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sexta-feira, 22 de maio de 2009

Acórdão do STJ sobre o tiro aos pombos

Os animais não têm na óptica do nosso ordenamento jurídico, uma tutela a eles especialmente dirigida, mas antes uma tutela indirecta, uma vez que estão dependentes da visão da sociedade acerca daquilo que esta considera como bem tutelável. É no entanto incontornável que a visão subjectiva do direito do ambiente, adoptada no art.º. 66º/ 1 da CRP, exclui a possibilidade de interpretação da Lei no sentido de que esta reconheça direitos subjectivos a outros seres que não o ser humano . Mas parece-me ser possível uma construção jurídico-científica de uma nova categoria de direitos pensados para os animais. Já alguns actos vão nesse sentido, sendo criados instrumentos legais que pretendem funcionar a favor dos «Direitos dos Animais», e também pela tentativa de demarcação dos animais em relação às coisas propriamente ditas, nomeadamente, considerando-se os mesmos como coisas sui generis, merecedoras de uma tutela específica e mais alargada.
No acórdão do STJ de 19 de Outubro de 2004, sobre a prática desportiva de tiro com chumbo aos pombos em voo, tal
actividade foi considerada licita, com o argumento de que a morte infligida aos pombos não era meramente gratuita e traduzia-se numa modalidade desportiva com tradição e relevância em Portugal. Todavia nas primeiras instâncias a actividade foi considerada ilícita, face à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro. A proibição de actividades que tenham como objecto animais está dependente da verificação das previsões constantes do art.º 1 da Lei n.º 92/95. No art.1º/1 do mesmo diploma está prevista uma proibição geral de violência contra os animais: «São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal»,e no n.º3 as proibições especificas. O STJ considerou que os conceitos de violência injustificada, de morte, lesão grave, sofrimento cruel e prolongado a que se reporta o art.1.º/1 da respectiva Lei significavam um acto gratuito de força ou brutalidade que causassem dor física intensa ou a eliminação vital dos animais, sem causa justificativa ou utilidade para o homem, o que não aconteceria no caso do tiro aos pombos.
Como refere Helena Neves, a interpretação do STJ parece-nos incongruente com a intenção axiológico-normativa da Lei n.º92/95, quando considera a actividade de tiro aos pombos uma tradição cultural portuguesa. Trata-se de uma interpretação muito ampla do conceito de necessidade contido no art.1.º/1, uma vez que tal actividade não é necessária para o equilíbrio ambiental, à alimentação humana nem tão pouco poderá ser considerada uma tradição cultural, se assim fosse deveria ter sido salvaguardada pela lei tal como aconteceu por exemplo com as touradas ( art. 3º/2).
A actividade de tiro aos pombos visa apenas o desporto e a satisfação de actividades lúdicas, podendo cumprir os mesmos objectivos desportivos e lúdicos se em vez de animais vivos se utilizar alvos, como pratos e hélices . O ser humano não pode consolar-se moralmente com a constatação de que o sofrimento dos animais contribui para o progresso, evitando que triviais interesses lúdicos prevaleçam face ao sofrimento desnecessário dos animais. Sendo ainda de salientar ,que os animais utilizados nesta pratica não sobrevivem, uma vez que as penas são arrancadas para que não consigam voar para muito longe, sendo estes colocados em locais escuros para que não possam ver quando estiverem em contacto com a luz, tornando-se, assim, num alvo mais fácil para os atiradores. Se sobreviverem à primeira revoada, outro praticante os apanhará e voarão mais uma vez para a morte.
O Direito surgiu pelo Homem e para o Homem, como tentativa de resposta aos problemas da vida em sociedade, todavia o sofrimento inútil dos animais, mesmo que para fins humanos, merece reprovação não tendo qualquer ponderação com quadros de razoabilidade e proporcionalidade .

domingo, 10 de maio de 2009

Comentário ao Acórdão 136/2005 do Tribunal Constitucional

Atendendo ao Acórdão em análise, comece por dizer-se que o Tribuinal Constitucional delimitou o objecto do recurso à fiscalização da constitucionalidade do artigo 10.º da Lei 65/93, de 26 de Agosto e do artigo 13.º/1 do Decreto-Lei 321/95, de 28 de Novembro. Assim sendo, estamos perante um conflito entre um direito ao acesso ambiental dos arquivos e registos administrativos e o direito à reserva e ao segredo que a lei institui como forma de tutela dos direitos de propriedade privada e livre iniciativa.
O que sucede neste caso é a tentativa de acesso de uma Organização Ambientalista em aceder a informações acerca de um contrato entre o Estado português e um particular (pessoa colectiva). Importa, neste âmbito, referir a Lei 35/98 que estipula que as organizações não governamentais do ambiente constituem um dos sujeitos das relações jurídico ambientais, detendo, assim, legitimidade para intervir judicialmente em matéria de Direito ambiental.
O Direito de acesso à informação ambiental tem consagração constitucional no art. 268º/1/2 da CRP. Da sua redação pode retirar-se uma dimensão subjectiva e outra objectiva. A primeira respeita à importância que o acesso à informação tem para que o cidadão possa compreender os limites dos seus direitos em face dos poderes públicos; a segunda assenta no facto de permitir controlar a transparência da decisão administrativa.
O direito de propriedade e de iniciativa privada, juntamente com o inerente segredo industrial e comercial surge no art. 10º da Lei 65/93, permitindo que as informações ambientais sejam recusadas quando confrontadas com este direito. A recorrente alega a inconstitucionalidade deste preceito, argumentando que extravasa o âmbito da restrição prevista no art. 268/2 da CRP concluindo pela prevalência do direito à informação que considera por em causa a defesa da vida, integridade física e moral e, ainda, a segurança, na medida em que o direito à informação permite a defesa do Direito do Ambiente de forma preventiva. Citando um argumento da Prof. Carla Amado Gomes, “o ambiente induz solidariedade entre os membros no sentido da prevenção de condutas lesivas de bens essencialmente frágeis e fundamentais ao equilíbrio do ecossistema.” Daqui pode retirar-se que o Direito do ambiente assenta em condutas essencialmente preventivas.
Perante este conflito de interesses, o Tribunal optou pela restrição ao direito da informação, fazendo actuar o art. 268º/1/2 da CRP em conjugação com o art. 18º da CRP. Em boa verdade, este último impõe necessárias cautelas às leis restritivas, nomeadamente através do princípio da necessidade, da proporcionalidade e da adequação. Tal como se refere no Acórdão em apreço, não se trata de um conflito hierárquico, pois os direitos em causa são ambos direitos fundamentais, o que significa que devemos fazer uma ponderação casuística da situação. Contudo, o Tribunal não parece ter sido meticuloso com a ponderação exigida, na medida em que se deu prevalência geral e absoluta ao sigilo das informações da hipótese em causa, devendo antes ter sido feita uma análise a cada documento de per si e não uma ponderação geral. Assim, devia ter sido identificado com exactidão o quê e em que medida devia ter sido omitido, por se considerar sigiloso, e, por sua vez, o que devia ter sido revelado, por caber dentro do âmbito do direito à informação.
Pelo exposto deve concluir-se que a recusa absoluta de acesso aos documentos representa um sacrifício total do acesso à informação, pelo que se discorda da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional por inobservância dos critérios imperativos constantes no art. 18º/2 da CRP.

Cláudia Cordeiro, nº14600