A “problemática” ambiental em torno das questões ambientais desenvolve-se segundo a doutrina, de acordo com duas correntes: a corrente antropocêntrica e a corrente ecocênctrica.
Esta dimensão jurídica de olhar para o ambiente, apresenta-se pertinente na medida, em que a visão antropocêntrica respeita à protecção do ambiente tendo em conta o ser humano, o Ambiente vale como algo de instrumental, só fazendo sentido a sua tutela enquanto bem que é explorado pelo Homem, sendo este o responsável pela sua protecção como beneficiário. Desta forma, corresponde, assim, a algo criado pelas pessoas e tutelado através dos direitos subjectivos que a estas são reconhecidos. Assim, devido à problemática ambiental, nesta perspectiva, é fundamental a protecção do meio ambiente para que os humanos possam continuar a beneficiar dos recursos naturais sem pôr em causa a sua “sobrevivência”.
Em relação à teoria ecocêntrica, afirma-se que a tutela do Ambiente se justifica numa consagração objectiva, considerando-se o Ambiente enquanto tal, rejeitando a teoria economicista, que vê no carácter fornecedor de bens naturais a justificação de uma tutela racional dos recursos ambientais. A Natureza é vista como uma bem em si mesmo, o Homem faz parte da natureza e é nesta base que deve ser perspectivada a tutela de ambos. Reconhece-se, deste modo, uma obrigação por parte do Estado de promover e proteger o Ambiente como realidade autónoma, não humana. “O ambiente é protegido por si mesmo”.
Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, o direito ao Ambiente integra a proclamada terceira geração dos direitos fundamentais e como direito fundamental que está plasmado na nossa Constituição no artigo 66.º (como direito) e no artigo 9º d) (que consagra a sua tutela objectiva), é claro que a previsão constitucional inquina para uma visão antropocêntrica do Ambiente. Uma perspectiva do Ambiente pelo Homem, através da tutela subjectiva accionada por meio dos direitos das pessoas.
Contudo, a opção consagrada deve ser vista enquanto uma posição antropocêntrica moderada, devendo ser tutelada como forma de exercício dos direitos do Homem, isto é, como accionamento dos seus direitos subjectivos, e não como realidade per si.
Em suma, tendo em conta a realidade que nos rodeia, a justificação para a adesão a uma teoria antropocêntrica (moderada) tem toda a lógica, pelo facto de só fazer sentido qualificar a realidade ambiental enquanto bem jurídico a ser protegido se esta protecção se concretizar através da capacidade de agir da pessoa humana, enquanto ser dotado de personalidade e capacidade jurídica para accionar os seus direitos, onde se inclui o direito ao Ambiente, nos meios contenciosos adequados, uma vez que o Direito é uma realidade humana. Esta parece ser a melhor solução, não obstante o facto de a legislação portuguesa não assumir uma posição clara nesta questão.
Em conclusão, a protecção do ambiente para além de um “dever colectivo” como bem jurídico fundamental consagrado na Lei Fundamental, deve ser tutelado pelo Direito, para que a sua concretizão e realização não ponham em causa o ecossistema como temos vindo a assistir nos últimos anos … e, ademais, temos que continuar a apostar nas energias renováveis tal com pretende o presidente Obama que quer apostar nas energias renováveis e estimular a criação de empregos verdes para fazer face à crise económica que o país e o mundo atravessa.
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terça-feira, 26 de maio de 2009
domingo, 24 de maio de 2009
9 ª Tarefa
O procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) vem previsto no Decreto-Lei 69/2000, que procedeu à transposição parcial da Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Maio, enquanto que a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) está prevista no Decreto-Lei 232/2007.
A Avaliação de Impacto Ambiental é um instrumento preventivo fundamental da política do Ambiente e do Ordenamento de Território, permitindo assim evitar potenciais lesões futuras no meio ambiente. Como meio jurídico a nível ambiental, encontra “consagração” no princípio da prevenção e é também um instrumento com cariz participativo no processo de tomada de decisão.
Em consonância com o entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva, o AIA surge, como forma de se introduzir a questão ambiental nas decisões administrativas contrapondo os benefícios económicos com os prejuízos ecológicos provenientes de um projecto; obrigando ainda, à utilização de critérios de eficiência ambiental, optimizando assim a utilização de recursos disponíveis na avaliação da actividade projectada.
