A lógica de precaução tem raízes no Direito germânico da década de 1970 e, em virtude de tristes circunstâncias depressa se espalhou ao Direito Internacional.
Da Declaração resultante da Segunda Conferência Ministerial do Mar do Norte, sobre poluição marítima – Declaração de Londres, de 1987 – consta uma tomada de posição quanto à vinculação dos signatários a uma atitude de precaução que, sem embargo de anteriores referências esparsas a esta noção, tem sido identificada como a primeira formulação do princípio. A partir daí, a precaução teve larga divulgação no plano internacional: por exemplo, em decisões adoptadas no seio das Comissões de Paris e Oslo, datadas de 1989. Mas o documento que gerou mais impacto relativamente à noção de precaução foi o artigo 15º da Declaração do Rio.
O impacto deve-se, naturalmente, à visibilidade mundial da Declaração, que conferiu à ideia de precaução uma projecção alargada, não só em termos espaciais, como em termos materiais, desligando-a do domínio específico da poluição marítima e pretendendo fazer dela uma directiva de actuação aplicável em todas as áreas do ambiente. Mas este alargamento não se fez sem contrapartidas, nitidamente perceptíveis no confronto entre as fórmulas do Rio e da Declaração de Londres: em primeiro lugar, a medida de aplicação da precaução varia consoante as possibilidades dos Estados, nos termos da Declaração do Rio, condição que não se encontra no Declaração de Londres; em segundo lugar, acentua-se a seriedade do prejuízo ambiental na Declaração do Rio; por fim, em terceiro lugar, introduz-se um elemento de ponderação de custos no Rio, totalmente ausente em Londres – que resulta num controlo de proporcionalidade.
Esta “híbrida” consagração do “princípio”, logo repetida noutros instrumentos internacionais tem alimentado um intenso debate doutrinal sobre a natureza da ideia de precaução, nomeadamente sobre a sua justa caracterização como princípio de Direito Internacional, cogente da actuação dos Estados no campo da protecção ambiental. Com efeito, as diferentes “caras” com que o princípio se apresenta, em vários documentos internacionais relativos à protecção ambiental, geram a dúvida de saber se a ideia de precaução tem uma significação própria e suficientemente estável de modo a permitir a identificação de um princípio.
Sem embargo da desconfiança que merece a lógica da precaução como princípio autónomo relativamente à prevenção, certo é que a dinâmica de antecipação do risco subjacente à precaução enquanto prevenção alargada serve de forma particularmente adequada a protecção de bens de grande fragilidade como os bens ambientais naturais ou a saúde das pessoas. O acréscimo aduzido pelo patamar da prevenção alargada/precaução é uma questão de grau, não de natureza: em vez de se admitir a actividade potencialmente lesiva (ou travar a sua concretização) apenas quando se configuram perigos – ocorrência de lesões concretamente aferível a partir de juízos de probabilidade com assento em dados empíricos estatisticamente atestados ou teorias científicas geradoras de um largo consenso entre especialistas -, antecipa-se o momento preventivo para a configuração de uma dúvida fundamentada sobre a possibilidade (risco: na medida em que o nexo de causalidade não está empírica ou cientificamente comprovado) de a actividade vir a gerar danos de gravidade considerável.
Tendo em mente a fragilidade dos bens em jogo quando se fala de precaução, a premência da sua tutela em face de agressões iminentes e a dúvida que pode pairar sobre os efeitos destas, a utilidade das providências cautelares impõe-se.
O carácter eminentemente frágil dos recursos naturais e da saúde humana elege o princípio da prevenção como máxima fundamental no quadro da regulação do seu aproveitamento – desejavelmente racional: artigos 66º/2/a) e d) da CRP. É verdade que, quer a CRP, quer a Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 11 de Abril), acentuam a vertente da responsabilização por danos causados ao ambiente (artigos 52º/3/a) da CRP e 3º/h) e 40º/5 da LBA); todavia, a essencialidade da tutela deste tipo de bens reside na prevenção de danos – graves quanto à dimensão e/ou reversibilidade -, não na susceptibilidade de ressarcimento. Se a LBA privilegia um princípio de reconstituição natural (artigo 48º), sempre que possível, essa é a prova de que a prevenção deverá ter precedência (e preferência) face à responsabilização, circunscrevendo-se esta a situações residuais.
