas pode figurar nos produtos (bens e serviços) aos quais foi atribuído, necessitando, para tal de observar o procedimento (voluntário) previsto no artigo 7.º do referido Regulamento e que, assim, cumpram os critérios de atribuição do mesmo.
De acordo com o espírito deste sistema, são merecedores do distintivo “produtos com um impacto ambiental reduzido durante o seu ciclo de vida completo” (cfr. Considerando 1.) – uma “abordagem do berço ao túmulo”, isto é desde a extracção das matérias primas até à distribuição, utilização e destino final – segundo critérios científicos e técnicos resultantes de estudos actualizados e consultas alargadas, previamente aprovados pelos Estados-Membros e pela Comissão Europeia, mediante proposta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia. São, nomeadamente, tidos em conta aspectos ambientais que se prendem com a qualidade do ar e da água, a redução dos resíduos, a protecção dos solos, a gestão dos recursos naturais, a prevenção do aquecimento global, a protecção da camada do ozono, a poupança de energia, a segurança ambiental, a biodiversidade, o ruído…
E porque se visa, mais do que estabelecer patamares mínimos de qualidade, promover a excelência ambiental dos produtos, a análise que baseia aquela atribuição é comparativa, não premiando mais de 30% dos produtos disponíveis no mercado europeu e integrantes de um determinado grupo (no leque dos considerados sucedâneos).

Deste modo, quase se torna possível ir de encontro a gregos e troianos.
Os consumidores não dispõem de conhecimentos detalhados que lhes permitam fazer aquela que se aproximaria da escolha óptima, mesmo quando ponderando apenas factores económicos e ecológicos. Esta etiqueta transmite uma informação rápida, concisa, concentrada, clara, fiável e, em regra, no momento adequado, isto é, no da compra.
De igual modo, as empresas produtoras, ainda que gozando, eventualmente, de regimes fiscais mais favoráveis – por observadoras de boas práticas ambientais e/ou menos poluidoras –, encontram, num mecanismo como o do rótulo ecológico, uma vantagem comparativa que lhes permite sinalizar os seus produtos no mercado de modo a influenciar directamente os agentes responsáveis pelo seu lucro.

A “flor verde”, como é referida, aproxima os operadores económicos na sua missão de informação e orientação: um mesmo logótipo para todos os tipos de produto, um mesmo significado essencial.

Tudo assim será num esquema bonito e bem esboçado. No produto final, a mão que deixa o traço tem de ser firme. Neste ponto, clara se torna a verdadeira dimensão emergente de uma nova forma de administrar, uma forma próxima e pró-activa, um verdadeiro dever de informar.
Se os cidadãos da Comunidade não conhecerem a forma que toma o rótulo, se não lhes for transmitido o significado da figura, ele mais não será que um entre milhares de milhões que todos os dias correm os nossos olhos, passando despercebidos ainda que cruzem um olhar inadvertido. A informação deve existir e é mais relevante num momento anterior ao da escolha do consumidor, pois só assim essa escolha será influenciada pela consciência dos valores que antes foram despertados ou incutidos. Tudo como nos direitos, que quando não são conhecidos também não são exercidos ou reclamados.
Parece que existe na escola do ensino obrigatório uma disciplina que dá pelo nome de Formação Cívica… talvez esse fosse um bom palco para este despertar… Ou as Ciências da Natureza, ou a moderna Área Projecto… ou mesmo num outdoor perto de casa ou no caminho de metro… Afinal, são os tempos modernos…