O processo da AIA compreende sete fases fundamentais: a selecção dos projectos; a definição do âmbito; a preparação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA); a apreciação técnica do EIA; a participação pública; a preparação da Declaração de Impacto Ambiental (DIA); e por último a pós-avaliação.
Consagrada no Decreto-Lei 232/2007, onde se transpõe a directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 Junho, a AAE consiste num processo de avaliação das consequências ambientais de um plano/ programa e tem como vantagens: promover uma abordagem estratégica e integrada, discutir alternativas enquanto as opções estratégicas ainda estão abertas, antecipar problemas que podem ocorrer a níveis de projecto e integrar o princípio de sustentabilidade nos processos de política e planeamento. Em comparação com a AIA de carácter regulador visando essencialmente projectos específicos, a AAE é claramente mais aberta e interactiva.
A AAE diz respeito, especialmente, aos planos sectoriais e os planos cujos eventuais efeitos possam incidir sobre sítios especialmente protegidos (como as zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial), segundo o artigo 3.º/ 1 alíneas a) e b). A AIA diz respeito aos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente de acordo com o artigo 1.º/1 e 2 do Decreto-Lei 69/2000. Denota-se, assim, que esta avaliação é feita à posteriori em relação à da AAE.
Afinal, ambos permitem uma análise prévia às concretizações dos projectos e operações, relativa às eventuais consequências desses mesmos projectos e operações no meio ambiente - artigo 2.º ,a) do Decreto-Lei 232/2007, 1.º/1 e 2.º,e) do Decreto-Lei 69/2000.
Em conclusão, ambos procedimentos são instrumentos necessários para uma correcta actuação preventiva no Direito do Ambiente. Em relação à AAE que actua ao nível dos projectos e planos de dimensão maior, enquanto que a AIA incide já sobre os projectos concretos, e tem em atenção o “trabalho operado” pela AAE.
6ª TAREFA
O princípio do desenvolvimento sustentável é mesmo um princípio?
Entende-se por desenvolvimento sustentável aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades. Essa é a definição apresentada no relatório “Nosso Futuro Comum”, publicado em 1987, desenvolvido por representantes de 21 governos, líderes empresariais e representantes da sociedade, todos membros da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, onde foi reconhecido oficialmente o termo desenvolvimento sustentável.
A nossa Constituição também acolhe o princípio desde 1997 (artigo 66.º/1 e 2). Também o douto princípio está previsto no artigo 81.º alínea a) referente à parte económica da Constituição, ressaltando desta forma o carácter multifacetado do princípio. Retira-se daqui, a sua matriz economicista, uma vez que o próprio desenvolvimento económico é encardo como pressuposto do ambiente. Não obstante, o princípio tem feição jurídica pois está plasmado na constituição e tratados. Esta ideia de desenvolvimento sustentável é imprescindível nos dias de hoje, é importante que qualquer medida económica, legislativa, administrativa não ponha em causa o desenvolvimento sustentável, tendo por base os custos e benefícios das medidas ambientais em causa.
O denvolvimento sustentável implica um trabalho inteligente para satisfazer as necessidades humanas do presente sem causar prejuízo para o futuro, abrangendo aspectos sociais, económicos, ambientais e culturais.
A acção humana durante anos demonstra que o homem usou os recursos naturais de forma irresponsável, aqulela ideia de que todos os recursos incluindo a água eram renováveis e esta era inesgotável, porém a realidade tem mostrado outras realidades... muitas delas não promissoras, há hoje forte evidência cientifica do aumento da temperatura média do planeta e da sua relação com o aumento da concentração atmosférica de CO2 e outros gases com efeito de estufa, está provada a causalidade entre o dito aquecimento global e a accção humana... assim o carácter actual do nosso sistema não pode ter esta feição insustentável mas sim procurar medidas que afastem estas externalidades negativas de nível global.
A ideia de preservação ambiental começou na Europa com o início das actividades industriais e os impactos causados por ela. Este cenário promoveu o surgimento da necessidade de contemplação da natureza, e o início de uma consciência ecológica que impulsionou algumas discussões de como conservar as áreas representativas da vida natural no planeta, começando pela necessidade de um consumo sustentável. Desta feita, para a garantia de vida futura, a evolução necessária é a consciencialização mundial ao consumo e produção baseada no desenvolvimento sustentável.