Estas considerações ajudam enfocar a primazia da tutela de urgência nos domínios ambiental e sanitário, de que são actores principais as providências cautelares (artigos 112º e segs. do CPTA). Perante uma agressão iminente a bens de tal natureza (início de laboração de indústria não licenciada) ou ante a necessidade de tomar medidas urgentes no sentido da sua salvaguarda, torna-se imprescindível o recurso à tutela cautelar. Desponta evidente o periculum in mora que resulta da espera pela prolação da decisão definitiva no processo principal, o qual pode comprometer irreversivelmente o seu efeito útil – e sublinhe-se que este efeito, mais do que particularmente útil, o é colectivamente, por força da natureza dos bens em questão.
Providências cautelares e prevenção encontram-se, assim, ontologicamente ligadas – e isto independentemente do tipo de interesse em causa. Nos domínios ambiental e sanitário, a asserção é incontestável. Mas de que forma pode a antecipação do momento preventivo trazida pelo alargamento da prevenção ao risco – ou segundo a precaução – induzir uma tutela cautelar mais intensa? N doutrina, tem-se dado relevo a dois aspectos: por um lado, a tendencial facilitação – quando não automatismo – da concessão da tutela perante a dúvida da lesividade da intervenção; por outro lado, a imputação ao operador/agente da intervenção lesiva/responsável pela omissão o ónus de provar de que da sua actuação/não actuação não resultarão danos graves para os bens jurídicos em jogo, numa lógica invertida em face da regra geral de produção de prova (artigos 342º/1 e 487º/1, 1ª parte, do Código Civil: Quem alega um direito, deve prová-lo).
Quanto ao primeiro aspecto, é comum ler-se a afirmação de que, prevendo a lei expressamente a realização de um procedimento de avaliação de impacto ambiental antes do licenciamento de determinadas actividades potencialmente lesivas do ambiente e da saúde, a sua inexistência ou a detecção de incorrecções flagrantes no seu desenvolvimento poderão justificar uma decisão de concessão de providências cautelares de modo quase automático.
Por outro lado, a ideia de precaução envolveria a alteração da carga da prova da esfera do autor/requerente – muitas vezes o cidadão comum ou uma organização não governamental com poucos meios – para a esfera do réu/requerido. A lógica desta inversão passa pela constatação de que os operadores económicos estão, na maioria das vezes, muito melhor posicionados, quer do ponto de vista técnico, quer económico, para fornecer a informação sobre os efeitos da actividade projectada, bem assim como da verificação das dificuldades práticas na obtenção da informação por parte dos requerentes. Isto sem embargo, de uma banda, da dinamização legislativa do direito à informação ambiental, assessorado por meios jurisdicionais específicos e especialmente céleres com vista à sua efectivação (artigos 104º a 108º do CPTA). E, de outra banda, dos mecanismos de publicitação de informação no âmbito de procedimentos de licenciamento ambiental (a fase de audiência pública no procedimento de avaliação de impacto ambiental).
A inversão do ónus da prova em procedimentos de tomada de decisões em quadros de incerteza, sempre que estejam em causa bens jurídicos constitucionalmente tutelados susceptíveis de sofrer lesões de substancial gravidade, é um imperativo da prevenção alargada induzida pela sociedade de risco. Quem cria o risco deve provar que ele se situa nos limites admissíveis pela norma num momento prévio à emissão do acto autorizativo, ou seja, num momento prévio à criação das condições de eventual ocorrência da lesão – a “inversão” do ónus da prova tem o seu expoente máximo na criação de mecanismos de avaliação prévia dos impactos negativos para o ambiente. Esta restrição da liberdade de iniciativa económica – se assim se entender, pois não é de afastar liminarmente a sua qualificação como uma simples conformação do direito decorrente da confluência com normas de protecção de bens jurídicos fundamentais – é inteiramente admissível à luz dos ditames da proporcionalidade, na medida em que se afigura como necessária à protecção de tais bens, adequada – pois é certamente o potencial agente criador do risco que melhor conhece os termos da sua actividade e detém as informações sobre as suas características -, e não excessiva – o exercício do direito está sujeito a um mero ónus de prestação de informações (além, claro, da conformidade com as normas aplicáveis).
