A avaliação de impacto ambiental (AIA) encontra-se regulada no DL 69/2000, de 3 de Maio. O conceito de AIA está previsto no art. 2º, al. e) e os seus objectivos encontram-se definidos no art. 4º do mesmo decreto-lei. Este diploma vem, aliás, concretizar o disposto nos arts. 30º e 31º da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87). É, também, através deste decreto-lei que se assegura a conformidade do direito nacional com as exigências comunitárias definidas pelas Directivas nº 85/337/CEE e nº 97/11/CE. O DL 69/2000 foi alterado pelo DL 197/2005 que veio proceder à transposição parcial da Directiva nº 2003/35/CE. A AIA é um mecanismo que actua a título preventivo. Quer-se com isto dizer que a mesma procede a uma avaliação prévia das consequências ambientais que podem advir da realização de determinado projecto. É feita uma análise das vantagens e desvantagens que um empreendimento possa vir a ter a nível ambiental. Visa-se, sobretudo, evitar possíveis consequências nefastas no sistema ecológico, na lógica do princípio da prevenção, uma vez que se pretendem afastar eventuais lesões ao ambiente. Este propósito é conseguido através de um juízo de análise imediata e de prognose. A introdução da dimensão ambiental na tomada de decisões, não só públicas como também privadas, vem demonstrar a importância que é atribuída à ponderação dos custos ambientais, o que é expressão dos princípios do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos ambientais. Existe também uma dimensão neste procedimento que é de salientar e que se refere à participação pública. Esta possibilidade é reconhecida pelo art. 14º do DL 69/2000 e quanto a este ponto há que ter em conta o disposto no art. 2º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, que regula a participação procedimental e que estabelece que a todos é reconhecido o direito de participação independentemente de existir ou não um interesse directo e legítimo na demanda, para defesa do ambiente nos termos do art. 1º/ nºs 1 e 2.
A par da AIA existe também a figura da avaliação de impacto ambiental estratégica. A celebração do protocolo de Kiev, assinado em 21 de Maio de 2003, constituiu um marco importante para a afirmação da necessidade dos Estados avaliarem as consequências ambientais na elaboração dos seus planos e programas. A avaliação de impacto ambiental estratégica vem prevista no DL 232/2007, de 15 de Junho. Este diploma transpõe as Directivas nºs 2001/42/CE, cuja finalidade consiste na identificação prévia das consequências ambientais de um determinado plano ou programa durante a sua elaboração e antes da sua adopção, através da participação pública e de diversas entidades, e da Directiva nº 2003/35/CE que estabelece a participação do público na preparação de planos e programas relativos ao ambiente como modo de sensibilizar os cidadãos para as questões ambientais. Na elaboração de planos e programas, são incorporados valores ambientais que fazem com que sejam tomadas as melhores opções em termos eficácia e inovação sem esquecer a vertente da preservação da qualidade ambiental.
Depois da análise dos dois instrumentos, podemos chegar à conclusão que aquilo que os diferencia será o facto de que enquanto na avaliação de impacto ambiental de projectos se visar uma apreciação das consequências ambientais mais em concreto, direccionada a certos empreendimentos, na avaliação de impacto ambiental estratégica definem-se as grandes opções de fundo, há uma visão mais global. Existe na avaliação de impacto ambiental estratégica uma incidência sobre todo o plano na utilização dos recursos ambientais quanto ao equilíbrio das soluções apresentadas. Visa-se, sobretudo, saber se a gestão dos solos é equilibrada.
Terá de haver uma articulação entre as duas figuras no sentido de evitar desarmonia de avaliações. É esta necessidade de articulação que se encontra expressa no art. 13º do DL 232/2007. É possível que existam aspectos da avaliação estratégica que possam ser integrados na avaliação de impacto ambiental de projectos e, nesta medida, esta ter de seguir aquela sob pena de chegarmos a avaliações incoerentes. É, portanto, necessário que haja uma complementaridade entre os dois instrumentos, sempre tendo em vista a preservação do meio ambiente que é o objectivo de todos estes mecanismos. Este designío será mais facilmente atingido se se actuar a priori.