É evidente que quando nos deparamos com o cenário actual que nos rodeia, o desenvolvimento sustentável é o único caminho para a sobrevivência e permanência de vida na terra e, para tanto, medidas urgentes e globais devem ser consideradas e implantadas. A garantia da disponibilidade de recursos naturais, o respeito dos limites da biosfera para absorção de resíduos e poluição, bem como a redução da pobreza em nível mundial são exemplos de "medidas" urgentes.
Segundo a teoria Marxista, o modo de produção oferece elementos para caracterizar as sociedades e analisar as suas transformações. No processo de trabalho, os homens criam determinadas relações entre eles (relações de produção), que, juntamente com a capacidade de produzir (forças produtivas), constituem o modo de produção. O nível de desenvolvimento dessas forças produtivas materiais e as relações de produção correspondentes determinam, de acordo com Marx e Engels (1982), os diferentes tipos de sociedade. As relações de produção modelam, portanto, a estrutura social e a repartição da sociedade em classes. Quando as condições materiais de produção mudam, também se alteram as relações entre os homens que ocupam a mesma posição na sociedade de classes. Portanto, é evidente que é imprescindível para a garantia de vida futura, a evolução necessária passa pela consciencialização mundial ao consumo e produção baseada no desenvolvimento sustentável.
Em conclusão, e face ao exposto, o princípio do desenvolvimento sustentável é realmente um princípio, ora de ordem interna, ora de ordem internacional, norteador de qualquer actuação pública, individual e colectiva. Este obriga à “consideração da dimensão ambiental de todas as medidas económicas e à fundamentação ecológicas de todas as decisões, onde se deve ponderar não a decisão mais vantajosa, mas sim a ponderação de vantagens e inconvenientes.”
Entende-se por desenvolvimento sustentável aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades. Essa é a definição apresentada no relatório “Nosso Futuro Comum”, publicado em 1987, desenvolvido por representantes de 21 governos, líderes empresariais e representantes da sociedade, todos membros da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, onde foi reconhecido oficialmente o termo desenvolvimento sustentável.
A nossa Constituição também acolhe o princípio desde 1997 (artigo 66.º/1 e 2). Também o douto princípio está previsto no artigo 81.º alínea a) referente à parte económica da Constituição, ressaltando desta forma o carácter multifacetado do princípio. Retira-se daqui, a sua matriz economicista, uma vez que o próprio desenvolvimento económico é encardo como pressuposto do ambiente. Não obstante, o princípio tem feição jurídica pois está plasmado na constituição e tratados. Esta ideia de desenvolvimento sustentável é imprescindível nos dias de hoje, é importante que qualquer medida económica, legislativa, administrativa não ponha em causa o desenvolvimento sustentável, tendo por base os custos e benefícios das medidas ambientais em causa.
O denvolvimento sustentável implica um trabalho inteligente para satisfazer as necessidades humanas do presente sem causar prejuízo para o futuro, abrangendo aspectos sociais, económicos, ambientais e culturais.
A acção humana durante anos demonstra que o homem usou os recursos naturais de forma irresponsável, aqulela ideia de que todos os recursos incluindo a água eram renováveis e esta era inesgotável, porém a realidade tem mostrado outras realidades... muitas delas não promissoras, há hoje forte evidência cientifica do aumento da temperatura média do planeta e da sua relação com o aumento da concentração atmosférica de CO2 e outros gases com efeito de estufa, está provada a causalidade entre o dito aquecimento global e a accção humana... assim o carácter actual do nosso sistema não pode ter esta feição insustentável mas sim procurar medidas que afastem estas externalidades negativas de nível global.
A ideia de preservação ambiental começou na Europa com o início das actividades industriais e os impactos causados por ela. Este cenário promoveu o surgimento da necessidade de contemplação da natureza, e o início de uma consciência ecológica que impulsionou algumas discussões de como conservar as áreas representativas da vida natural no planeta, começando pela necessidade de um consumo sustentável. Desta feita, para a garantia de vida futura, a evolução necessária é a consciencialização mundial ao consumo e produção baseada no desenvolvimento sustentável.