Note-se, contudo, que a inversão do ónus da prova – procedimental mas sobretudo processual – só nos não parece problemática se estiverem cumpridos três requisitos: a sua finalidade seja a da protecção preventiva de valores constitucionalmente tutelados (artigos 9º/d) e 66º/2 da CRP); a sua configuração resulte de uma necessidade, devidamente fundamentada, de garantir a efectividade da justiça ambiental (artigo 52º/3/a) da CRP); a sua consagração não implique um desequilíbrio intolerável das posições processuais das partes, ou seja, uma violação do princípio do processo equitativo na vertente da igualdade de armas (artigos 20º/4 e 18º/2 e 3 da CRP).
Ressalvadas as situações de inversão de ónus da prova expressamente estabelecidas pelo legislador, temos que o juiz, no quadro dos seus poderes processuais visando a descoberta da verdade material, pode exigir a produção de provas adicionais até ao mais completo esclarecimento sobre o conhecimento dos factores de risco – facto que pode, na prática, redundar numa situação semelhante à inversão do ónus da prova. Uma vez definida e caracterizada a dúvida sobre determinados efeitos, o juiz pode ordenar a produção de diligências probatórias com vista ao melhor esclarecimento possível, maxime a intervenção de peritos. Mas esta competência inquisitória não lhe permite dispensar a parte que alega a ofensa da produção de uma demonstração mínima dos factores de risco que alegadamente para ele concorrem.
No domínio da responsabilidade, esta suposta “inversão” ganha superior relevo. É na esmagadora maioria das vezes muito difícil, senão impossível, ao lesado deter informação detalhada sobre as causas da lesão sofrida. Se, além da prova do dano, lhe fosse exigível atestar, sem margem para dúvidas, o facto gerador da lesão, a sua tutela jurisdicional ficaria seriamente comprometida. Daí que a lógica de prevenção possa justificar que, uma vez caracterizado o dano e minimamente identificadas as suas causas, caiba aos potenciais lesantes a demonstração de que a sua actividade constitui causa não adequada à sua provocação.
Em suma, fale-se de prevenção alargada a antecipação de riscos ou de precaução, certo é que a tutela cautelar se impõe como instrumento chave no contencioso incidente sobre bens de intensa fragilidade.
Da Declaração resultante da Segunda Conferência Ministerial do Mar do Norte, sobre poluição marítima – Declaração de Londres, de 1987 – consta uma tomada de posição quanto à vinculação dos signatários a uma atitude de precaução que, sem embargo de anteriores referências esparsas a esta noção, tem sido identificada como a primeira formulação do princípio. A partir daí, a precaução teve larga divulgação no plano internacional: por exemplo, em decisões adoptadas no seio das Comissões de Paris e Oslo, datadas de 1989. Mas o documento que gerou mais impacto relativamente à noção de precaução foi o artigo 15º da Declaração do Rio.
O impacto deve-se, naturalmente, à visibilidade mundial da Declaração, que conferiu à ideia de precaução uma projecção alargada, não só em termos espaciais, como em termos materiais, desligando-a do domínio específico da poluição marítima e pretendendo fazer dela uma directiva de actuação aplicável em todas as áreas do ambiente. Mas este alargamento não se fez sem contrapartidas, nitidamente perceptíveis no confronto entre as fórmulas do Rio e da Declaração de Londres: em primeiro lugar, a medida de aplicação da precaução varia consoante as possibilidades dos Estados, nos termos da Declaração do Rio, condição que não se encontra no Declaração de Londres; em segundo lugar, acentua-se a seriedade do prejuízo ambiental na Declaração do Rio; por fim, em terceiro lugar, introduz-se um elemento de ponderação de custos no Rio, totalmente ausente em Londres – que resulta num controlo de proporcionalidade.
Esta “híbrida” consagração do “princípio”, logo repetida noutros instrumentos internacionais tem alimentado um intenso debate doutrinal sobre a natureza da ideia de precaução, nomeadamente sobre a sua justa caracterização como princípio de Direito Internacional, cogente da actuação dos Estados no campo da protecção ambiental. Com efeito, as diferentes “caras” com que o princípio se apresenta, em vários documentos internacionais relativos à protecção ambiental, geram a dúvida de saber se a ideia de precaução tem uma significação própria e suficientemente estável de modo a permitir a identificação de um princípio.
