domingo, 24 de maio de 2009

Acórdão Mellor

A avaliação de impacte ambiental destina-se a verificar as consequências ecológicas de um determinado projecto, procedendo à ponderação das respectivas vantagens e inconveniente em termos de repercussão no meio ambiente. Desta forma, habilita as autoridades administrativas a ter em conta os impactos do projecto no ambiente, constituindo assim uma forma de concretização do princípio da prevenção.

Nos termos do art 1º do DL 69/2000 estão abrangidos todos os projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos negativos no ambiente. E estabelece ainda que ficam submetidos os projectos incluídos no Anexo I e II (art. 3º). Mas o que é determinante para este trabalho é a disposição contida nos nº 4 e 5 do mesmo diploma. Ora dispõe este que são sujeitos a AIA s projectos elencados no anexo II, ainda que não abrangidos pelos limiares nele fixados, que sejam considerados susceptíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza (nº 4) e dispõe o nº 5 que são também sujeitos a AIA os projectos que em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados como susceptíveis de provocar um impacte significativo no ambiente ( nº 5).

Ora, vejamos se a decisão tomada no acórdão em apreço veio alterar a interpretação dadas a estes artigos.

No acórdão estava em causa um pedido de autorização para a construção de um hospital que cai no âmbito do anexo II por se situar numa área de “beleza natural excepcional”, o que de acordo com o art 2 nº 1 h) do diploma inglês de AIA constitui uma área sensível . A licença de construção foi inicialmente concedida, mas posteriormente foi anulada em consequência de um requerimento feito por um residente local com o fundamento que não tinha havido prévio parecer de AIA e que era necessário AIA do projecto. No entanto, a autoridade local concluiu que não era necessário AIA pois o projecto não tinha impacto ambiental significativo, alterando depois o seu parecer, no sentido de que tendo em conta o parecer prévio, afinal era necessário AIA.

Para a compreensão do problema é necessário um prévio esclarecimento acerca de algumas normas que foram aplicadas.

 De acordo com o art 4º da directiva 85/337 os projectos incluídos no anexo II só serão submetidos a AIA se os Estados membros assim o entenderem, sendo que a decisão deve ser feita de acordo com as circunstâncias do caso em concreto e tendo como parâmetros os elementos previstos no anexo V. Esta decisão deve ser disponibilizada ao publico ( art 6º da directiva). É relevante tomar nota que na transposição para o direito interno inglês os anexos da directiva corresponde aos anexos do regulamento que transpôs a mesma para o Dto. inglês.

Neste contexto, o Secretário de Estado no seu parecer prévio considerou que o projecto em causa cabia no Anexo II, mas que de acordo com os critérios de selecção do anexo III não era susceptível de ter um impacto significativo no ambiente (dada a sua natureza, localização e dimensão), concluindo então que não estava sujeito a AIA. Na sequência deste parecer o supremo tribunal inglês decidiu pela não procedência do recurso considerando que o parecer do Secretário de Estado era suficientemente fundamentado, pelo que era desnecessário a análise do mérito do pedido de recurso. Neste contexto a Court of Appeal suspende a instância e remete a questão para Tribunal de Justiça Europeu para que este responda a duas questões prejudiciais: “ 1) se nos termos do art 4º da directiva os Estados‑Membros devem disponibilizar ao público a fundamentação das decisões que isentam projectos abrangidos pelo anexo II da exigência de avaliação de impacto ambiental nos termos dos artigos 5.° a 10.° directiva?2) a referida exigência considera‑se cumprida pelo conteúdo da carta do Secretary of State de 4 de Dezembro de 2006?3)Caso a resposta à questão 2 seja negativa, qual é o alcance da exigência de fundamentação neste contexto?”

O Tribunal de Justiça vem considerar que aos projectos constantes do anexo II é conferida uma margem de livre apreciação, tendo como limite o sujeitar a AIA os projectos susceptíveis de provocar impactos significativos no ambiente. Conclui então no seguinte sentido: “o artigo 4.° da Directiva 85/337 deve ser interpretado no sentido de que não exige que a decisão que conclui que não é necessário que um projecto abrangido pelo anexo II da referida directiva seja submetido a uma AIA contenha ela própria as razões pelas quais a autoridade competente entendeu que essa avaliação não era necessária. Contudo, na hipótese de um interessado o solicitar, a autoridade administrativa competente tem a obrigação de lhe comunicar os fundamentos em que esta decisão se baseou ou as informações e os documentos pertinentes, em resposta ao pedido apresentado.

Quanto à segunda e terceira questão considera que na hipótese de a decisão de um Estado‑Membro de não submeter um projecto abrangido pelo anexo II da Directiva 85/337 a uma AIA nos termos dos artigos 5.° a 10.° da referida directiva indicar os fundamentos em que se baseia, a dita decisão está suficientemente fundamentada desde que os fundamentos que contém, juntamente com os elementos que já foram dados a conhecer aos interessados, e eventualmente completados com as informações suplementares necessárias que a Administração nacional competente está obrigada a prestar a seu pedido, lhes permitam julgar da oportunidade de interpor recurso dessa decisão” E desta forma, a decisão do Secretário de Estado foi suficientemente fundamentada na medida em que já tinham sido dados aos interessados “ elementos suficientes”.

 

Que conclusões retirar desta decisão para o regime português de AIA, nomeadamente para o art 1nº4 e 5?

Da decisão decorre claramente que quando estejam em causa projectos que caiam no âmbito do anexo II, nos casos previstos no nº 4 e 5 cabe às entidades competentes determinar se o projecto em causa é ou não susceptível de provocar impacte significativo, tendo em conta para tal análise os critérios elencados no anexo V. Sendo a resposta no sentido negativo, esta decisão para que seja válida não necessita de conter os elementos que presidiram à classificação do projecto como sendo não susceptível de produzir efeitos significativos no ambiente. Caso haja um pedido de fundamentação de um particular a autoridade administrativa tem obrigação de lhe apresentar os fundamentos, porém considera-se que tal obrigação já está cumprida quando foram dadas a conhecer aos interessados além dos elementos até então prestados outras informações suplementares necessárias para decidir do pedido de recurso da decisão da administração.

Isto é o que decorre do Acórdão, mas será esta a decisão mais correcta? Não haverá aqui uma limitação não justificada do direito à informação? O direito à informação assume hoje em dia uma importância fundamental assegurando a participação pública nas questões ambientais pois só é possível a participação se houver informação e esclarecimento. Desta forma, as restrições a este direito, devem ter em conta o respeito pelo princípio da proporcionalidade e a exigência do respeito pelo núcleo essencial deste direito. A informação permite assim concretizar o direito de acção, sendo tão necessário para a interposição de acção como para os recursos. Ora, dizer que uma decisão da Administração é suficientemente fundamentada apenas porque já foram fornecidos outros documentos ao longo do processo é claramente uma violação do direito à informação pois não parece nunca suficiente para tomar uma decisão esclarecida.