As principais questões colocadas pelo Acórdão do STA de 14-3-1995 acerca da localização da Ponte Vasco da Gama são a caracterização da zona do Estuário do Tejo como uma Zona de Protecção Especial (ZPE) e a necessidade,ou não,de Avaliação de Impacte Ambiental ( AIA).
Na origem desta discussão está o recurso empreendido pela Liga para a Protecção da Natureza contra a deliberação do Conselho de Ministros que vem aprovar no DL 220/92 a localização da nova Ponte sobre o Tejo. Com efeito, “ é aprovada a localização da nova ponte sobre o Tejo, situada entre as proximidades de Samouco, no município de Alcochete, e Sacavém no município de Loures bem como o conjunto viário a ela associado”
O problema que se coloca é o seguinte: A directiva 79/2004 CEE que tem por objecto a conservação e protecção das aves selvagens que habitam no território da CEE impõe aos Estados membros a criação de zonas de protecção especial onde devem os Estados membros proibir o desenvolvimento de qualquer tipo de actividade que seja susceptível de perturbar as aves selvagens que aí ocorrem. Porém, à data do Acórdão o governo português criou 18 ZPE’s mas não definiu o regime aplicável.
Ora, a requerente vem alegar que a Zona do Estuário do Tejo, onde foi aprovada a localização da nova Ponte, constitui uma ZPE pois “ é considerada uma das mais importantes áreas húmidas da Europa do ponto de vista da conservação das aves aquáticas selvagens, sendo dezenas de milhares que demandam anualmente aquela ZPE, utilizada como local privilegiado de alimentação, abrigo e nidificação” Assim, considera que a resolução do Conselho de Ministros viola o art 4º nº4 da directiva 79/409 CEE a qual considera aplicável por ser susceptível de aplicação directa pelos particulares dos Estados membros, dada a teoria do efeito directo e vertical e porque a norma é clara, incondicional e completa.
Num segundo momento, a requerente vem alegar que a resolução do Conselho de Ministros viola ainda a legislação regulamentadora de avaliação de impactes ambientais, pois esta exigia que houvesse um prévio Estudo de Impacte Ambiental, o que não aconteceu.
O Ministério Público também vem considerar que a zona do Estuário do Tejo não constitui uma ZPE e que apesar de a construção de auto-estradas, vias rápidas e de estradas estar sujeita à Avaliação de Impacte ambiental, aqui o que estava em causa era não a realização destas obras, mas sim o projecto de localização.
O STA vem decidir no seguinte sentido. A ausência jurídica da transposição da directiva vem permitir através da doutrina do “efeito directo” (possibilidade de os cidadãos invocarem em tribunais nacionais actos que não beneficiam de aplicabilidade directa) que a recorrente possa invocar a norma da directiva. Porém, é necessário que esta seja incondicional e suficientemente precisa. Parece-nos que o STA tem razão ao considerar que a directiva não era suficientemente precisa, na medida em que esta exige aos estados membros que impeçam apenas as deteriorações de habitat ou poluições que tenham um “efeito significativo” deixando portanto uma larga margem de livre apreciação.
Quanto à necessidade de Avaliação de Impacte Ambiental o STA decidiu no mesmo sentido que o parecer do Ministério Público que o que estava aqui em causa era não a aprovação e realização das obras mas sim o projecto de localização.
É de notar que esta questão só se colocou porque no momento em que a decisão foi tomada não havia distinção entre avaliação de impacte ambiental e avaliação de impacte de localização. Esta última é hoje alcançada através da Avaliação de Impacte Ambiental Estratégica ( DL 232/2007).