Sem embargo da desconfiança que merece a lógica da precaução como princípio autónomo relativamente à prevenção, certo é que a dinâmica de antecipação do risco subjacente à precaução enquanto prevenção alargada serve de forma particularmente adequada a protecção de bens de grande fragilidade como os bens ambientais naturais ou a saúde das pessoas. O acréscimo aduzido pelo patamar da prevenção alargada/precaução é uma questão de grau, não de natureza: em vez de se admitir a actividade potencialmente lesiva (ou travar a sua concretização) apenas quando se configuram perigos – ocorrência de lesões concretamente aferível a partir de juízos de probabilidade com assento em dados empíricos estatisticamente atestados ou teorias científicas geradoras de um largo consenso entre especialistas -, antecipa-se o momento preventivo para a configuração de uma dúvida fundamentada sobre a possibilidade (risco: na medida em que o nexo de causalidade não está empírica ou cientificamente comprovado) de a actividade vir a gerar danos de gravidade considerável.
Tendo em mente a fragilidade dos bens em jogo quando se fala de precaução, a premência da sua tutela em face de agressões iminentes e a dúvida que pode pairar sobre os efeitos destas, a utilidade das providências cautelares impõe-se.
O carácter eminentemente frágil dos recursos naturais e da saúde humana elege o princípio da prevenção como máxima fundamental no quadro da regulação do seu aproveitamento – desejavelmente racional: artigos 66º/2/a) e d) da CRP. É verdade que, quer a CRP, quer a Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 11 de Abril), acentuam a vertente da responsabilização por danos causados ao ambiente (artigos 52º/3/a) da CRP e 3º/h) e 40º/5 da LBA); todavia, a essencialidade da tutela deste tipo de bens reside na prevenção de danos – graves quanto à dimensão e/ou reversibilidade -, não na susceptibilidade de ressarcimento. Se a LBA privilegia um princípio de reconstituição natural (artigo 48º), sempre que possível, essa é a prova de que a prevenção deverá ter precedência (e preferência) face à responsabilização, circunscrevendo-se esta a situações residuais.
Estas considerações ajudam enfocar a primazia da tutela de urgência nos domínios ambiental e sanitário, de que são actores principais as providências cautelares (artigos 112º e segs. do CPTA). Perante uma agressão iminente a bens de tal natureza (início de laboração de indústria não licenciada) ou ante a necessidade de tomar medidas urgentes no sentido da sua salvaguarda, torna-se imprescindível o recurso à tutela cautelar. Desponta evidente o periculum in mora que resulta da espera pela prolação da decisão definitiva no processo principal, o qual pode comprometer irreversivelmente o seu efeito útil – e sublinhe-se que este efeito, mais do que particularmente útil, o é colectivamente, por força da natureza dos bens em questão.
Providências cautelares e prevenção encontram-se, assim, ontologicamente ligadas – e isto independentemente do tipo de interesse em causa. Nos domínios ambiental e sanitário, a asserção é incontestável. Mas de que forma pode a antecipação do momento preventivo trazida pelo alargamento da prevenção ao risco – ou segundo a precaução – induzir uma tutela cautelar mais intensa? N doutrina, tem-se dado relevo a dois aspectos: por um lado, a tendencial facilitação – quando não automatismo – da concessão da tutela perante a dúvida da lesividade da intervenção; por outro lado, a imputação ao operador/agente da intervenção lesiva/responsável pela omissão o ónus de provar de que da sua actuação/não actuação não resultarão danos graves para os bens jurídicos em jogo, numa lógica invertida em face da regra geral de produção de prova (artigos 342º/1 e 487º/1, 1ª parte, do Código Civil: Quem alega um direito, deve prová-lo).
Quanto ao primeiro aspecto, é comum ler-se a afirmação de que, prevendo a lei expressamente a realização de um procedimento de avaliação de impacto ambiental antes do licenciamento de determinadas actividades potencialmente lesivas do ambiente e da saúde, a sua inexistência ou a detecção de incorrecções flagrantes no seu desenvolvimento poderão justificar uma decisão de concessão de providências cautelares de modo quase automático.
