De acordo com o Prof. Freitas do Amaral o Direito do Ordenamento do Território regula a acção desenvolvida pela Administração Pública no sentido de assegurar, no quadro geográfico de um certo país, a melhor estruturas das implantações humanas em função dos recursos naturais e das exigências económicas, com vista ao desenvolvimento harmónico das diferentes regiões que o compõe. Desta forma, torna-se visível que os planos de ordenamento do território e do urbanismo assumem grande importância para a tutela ambiental.
Esta complementaridade entre as duas disciplinas decorre desde logo da Constituição arts 9 e), 66 nº 2 e da lei de bases que considera, nos termos do art 27º, o ordenamento integrado do território, assim como os planos em matéria urbanística como instrumentos de política do ambiente e do ordenamento do território. Paralelamente, a lei de bases do ordenamento do Território e do Urbanismo considera como um dos seus fins o “assegurar o aproveitamento racional dos recursos naturais, a preservação do equilíbrio ambiental, a humanização das cidades e a funcionalidade dos espaços edificados”.
Uma das formas em que se concretiza esta “acção coordenada” entre o Ordenamento do Território e o Direito do Ambiente é nos Planos Especiais de Ordenamento do Território.
De acordo com o Prof Vasco Pereira da Silva existem três formas de gestão territorial: nacional, regional, local. Dentro da nacional que é “aquela que define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço nacional (art 7º da lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo) encontram-se os seguintes instrumentos: o programa nacional da política de ordenamento do território, os planos sectoriais com incidência territorial e o planos especiais de ordenamento do território.
Os planos especiais de ordenamento do território integram de acordo com o art 9º nº 4 da lei de bases do ordenamento do território:
- planos de ordenamento de áreas protegidas;
- planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas
- planos de ordenamento da orla costeira
O Prof. Vasco Pereira da Silva define os planos especiais de ordenamento como instrumentos “ que estabelecem um meio supletivo de intervenção do Governo apto à prossecução de objectivos de interesse nacional, com repercussão espacial, ou transitoriamente, de salvaguarda de princípios fundamentais do programa nacional de ordenamento do território (art 8º da lei de bases do ordenamento do território).
Pela sua abrangência e em especial os Planos de Ordenamento das Albufeiras de Águas Públicas e os Planos deOrdenamento da Orla Costeira, fazem uma abordagem estratégia do território onde é dado um especial ênfases aos recursos hídricos. Assim,
estão essencialmente vocacionadas para estabelecer regimes de salvaguarda de recursos evalores naturais, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território.
Os principais objectivos dos PEOS’s são:
-Execução de uma política integrada de ordenamento do território, assegurando o desenvolvimento económico e social sustentável
-definição de princípios e regras de ocupação uso e transformação do solo e utilização das albufeiras
-Compatibilização com a protecção e valorização dos recursos naturais, das áreas
agrícolas e florestais e do património natural e construído e com a previsão de zonas
destinadas ao recreio e lazer
-Aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais do
Ordenamento do território e salvaguarda e valorização do património natural e construído.
Assim, os PEOS têm um papel preferencial na prossecução da política pública do ambiente porque os Planos de Ordenamento do Território devem incorporar e obedecer aos princípios e regras estabelecidas pelos PEOS os planos de ordenamento de carácter regional ou local devem ser conformes aos PEOS.
Com efeito, os PEOS consideram-se normas especiais face aos demais instrumentos de carácter geral. É por isso que prevalecem sobre os planos municipais e intermunicipais ( art 10 nº 4 de lei de bases). Os PEOS são directamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas (art. 11 nº 2 da lei de Bases).