É evidente que quando nos deparamos com o cenário actual que nos rodeia, o desenvolvimento sustentável é o único caminho para a sobrevivência e permanência de vida na terra e, para tanto, medidas urgentes e globais devem ser consideradas e implantadas. A garantia da disponibilidade de recursos naturais, o respeito dos limites da biosfera para absorção de resíduos e poluição, bem como a redução da pobreza em nível mundial são exemplos de "medidas" urgentes.
Segundo a teoria Marxista, o modo de produção oferece elementos para caracterizar as sociedades e analisar as suas transformações. No processo de trabalho, os homens criam determinadas relações entre eles (relações de produção), que, juntamente com a capacidade de produzir (forças produtivas), constituem o modo de produção. O nível de desenvolvimento dessas forças produtivas materiais e as relações de produção correspondentes determinam, de acordo com Marx e Engels (1982), os diferentes tipos de sociedade. As relações de produção modelam, portanto, a estrutura social e a repartição da sociedade em classes. Quando as condições materiais de produção mudam, também se alteram as relações entre os homens que ocupam a mesma posição na sociedade de classes. Portanto, é evidente que é imprescindível para a garantia de vida futura, a evolução necessária passa pela consciencialização mundial ao consumo e produção baseada no desenvolvimento sustentável.
Em conclusão, e face ao exposto, o princípio do desenvolvimento sustentável é realmente um princípio, ora de ordem interna, ora de ordem internacional, norteador de qualquer actuação pública, individual e colectiva. Este obriga à “consideração da dimensão ambiental de todas as medidas económicas e à fundamentação ecológicas de todas as decisões, onde se deve ponderar não a decisão mais vantajosa, mas sim a ponderação de vantagens e inconvenientes.”
1ª Tarefa - concepção ampla do Princípio da Prevenção ?
Princípio da Prevenção vs Princípio da Precaução
O princípio da prevenção embora não seja exclusivo do domínio do direito do ambiente é muito importante na sua concretização. É um princípio jurídico norteador da actuação da Administração no sentido de procurar prevenir a existência de lesões no meio ambiente. Da perspectiva do Professor este princípio é tido na sua concepção ampla, o que significa que as antecipações das potenciais lesões à Natureza devem ter em vista tanto os perigos causados pela mesma, quer os riscos causados pela acção humana, o que se justifica, na medida em que existe sempre um concurso de causas. Esta concepção ampla abarca situações de uma ameaça imediata no bem jurídico – ambiente – como a situação de uma ameaça futura, não sendo congruente a autonomização do princípio da precaução “dentro” do princípio da prevenção.
A doutrina tem vindo a referir-se ao princípio da prevenção no seu sentido restrito e autonomizou o princípio da precaução… o que é confirmado pelo artigo 174.º/2 dos Tratado constitutivo da U.E, ainda assim, o Professor Vasco Pereira da Silva justifica a sua posição, não só mas também, pelo elemento linguístico, pois prevenção e precaução significam a mesma coisa. Também deixa de ser útil do ponto de vista da tutela ambiental e do ponto de vista jurídico autonomizar este princípio. O Professor refuta a ideia de reconduzir o princípio da precaução ao princípio de “ in dúbio pró natura” como a inversão do ónus da prova. Tanto um como outro são criticáveis, na medida em que há sempre custos ambientais em todas as medidas humanas a nível ambiental e o mais relevante é ponderar as vantagens e desvantagens de tais decisões, pois é impossível encontrar medidas no dominio ambiental com custo zero, a ideia da racionalidade deve estar sempre presente.
A meu ver, e de acordo com a posição do Professor Vasco Pereira da Silva não faz sentido autonomizar o principio da precaução, pois na concepção ampla do princípio da prevenção, todos os riscos, perigos, situações actuais ou futuras no domínio ambiental encontram-se preenchidos, deste modo não existem do ponto de vista material razões para autonomizar o principio da precaução. Mesmo os critérios utilizados pela doutrina a favor da autonomização são incongruentes... por exemplo: no que respeita ao critério que refere que o princípio da prevenção tem que ver com os perigos (evitar causas naturais) enquanto que o princípio da precaução se ocuparia com os riscos (acções humanas) não podem se procedentes, pois é impossível a distinção de perigos e riscos uma vez que ambos concorrem um com o outro e estão interligados e o exemplo mais evidente é o caso das inundações provocadas por fenómenos naturais bem como fenómenos humanos (caso da poluição atmosférica).
