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terça-feira, 26 de maio de 2009

12ª Tarefa – Diferenças Verdes

Para conseguirmos perceber as diferenças existentes entre os seis conceitos em análise, temos de recorrer ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 14 de Julho, que estabelece o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RCNB), através da criação da Rede Fundamental para a Conservação da Natureza (RFCN).
De acordo com o artigo 5.º deste DL, a RFCN é constituída pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) e por áreas de continuidade. O SNAC abrange diversas áreas nucleares da conservação da natureza e da biodiversidade, entre elas as áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), os sítios da Rede Natura 2000 e as demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português. Por sua vez, dentro das áreas de continuidade situam-se a Reserva Ecológica Nacional (REN), a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e o Domínio Público Hídrico (DPH).

Em primeiro lugar, deparamo-nos com o conceito de “Área Classificada”. Tal como disposto no artigo 3.º/alínea a), constituem áreas classificadas “as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica”.

No que diz respeito à “Área REN” e à “Área RAN”, estas constituem, como já se referiu, áreas de continuidade. Nos termos do artigo 5.º/n.º 2 do DL, tal como as restantes áreas de continuidade, “estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas”.
A Reserva Ecológica Nacional (REN) está, hoje, regulada no Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, cujo artigo 2.º a define como uma “estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial” (n.º1). Constitui uma restrição de utilidade pública, com um “regime territorial especial que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de áreas”.
O regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN) consta actualmente do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, que define, no seu artigo 2.º, a RAN como o “conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola” (n.º 1). Tal como a REN, também a RAN é uma restrição de utilidade pública, com um regime territorial especial, que “estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, identificando quais as permitidas, tendo em conta os objectivos do presente regime nos vários tipos de terras e solos” (n.º 2).

Segundo o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, constituem “áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar”.

Ainda analisando o Decreto-Lei n.º 142/2008, de acordo com o seu artigo 11.º, “Parque Natural” é uma tipologia de área protegida, a par do Parque Nacional, da Paisagem Protegida, da Reserva Natural e do Monumento Nacional. Consiste numa “área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços” e tem como objectivos a “protecção dos valores naturais existentes, contribuindo para o desenvolvimento regional e nacional, e a adopção de medidas compatíveis com os objectivos da sua classificação” (artigo 17.º/n.º 1 e 2 do DL). De acordo com a definição apresentada pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, o Parque Natural é uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, constituindo um bom exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural. Actualmente, em Portugal, existem treze parques naturais: Montesinho, Douro Internacional, Litoral Norte, Alvão, Serra da Estrela, Tejo Internacional, Serras d'Aire e Candeeiros, São Mamede, Sintra-Cascais, Arrábida, Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, Vale do Guadiana e Ria Formosa.

Por fim, passemos a analisar o Regime da Rede Natura 2000, onde se insere a Zona de Protecção Especial (ZPE).
A Rede Natura 2000 integra o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), como previsto no artigo 5.º/n.º 1/alínea a) – ii), e é regulada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que transpõe a Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (Directiva Aves), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats).
De acordo com o artigo 4.º do DL, a Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, que abrange as áreas classificadas como Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Protecção Especial (ZPE).
As Zonas de Protecção Especial (ZPE) são áreas “de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular” (artigo 3.º/n.º 1/alínea o)).

Assim, após a análise dos diversos conceitos, concluímos que todos eles constituem ramificações da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN), os quais, sendo materialmente distintos, complementam-se e contribuem, na sua totalidade, para objectivos comuns: a conservação dos valores naturais e promoção da sua valorização e uso sustentável; a conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável; a integração de critérios de conservação da natureza e da biodiversidade nos sistemas sociais, empresariais e económicos; a definição e delimitação de uma infra-estrutura básica de conservação da natureza; a prossecução dos objectivos fixados no âmbito da cooperação internacional na área da conservação da natureza; a investigação científica e o conhecimento sobre o património natural, bem como a monitorização de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios; a educação e a formação da sociedade civil em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a informação, sensibilização e participação do público, incentivando a visitação, a comunicação, o interesse e o contacto dos cidadãos com a natureza; e, por fim, o reconhecimento pela sociedade do valor patrimonial, intergeracional, económico e social da biodiversidade e do património geológico.

domingo, 24 de maio de 2009

9.ª Tarefa – Avaliação de Impacto Ambiental de Projectos versus Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica

À primeira vista, quando pensamos em Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), pensamos imediatamente em AIA de Projectos. Mas há que compreender que, quando se fala em Avaliação de Impacto Ambiental, existe uma distinção que urge interiorizar: Avaliação de Impacto Ambiental de Projectos versus Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica.
A AIA de Projectos constitui um procedimento administrativo específico do Direito do Ambiente, que é regulado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, e que consiste num instrumento fundamental na política de desenvolvimento sustentável. De acordo com o seu artigo 1.º, a AIA de Projectos destina-se a prevenir, através de uma avaliação prévia e antes da concessão da autorização de determinado projecto, possíveis efeitos significativos no ambiente, decorrentes de projectos públicos e privados susceptíveis de os produzir. Ou, como sustenta o Professor Vasco Pereira da Silva, a Avaliação de Impacto Ambiental de Projectos tem como objectivo a verificação das ”consequências ecológicas de um determinado projecto, através da ponderação das respectivas vantagens e inconvenientes no que toca à repercussão no meio ambiente, permitindo, assim, a autónoma consideração da dimensão ambiental”. Como se percebe, este é um meio próprio do direito do ambiente, colocado ao serviço do princípio da prevenção, pois permite acautelar possíveis efeitos nefastos no meio ambiente. Por outro lado, é um processo pautado pela prossecução dos princípios do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos disponíveis pois, por um lado, “introduz o factor ambiental na tomada de decisões administrativas” e, por outro, “obriga à utilização de critérios de eficiência ambiental”.
No que diz respeito à Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica, tem de ser encarada num momento prévio. A AIA Estratégica consiste num processo contínuo e sistemático de avaliação de impactos negativos significativos no ambiente, através de uma visão alargada e estratégica. O seu objectivo é inserir, logo a partir do momento inicial do processo decisório, determinados valores ambientais na criação e desenvolvimento de planos e programas, que condicionam a futura decisão acerca das características de determinado projecto. Com a realização de uma avaliação estratégica, avalia-se a qualidade ambiental de visões alternativas e perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou numa programação, que vão servir de enquadramento a futuros projectos, assegurando a integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa. Assim, garante-se que os eventuais efeitos ambientais negativos são tidos em conta na elaboração de planos e programas e contribui-se para a prossecução de soluções inovadoras mais eficazes, compatíveis com o princípio do desenvolvimento sustentável, com a utilização de medidas de controlo dos efeitos significativos no ambiente, que passam a ser ponderados numa fase prévia à da Avaliação de Impacto Ambiental de Projectos.
O regime jurídico da AIA Estratégica consta do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, cujo preâmbulo nos diz que assume particular relevância neste âmbito a elaboração de um relatório ambiental por parte da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, o qual deve constituir uma análise inicial de base a todo o procedimento de elaboração, e cujo conteúdo deve ser tido em consideração na redacção da versão final desse plano ou programa.
Em comum, os dois regimes prevêem, entre outras fases, a da participação do público no procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental, antes da decisão de aprovação dos projectos ou dos planos e programas, respectivamente. Esta participação encontra-se regulada nos artigos 14.º e seguintes e 35.º-A do DL 197/2005 e no artigo 7.º do DL 232/2007, e tem como principal objectivo a sensibilização do público para as questões ambientais, no exercício do seu direito de cidadania. A compatibilização que se pretende entre os dois regimes de AIA, a Estratégica e a de Projectos públicos e privados, susceptíveis de produzirem efeitos negativos significativos no ambiente, visa alcançar a coerência, racionalidade e estabilidade necessárias ao sistema de avaliação da dimensão ambiental, tentando evitar a falta de harmonia nas respectivas decisões.
Podemos concluir, em suma, que, apesar de terem características comuns, não é possível afirmar que os dois processos de AIA constituam uma e a mesma coisa. Ainda que se complementem, os dois têm funções diferentes. A AIA Estratégica prossegue uma função de análise das grandes opções, uma função estratégica, e a AIA de Projectos tem como função principal a avaliação concreta dos efeitos de determinados projectos no ambiente. A decisão proferida no âmbito da AIA Estratégica deve ser ponderada na decisão final de um procedimento de AIA de Projectos, quando esta última concretize opções tomadas em relação ao plano ou projecto em causa, mas, principalmente, ainda que a decisão proferida no âmbito da AIA Estratégica não seja vinculativa, deve ser justificada uma eventual divergência entre essa Avaliação de Impacto Ambiental Estratégica e a decisão do procedimento de AIA de Projectos.