Por outro lado, a ideia de precaução envolveria a alteração da carga da prova da esfera do autor/requerente – muitas vezes o cidadão comum ou uma organização não governamental com poucos meios – para a esfera do réu/requerido. A lógica desta inversão passa pela constatação de que os operadores económicos estão, na maioria das vezes, muito melhor posicionados, quer do ponto de vista técnico, quer económico, para fornecer a informação sobre os efeitos da actividade projectada, bem assim como da verificação das dificuldades práticas na obtenção da informação por parte dos requerentes. Isto sem embargo, de uma banda, da dinamização legislativa do direito à informação ambiental, assessorado por meios jurisdicionais específicos e especialmente céleres com vista à sua efectivação (artigos 104º a 108º do CPTA). E, de outra banda, dos mecanismos de publicitação de informação no âmbito de procedimentos de licenciamento ambiental (a fase de audiência pública no procedimento de avaliação de impacto ambiental).
A inversão do ónus da prova em procedimentos de tomada de decisões em quadros de incerteza, sempre que estejam em causa bens jurídicos constitucionalmente tutelados susceptíveis de sofrer lesões de substancial gravidade, é um imperativo da prevenção alargada induzida pela sociedade de risco. Quem cria o risco deve provar que ele se situa nos limites admissíveis pela norma num momento prévio à emissão do acto autorizativo, ou seja, num momento prévio à criação das condições de eventual ocorrência da lesão – a “inversão” do ónus da prova tem o seu expoente máximo na criação de mecanismos de avaliação prévia dos impactos negativos para o ambiente. Esta restrição da liberdade de iniciativa económica – se assim se entender, pois não é de afastar liminarmente a sua qualificação como uma simples conformação do direito decorrente da confluência com normas de protecção de bens jurídicos fundamentais – é inteiramente admissível à luz dos ditames da proporcionalidade, na medida em que se afigura como necessária à protecção de tais bens, adequada – pois é certamente o potencial agente criador do risco que melhor conhece os termos da sua actividade e detém as informações sobre as suas características -, e não excessiva – o exercício do direito está sujeito a um mero ónus de prestação de informações (além, claro, da conformidade com as normas aplicáveis).
Note-se, contudo, que a inversão do ónus da prova – procedimental mas sobretudo processual – só nos não parece problemática se estiverem cumpridos três requisitos: a sua finalidade seja a da protecção preventiva de valores constitucionalmente tutelados (artigos 9º/d) e 66º/2 da CRP); a sua configuração resulte de uma necessidade, devidamente fundamentada, de garantir a efectividade da justiça ambiental (artigo 52º/3/a) da CRP); a sua consagração não implique um desequilíbrio intolerável das posições processuais das partes, ou seja, uma violação do princípio do processo equitativo na vertente da igualdade de armas (artigos 20º/4 e 18º/2 e 3 da CRP).
Ressalvadas as situações de inversão de ónus da prova expressamente estabelecidas pelo legislador, temos que o juiz, no quadro dos seus poderes processuais visando a descoberta da verdade material, pode exigir a produção de provas adicionais até ao mais completo esclarecimento sobre o conhecimento dos factores de risco – facto que pode, na prática, redundar numa situação semelhante à inversão do ónus da prova. Uma vez definida e caracterizada a dúvida sobre determinados efeitos, o juiz pode ordenar a produção de diligências probatórias com vista ao melhor esclarecimento possível, maxime a intervenção de peritos. Mas esta competência inquisitória não lhe permite dispensar a parte que alega a ofensa da produção de uma demonstração mínima dos factores de risco que alegadamente para ele concorrem.
No domínio da responsabilidade, esta suposta “inversão” ganha superior relevo. É na esmagadora maioria das vezes muito difícil, senão impossível, ao lesado deter informação detalhada sobre as causas da lesão sofrida. Se, além da prova do dano, lhe fosse exigível atestar, sem margem para dúvidas, o facto gerador da lesão, a sua tutela jurisdicional ficaria seriamente comprometida. Daí que a lógica de prevenção possa justificar que, uma vez caracterizado o dano e minimamente identificadas as suas causas, caiba aos potenciais lesantes a demonstração de que a sua actividade constitui causa não adequada à sua provocação.
Em suma, fale-se de prevenção alargada a antecipação de riscos ou de precaução, certo é que a tutela cautelar se impõe como instrumento chave no contencioso incidente sobre bens de intensa fragilidade.