Assim, na sociedade moderna em que vivemos não faz sentido distinguir actuações humanas de perigos naturais. Também o critério que distingue que a prevenção só vale para lesões actuais e a precaução para lesões futuras, não tem qualquer lógica, pois no âmbito das decisões ambientais faz-se sempre uma ponderação da realidade actual e a consequente realidade futura!
Em suma, como princípio constitucional previsto no artigo 66.º/ 2 da CRP que dispõe que “ para assegurar o direito ao ambiente (…) incumbe ao Estado (…) : a) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão “, a CRP consagrou uma protecção objectiva do Ambiente e instituiu uma panóplia de tarefas fundamentais para os poderes públicos (artigo 9º) em matéria ambiental, assim como princípio constitucional, o princípio da prevenção deve ser tido como “um princípio da razoabilidade no quadro da aplicação do direito e não um factor de irracionalidade”
O princípio da prevenção embora não seja exclusivo do domínio do direito do ambiente é muito importante na sua concretização. É um princípio jurídico norteador da actuação da Administração no sentido de procurar prevenir a existência de lesões no meio ambiente. Da perspectiva do Professor este princípio é tido na sua concepção ampla, o que significa que as antecipações das potenciais lesões à Natureza devem ter em vista tanto os perigos causados pela mesma, quer os riscos causados pela acção humana, o que se justifica, na medida em que existe sempre um concurso de causas. Esta concepção ampla abarca situações de uma ameaça imediata no bem jurídico – ambiente – como a situação de uma ameaça futura, não sendo congruente a autonomização do princípio da precaução “dentro” do princípio da prevenção.
A doutrina tem vindo a referir-se ao princípio da prevenção no seu sentido restrito e autonomizou o princípio da precaução… o que é confirmado pelo artigo 174.º/2 dos Tratado constitutivo da U.E, ainda assim, o Professor Vasco Pereira da Silva justifica a sua posição, não só mas também, pelo elemento linguístico, pois prevenção e precaução significam a mesma coisa. Também deixa de ser útil do ponto de vista da tutela ambiental e do ponto de vista jurídico autonomizar este princípio. O Professor refuta a ideia de reconduzir o princípio da precaução ao princípio de “ in dúbio pró natura” como a inversão do ónus da prova. Tanto um como outro são criticáveis, na medida em que há sempre custos ambientais em todas as medidas humanas a nível ambiental e o mais relevante é ponderar as vantagens e desvantagens de tais decisões, pois é impossível encontrar medidas no dominio ambiental com custo zero, a ideia da racionalidade deve estar sempre presente.
A meu ver, e de acordo com a posição do Professor Vasco Pereira da Silva não faz sentido autonomizar o principio da precaução, pois na concepção ampla do princípio da prevenção, todos os riscos, perigos, situações actuais ou futuras no domínio ambiental encontram-se preenchidos, deste modo não existem do ponto de vista material razões para autonomizar o principio da precaução. Mesmo os critérios utilizados pela doutrina a favor da autonomização são incongruentes... por exemplo: no que respeita ao critério que refere que o princípio da prevenção tem que ver com os perigos (evitar causas naturais) enquanto que o princípio da precaução se ocuparia com os riscos (acções humanas) não podem se procedentes, pois é impossível a distinção de perigos e riscos uma vez que ambos concorrem um com o outro e estão interligados e o exemplo mais evidente é o caso das inundações provocadas por fenómenos naturais bem como fenómenos humanos (caso da poluição atmosférica).
Assim, na sociedade moderna em que vivemos não faz sentido distinguir actuações humanas de perigos naturais. Também o critério que distingue que a prevenção só vale para lesões actuais e a precaução para lesões futuras, não tem qualquer lógica, pois no âmbito das decisões ambientais faz-se sempre uma ponderação da realidade actual e a consequente realidade futura!