Mostrar mensagens com a etiqueta Ana Sofia Ribeiro Rodrigues. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Ana Sofia Ribeiro Rodrigues. Mostrar todas as mensagens
domingo, 24 de maio de 2009
Comentário à sexta tarefa
As decisões tomadas hoje não podem ser cegas relativamente às consequências que possam assumir no futuro. A sustentabilidade visa assegurar que a adopção das mais diversas políticas não compromete a possibilidade de aproveitamento dos bens ambientais pelas gerações futuras. Trata-se, portanto, de um compromisso de solidariedade entre o hoje e o amanhã. Por isso, há que garantir uma utilização responsável destes bens de modo a garantir o equilíbrio ecológico. É nisto que se traduz o princípio do desenvolvimento sustentável.
Este princípio surge em 1972 na Declaração de Estocolmo e em 1982 na Carta da Natureza. É a nível internacional que se começa a sentir a preocupação relativamente a uma gestão equilibrada dos bens ambientais, porém, inicialmente, numa vertente essencialmente economicista.
A nível interno, a Constituição vem consagrar no art. 66º/nº 2 como principio constitucional o “ (...) direito ao ambiente, num quadro de desenvolvimento sustentável (...)”. Através deste preceito, pode concluir-se que é um dever do Estado proceder à adopção de medidas que fomentem a equidade intergeracional. É precisamente esta actuação estadual que vai conseguir alcançar uma solução compromissória entre as exigências do desenvolvimento económico e social e as exigências ecológicas.
O desenvolvimento sustentável como principio que é, carece de ser concretizado. Esta concretização, que cabe aos poderes públicos, vai transformar este princípio em critério efectivo de decisão. E é justamente esta necessidade de intervenção legislativa que faz do desenvolvimento sustentável um verdadeiro princípio. Na verdade, a mediação legislativa é uma das características apontadas pela Doutrina que torna possível a identificação de um princípio jurídico.
A importância deste princípio revela-se, aliás, naquilo a que o professor Vasco Pereira da Silva chama de “fundamentação ecológica”. É necessário que se faça um juízo de proporcionalidade quanto aos benefícios que se retiram de uma determinada medida face aos prejuízos ambientais que possam advir dessa medida no futuro. Não sendo permitido que se adoptem políticas que se revelem incomportáveis para a sustentabilidade ambiental, caso as mesmas sejam adoptadas, serão de afastar por inconstitucionalidade.
O preceito citado chama ainda a atenção para uma dimensão importante no que respeita à sustentabilidade. Diz ela respeito ao facto de ser necessário criar nos cidadãos uma maior consciência quanto à defesa do meio ambiente. Num campo mais ético que jurídico, é necessário que exista a percepção de que o contributo de todos é importante para que se possa garantir o equilíbrio ambiental no futuro. Esta dimensão ética, longe de retirar o carácter principiológico ao desenvolvimento sustentável, vem, pelo contrário, reforçar a sua importância como parâmetro de decisão. É preciso que se mudem consciências, que se mudem comportamentos para que sejamos todos responsáveis para que a qualidade de vida que temos no presente não traga prejuízos demasiado gravosos no futuro.
Não se vê, portanto, como concordar com a afirmação da professora Carla Amado Gomes quando afasta do desenvolvimento sustentável a sua natureza principiológica. O princípio do desenvolvimento sustentável não se reduz a uma mera aplicação casuística. De facto, como principio jurídico que é, constitui uma directriz que deve nortear todas as opções políticas, económicas e sociais para que estas se compatibilizem com um futuro ecológico harmonioso.
Este princípio surge em 1972 na Declaração de Estocolmo e em 1982 na Carta da Natureza. É a nível internacional que se começa a sentir a preocupação relativamente a uma gestão equilibrada dos bens ambientais, porém, inicialmente, numa vertente essencialmente economicista.