quarta-feira, 20 de maio de 2009

2ª Tarefa – Animaizinhos…

Sempre que falamos em direitos dos animais, a mesma pergunta nos surge no pensamento. Terão os animais verdadeiramente “direitos”? À primeira vista e com a análise da noção jurídica de “direito”, diríamos que não. Mas será mesmo assim?
O acórdão n.º 229/2007 do Tribunal Constitucional parece confirmar esta afirmação. No acórdão referido, o requerente pretende que o tribunal emita um mandado que lhe permita proceder à remoção de animais em número superior ao legal, pois, a salvaguarda do ambiente e salubridade dos agregados populacionais constitui uma atribuição dos municípios, realizada em prol do interesse público. Ora, ao ler o artigo 14.º/n.º 1/alínea h) da Lei n.º 159/99, de 15 de Setembro, em cuja disposição está prevista a competência das autarquias locais no que diz respeito ao ambiente e salubridade, evidencia-se o facto de, para o direito português, no “interesse público” não estar incluído o “interesse animal”, evidência que também está presente no acórdão em análise, onde se diz que “a tranquilidade da vizinhança ou a qualidade de vida em que pode interferir a instalação de animais em habitações sem as devidas condições para que não resultem incómodos e perigos para a saúde não é um mero problema de conflito de direitos entre sujeitos privados, mas corresponde antes a uma ordenação geral da vida dos agregados populacionais, a um interesse público que compete às autarquias preservar e promover”.
Em causa está a norma do artigo 3.º/n.º 6 do Decreto-Lei 314/2003, que prevê que “no caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontrem e à sua remoção”. O mesmo artigo trata da detenção de cães e gatos, no âmbito da protecção prevista no preâmbulo do diploma. Este Decreto-Lei pretende conduzir a um melhor conhecimento e controlo destas populações animais (e não só), tendo em vista a manutenção da indemnidade do país em casos de raiva, equinococose/hidatidose, leishmaniose e leptospirose, zoonoses de risco que podem ser transmitidas ao ser humano por carnívoros domésticos.
No acórdão é discutida a constitucionalidade do artigo 3.º/n.º 6, por comparação com jurisprudência anterior, quando interpretado no sentido de competir ao tribunal civil a emissão do mandado judicial para aceder ao local onde se encontrem os animais que devam ser removidos. Assim como nos anteriores casos, citados no acórdão, também neste a norma foi considerada inconstitucional, por estar ferida de inconstitucionalidade orgânica, pois incidia sobre a competência material dos tribunais e não aplicava o sistema geral de repartição de competência em vigor, de acordo com o artigo 4.º/n.º 1/alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Ao longo deste acórdão, tanto pelos argumentos apresentados pelo requerente, como através das conclusões retiradas pelo Tribunal Constitucional, podemos afirmar que, de facto, apenas parece ser tido em vista o interesse das populações, descurando a protecção dos animais. Tanto os argumentos apresentados como a posterior decisão, ao estabelecer a competência dos tribunais administrativos para regular a matéria, por se tratar do âmbito das relações jurídico-administrativas, confirmam a importância concedida à preservação da qualidade de vida e do ambiente dos cidadãos nas relações de vizinhança, o que justifica que se subtraiam algumas situações a uma “pura ponderação