Em suma, como princípio constitucional previsto no artigo 66.º/ 2 da CRP que dispõe que “ para assegurar o direito ao ambiente (…) incumbe ao Estado (…) : a) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão “, a CRP consagrou uma protecção objectiva do Ambiente e instituiu uma panóplia de tarefas fundamentais para os poderes públicos (artigo 9º) em matéria ambiental, assim como princípio constitucional, o princípio da prevenção deve ser tido como “um princípio da razoabilidade no quadro da aplicação do direito e não um factor de irracionalidade”
sábado, 23 de maio de 2009
O QUE É O AMBIENTE ? ( 4ª tarefa)
Subjacente a este direito, dever e problemática intergeracional, analisamos que a nossa Constituição da República não define concretamente e objectivamente o que é o ambiente. Do artigo 66.º/1 retiramos que “ Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. É patente que a Constituição não define ambiente, no entanto dá-nos uma visão antropocêntrica do ambiente que o justifica como direito fundamental.
Como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, o direito ao ambiente é um verdadeiro direito fundamental, pois corresponde a uma dimensão axiológica da realização da dignidade humana em face de novas realidades, por outro lado, do ponto de vista jurídico o direito ao ambiente possui uma estrutura dúplice que, por um lado tem uma vertente negativa, um domínio de abstenção de agressões estaduais, por outro lado, tem uma dimensão positiva que obriga à actuação dos poderes públicos para a sua realização, deste modo, o “DA” é um direito subjectivo na medida em que estabelece um domínio protegido de agressões estaduais, tendo uma lógica de defesa dos cidadãos que corresponde a um, direito subjectivo.
Quando falamos em Ambiente pensamos em “verde” e ser “verde” não é só palavreado por estar na moda… é uma realidade actual e presente no nosso quotidiano. É verdade que estamos de braços dados com uma crise de energia e agora com uma crise ecológica. A actividade industrial crescente, o aumento do trânsito motorizado contribuíram nas últimas décadas para o agravamento da poluição urbana, com consequências chocantes, nomeadamente o aquecimento global, a preponderância para graves problemas de saúde do tracto respiratório, doenças cardiovasculares e a própria redução do tempo de vida em zonas muito poluídas.
No seio desta problemática é evidente o papel da União Europeia que já definiu normas para as emissões dos automóveis e estabeleceu níveis máximos aceitáveis de poluição do ar para limitar os prejuízos para a saúde da população e da própria Natureza.
Em suma, o direito ao ambiente ou o direito do ambiente deve ser entendido com um direito fundamental e as nossas condutas devem pautar-se pela sua preservação em prol de toda a colectividade e gerações vindouras num âmbito de um desenvolvimento sustentável.
Subjacente a este direito, dever e problemática intergeracional, analisamos que a nossa Constituição da República não define concretamente e objectivamente o que é o ambiente. Do artigo 66.º/1 retiramos que “ Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. É patente que a Constituição não define ambiente, no entanto dá-nos uma visão antropocêntrica do ambiente que o justifica como direito fundamental.
Como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, o direito ao ambiente é um verdadeiro direito fundamental, pois corresponde a uma dimensão axiológica da realização da dignidade humana em face de novas realidades, por outro lado, do ponto de vista jurídico o direito ao ambiente possui uma estrutura dúplice que, por um lado tem uma vertente negativa, um domínio de abstenção de agressões estaduais, por outro lado, tem uma dimensão positiva que obriga à actuação dos poderes públicos para a sua realização, deste modo, o “DA” é um direito subjectivo na medida em que estabelece um domínio protegido de agressões estaduais, tendo uma lógica de defesa dos cidadãos que corresponde a um, direito subjectivo.
Quando falamos em Ambiente pensamos em “verde” e ser “verde” não é só palavreado por estar na moda… é uma realidade actual e presente no nosso quotidiano. É verdade que estamos de braços dados com uma crise de energia e agora com uma crise ecológica. A actividade industrial crescente, o aumento do trânsito motorizado contribuíram nas últimas décadas para o agravamento da poluição urbana, com consequências chocantes, nomeadamente o aquecimento global, a preponderância para graves problemas de saúde do tracto respiratório, doenças cardiovasculares e a própria redução do tempo de vida em zonas muito poluídas.
No seio desta problemática é evidente o papel da União Europeia que já definiu normas para as emissões dos automóveis e estabeleceu níveis máximos aceitáveis de poluição do ar para limitar os prejuízos para a saúde da população e da própria Natureza.
Em suma, o direito ao ambiente ou o direito do ambiente deve ser entendido com um direito fundamental e as nossas condutas devem pautar-se pela sua preservação em prol de toda a colectividade e gerações vindouras num âmbito de um desenvolvimento sustentável.
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