A nível interno, a Constituição vem consagrar no art. 66º/nº 2 como principio constitucional o “ (...) direito ao ambiente, num quadro de desenvolvimento sustentável (...)”. Através deste preceito, pode concluir-se que é um dever do Estado proceder à adopção de medidas que fomentem a equidade intergeracional. É precisamente esta actuação estadual que vai conseguir alcançar uma solução compromissória entre as exigências do desenvolvimento económico e social e as exigências ecológicas.
O desenvolvimento sustentável como principio que é, carece de ser concretizado. Esta concretização, que cabe aos poderes públicos, vai transformar este princípio em critério efectivo de decisão. E é justamente esta necessidade de intervenção legislativa que faz do desenvolvimento sustentável um verdadeiro princípio. Na verdade, a mediação legislativa é uma das características apontadas pela Doutrina que torna possível a identificação de um princípio jurídico.
A importância deste princípio revela-se, aliás, naquilo a que o professor Vasco Pereira da Silva chama de “fundamentação ecológica”. É necessário que se faça um juízo de proporcionalidade quanto aos benefícios que se retiram de uma determinada medida face aos prejuízos ambientais que possam advir dessa medida no futuro. Não sendo permitido que se adoptem políticas que se revelem incomportáveis para a sustentabilidade ambiental, caso as mesmas sejam adoptadas, serão de afastar por inconstitucionalidade.
O preceito citado chama ainda a atenção para uma dimensão importante no que respeita à sustentabilidade. Diz ela respeito ao facto de ser necessário criar nos cidadãos uma maior consciência quanto à defesa do meio ambiente. Num campo mais ético que jurídico, é necessário que exista a percepção de que o contributo de todos é importante para que se possa garantir o equilíbrio ambiental no futuro. Esta dimensão ética, longe de retirar o carácter principiológico ao desenvolvimento sustentável, vem, pelo contrário, reforçar a sua importância como parâmetro de decisão. É preciso que se mudem consciências, que se mudem comportamentos para que sejamos todos responsáveis para que a qualidade de vida que temos no presente não traga prejuízos demasiado gravosos no futuro.
Não se vê, portanto, como concordar com a afirmação da professora Carla Amado Gomes quando afasta do desenvolvimento sustentável a sua natureza principiológica. O princípio do desenvolvimento sustentável não se reduz a uma mera aplicação casuística. De facto, como principio jurídico que é, constitui uma directriz que deve nortear todas as opções políticas, económicas e sociais para que estas se compatibilizem com um futuro ecológico harmonioso.
sábado, 23 de maio de 2009
Comentário à quinta tarefa
A Constituição não pode adoptar uma perspectiva unilateral no sentido de considerar apenas uma visão antropocêntrica ou uma visão ecocêntrica do Direito do Ambiente. Na verdade, aquela que deve ser a solução correcta, e, a meu ver, conseguida pelo legislador constitucional, será a de encontrar um equilíbrio entre a perspectiva subjectiva e objectiva do Direito do Ambiente.
Numa primeira análise, e porque o Direito visa regular as relações humanas, pode dizer-se que é atribuído um maior relevo à dimensão da tutela subjectiva do Direito do Ambiente. De facto, consagrando o art. 66º CRP o direito fundamental ao ambiente, como medida de concretização da dignidade da pessoa humana, pode afirmar-se que a intenção do legislador constitucional foi a de conferir uma maior importância à dimensão de protecção do direito subjectivo do particular ao ambiente. Como direito subjectivo susceptível de aproveitamento, o direito fundamental ao ambiente revela-se de grande importância para realização dos fins do homem permitindo que se possa reagir contra agressões ilegais a este direito tanto perante o Estado como perante entidades privadas. É nesta medida que se revela a perspectiva antropocêntrica do Direito do Ambiente.