de interesses sob a égide do direito privado (…) e a sua inserção no direito público”. Nunca é referido o outro lado do problema, os direitos dos animais cuja “detenção” está em causa. Todos sabemos que não é possível equiparar humanos e animais (não racionais), mas também nos apercebemos que, ao tentar prosseguir o objectivo de protecção dos animais, não se está a tentar compará-los e dar-lhes os mesmos “direitos” que se atribuem aos seres humanos. No entanto, não precisamos de chegar ao radicalismo de simplesmente ignorar que essa protecção, em muitos casos, é necessária e até essencial.
Assim, apesar daquilo que é dito no acórdão e dos objectivos prosseguidos pela referida lei, penso que se pode afirmar que os “animaizinhos” têm direitos. Isto é reafirmado pela Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho), cujo artigo 1.º proíbe todas as violências injustificadas contra animais; e pela Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho (também alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho), que proíbe todos os espectáculos tauromáquicos com touros de morte.
Passemos agora a uma nota de direito comparado.
No Brasil, autores como Marco Antonio Azkoul e Joaquim Luís Osório, defendem que, ao não constituírem coisas inanimadas, os animais merecem, assim como os humanos, protecção e assistência enquanto “titulares de direitos” e seres vivos com capacidades semelhantes. Como defende a Professora Martha Nussbaum, "non-human animals are capable of dignified existence…”. Joaquim Luís Osório sustenta ainda que “o direito novo das nações cultas reconhece a capacidade jurídica dos animais”. Não sei se é possível ir tão longe, mas é imperioso afirmar que, de facto, os animais detêm alguns direitos, até pela análise de outros ordenamentos jurídicos.
Na Bélgica atende-se às capacidades dos animais e prevê-se a sua protecção jurídica. Com efeito, neste país é proibida, entre outras condutas, a luta de animais provocada pelo Homem, com um intuito comercial ou lúdico, a qual é, em alguns casos, punida com a pena de prisão.
Em Espanha, apesar do contrasenso que representa a brutalidade que é empregue nas touradas, são punidos comportamentos como o atirar pedras aos cães e gatos, amarrar objectos ao corpo dos animais, depenar as galinhas antes de as matar, entre outros.
Na Polónia, é punido com um ano de prisão aquele que brutalizar os animais, entre eles os pássaros, os galináceos, os peixes e os insectos...
Nos Estados Unidos da América, mais concretamente em Chicago, oito cães e um gato foram considerados “herdeiros” de um testamento, no qual lhes foi deixada uma fortuna em propriedades, e “ganharam” uma acção contra os parentes do de cujus.
Depois desta análise, posso concluir que, em suma, já se prevê em Portugal alguma protecção jurídica dos “direitos” dos animais mas, ainda assim, parece que é noutros ordenamentos jurídicos, como aqueles aqui abordados, que a protecção é mais aprofundada. Fica, desde já, bastante claro que, caso esteja disposto a isso, o legislador português é capaz de, seguindo o exemplo de países como a Polónia, prosseguir o objectivo de punição de todo e qualquer comportamento que atente contra os direitos e a protecção dos animais.
Assim, concordo com Marco Antonio Azkoul quando afirma que “o povo que respeitar sinceramente os direitos atribuíveis aos animais respeitará melhor os direitos da Humanidade”.