No entanto, esta dimensão de protecção subjectiva não pode ser levada ao ponto de reduzir a natureza a um mero instrumento ao serviço dos fins egoístas do ser humano. Assim sendo, a dimensão objectiva de tutela ecológica não pode ser descurada. É necessário que os bens ambientais, pela sua escassez e pela importância que assumem, sejam objecto de uma protecção institucional. É nesse sentido que o art. 9º als. d) e e) CRP consagra como tarefas fundamentais do Estado a promoção do “bem-estar e qualidade de vida “ (...) bem como a efectivação dos direitos (...) ambientais (...)” e a defesa da natureza e ambiente. Na lógica de uma noção de solidariedade intergeracional, os bens ambientais devem ser objecto de garantias objectivas de protecção. Todavia, a tutela objectiva do Direito do Ambiente não deve ser levada a extremos. Não são de considerar, portanto, as teorias fundamentalistas que reduzem a protecção ecológica a uma dimensão unicamente objectiva, que levam a uma personificação das realidades da natureza.
A Constituição consegue assim, através de uma compatibilização das duas perspectivas antropocêntrica e ecocêntrica, assegurar uma defesa ambiental adequada. Por um lado, através da atribuição aos cidadãos do direito fundamental ao ambiente que os faça tomar consciência dos seus direitos e assim agirem em proveito próprio e, por outro lado, através da atribuição ao Estado da tarefa tão fundamental que é a protecção do meio ambiente. A solução não passará, portanto, pela opção entre uma ou outra mas pela harmonia as duas visões conseguem alcançar.
Numa primeira análise, e porque o Direito visa regular as relações humanas, pode dizer-se que é atribuído um maior relevo à dimensão da tutela subjectiva do Direito do Ambiente. De facto, consagrando o art. 66º CRP o direito fundamental ao ambiente, como medida de concretização da dignidade da pessoa humana, pode afirmar-se que a intenção do legislador constitucional foi a de conferir uma maior importância à dimensão de protecção do direito subjectivo do particular ao ambiente. Como direito subjectivo susceptível de aproveitamento, o direito fundamental ao ambiente revela-se de grande importância para realização dos fins do homem permitindo que se possa reagir contra agressões ilegais a este direito tanto perante o Estado como perante entidades privadas. É nesta medida que se revela a perspectiva antropocêntrica do Direito do Ambiente.
No entanto, esta dimensão de protecção subjectiva não pode ser levada ao ponto de reduzir a natureza a um mero instrumento ao serviço dos fins egoístas do ser humano. Assim sendo, a dimensão objectiva de tutela ecológica não pode ser descurada. É necessário que os bens ambientais, pela sua escassez e pela importância que assumem, sejam objecto de uma protecção institucional. É nesse sentido que o art. 9º als. d) e e) CRP consagra como tarefas fundamentais do Estado a promoção do “bem-estar e qualidade de vida “ (...) bem como a efectivação dos direitos (...) ambientais (...)” e a defesa da natureza e ambiente. Na lógica de uma noção de solidariedade intergeracional, os bens ambientais devem ser objecto de garantias objectivas de protecção. Todavia, a tutela objectiva do Direito do Ambiente não deve ser levada a extremos. Não são de considerar, portanto, as teorias fundamentalistas que reduzem a protecção ecológica a uma dimensão unicamente objectiva, que levam a uma personificação das realidades da natureza.
A Constituição consegue assim, através de uma compatibilização das duas perspectivas antropocêntrica e ecocêntrica, assegurar uma defesa ambiental adequada. Por um lado, através da atribuição aos cidadãos do direito fundamental ao ambiente que os faça tomar consciência dos seus direitos e assim agirem em proveito próprio e, por outro lado, através da atribuição ao Estado da tarefa tão fundamental que é a protecção do meio ambiente. A solução não passará, portanto, pela opção entre uma ou outra mas pela harmonia as duas visões conseguem alcançar.
Subscrever:
Mensagens (Atom)