segunda-feira, 18 de maio de 2009

13ª Tarefa: Avaliação de Impacto Ambiental – Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2001

O acórdão do Tribunal de Justiça aqui em análise retrata um processo por incumprimento, interposto pela Comissão Europeia contra o Reino da Bélgica. Em causa está a alegada má transposição de diversas directivas em matéria ambiental, entre elas a Directiva 85/337/CEE, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, que nos interessa aprofundar agora.
A Comissão Europeia pretende, com este processo, obter a declaração, por parte do TJ, de que a Bélgica, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor integralmente as directivas em questão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Direito Comunitário.
A directiva 85/337/CEE, relativa à ”avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente”, sujeita os projectos com possível impacto significativo no ambiente a uma avaliação prévia, antes da concessão da aprovação do projecto em causa. O direito belga, ao prever a mesma avaliação de impacto ambiental, impõe, de facto, a obrigação de pedir uma autorização antes da aprovação de determinados projectos mas, no entanto, prevê também um amplo regime de concessão e de recusa tácita dessas autorizações. Através desse regime, instituído pelo regulamento relativo à autorização ecológica e pelo decreto relativo aos resíduos, se a autoridade competente não se pronunciar em primeira instância acerca de um pedido de concessão de autorização para um determinado projecto, considera-se esta autorização recusada. Por outro lado, se a autoridade competente não se pronunciar, em segunda instância, sobre o pedido de autorização, o seu silêncio vale como autorização do projecto.
Relativamente à fase pré-contenciosa do processo por incumprimento, a Comissão Europeia, a 6 de Julho de 1998, começou por interpelar, nos termos do artigo 226.º do Tratado da Comunidade Europeia, o Reino da Bélgica para que apresentasse as suas observações. Tendo ficado sem resposta, enviou um parecer fundamentado às autoridades belgas, com a exposição das razões de direito e de facto que considerava terem constituído o incumprimento, bem como a comunicação das medidas necessárias para lhe pôr fim. A 6 de Janeiro de 1999, as autoridades belgas formularam as suas observações, juntamente com o Governo da Flandres, em que apontavam, principalmente, o campo de aplicação limitado da autorização tácita e o número restrito de autorizações tácitas concedidas, acrescentando que “todas as autoridades competentes e todos os organismos consultivos envolvidos estavam bem informados das consequências de uma ausência da decisão, pelo que continuavam a zelar por que cada pedido de autorização fosse objecto de um exame aprofundado”. Em relação ao parecer fundamentado, o Governo da Flandres acrescentou ainda que a autorização tácita não implicava uma avaliação passiva ou uma negligência por parte da autoridade competente, já que o pedido dava sempre lugar a uma “avaliação circunstanciada”. Os argumentos apresentados não foram suficientes para a Comissão, o que conduziu à instauração de uma acção por incumprimento.
Pela análise da jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça, pode afirmar-se que autorizações tácitas como aquelas que estão em causa no regime de avaliação de impacto ambiental são incompatíveis com as exigências das directivas em causa nesta acção, entre elas, a directiva 85/337/CEE, na medida em que as autoridades dos Estados-Membros são obrigados a examinar, caso a caso e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, todos os pedidos de autorização de projectos susceptíveis de afectar o meio ambiente. O Reino da Bélgica defende-se, neste processo, com os projectos de legislação em curso, que iriam adoptar medidas complementares de transposição das directivas em causa, ao que a jurisprudência do TJ responde que, ao vincularem os Estados-Membros quanto ao resultado a alcançar, as directivas comunitárias implicam a obrigação de respeito pelos prazos de transposição nelas previstos, o que não se verificou no caso.
Assim, o TJ acabou por concluir que o Reino da Bélgica, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas, necessárias para transpor integralmente as diversas directivas em causa, entre elas a directiva 85/337/CEE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente e que nos interessa agora, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Direito Comunitário.
Quanto ao reflexo que este acórdão poderá ter no direito português, podemos afirmar que, não tendo ainda sido alvo de um processo por incumprimento interposto pela Comissão Europeia, nos termos do artigo 226.º do Tratado CE, Portugal está em vias de assistir a uma acção semelhante à que foi intentada contra o Reino da Bélgica.
De facto, analisando o regime português de avaliação de impacto ambiental, constatamos que o artigo 19.º do Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, prevê uma ficção de acto administrativo, constituída pelo “deferimento tácito” que, assim como no direito belga, constitui um acto administrativo praticado quando a Administração Pública viola o seu dever de decidir, permitindo-lhe, nomeadamente, praticar o acto licenciador do projecto. A directiva 85/337/CEE estabelece diversas metas, entre elas a existência de um procedimento de avaliação de impacto ambiental de determinados projectos que se preveja que terão um impacto significativo no ambiente, o qual só existe quando a Administração Pública emite uma decisão de impacto ambiental. Ora, caso se verifique uma situação de “deferimento tácito”, essa decisão não existe e o processo ainda não está concluído.
Em suma, podemos concluir que, ao prever o “deferimento tácito” na legislação de impacto ambiental, o qual, se ainda não se tornou a regra no Direito do Ambiente, está muito próximo disso, Portugal está a incumprir as suas obrigações decorrentes do Direito Comunitário. O mesmo problema é evidenciado pela análise do Regime Jurídico relativo à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, regulado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, cujo artigo 17.º prevê igualmente a possibilidade de “deferimento tácito” do pedido de licença ambiental, com a particularidade de, apesar de ser uma “ficção” de acto jurídico, ter de ser objecto de “certidão comprovativa do decurso do prazo para a emissão da licença ambiental”, conforme o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
Não parecendo possível fazer uma interpretação conforme com a directiva de avaliação de impacto ambiental, pode afirmar-se que o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/2005 deve deixar de aplicar-se no direito português, sob pena de violação do princípio da prevenção, aplicação que deverá ser substituída pela aplicação do regime da directiva comunitária de AIA. Como defende o Professor Vasco Pereira da Silva, “é um contrasenso considerar que a avaliação de impacto ambiental é tão importante que deve dar lugar a um procedimento especial e, logo a seguir, considerar que tanto faz que ela tenho lugar como não, porque o resultado é o mesmo”.