No acórdão em apreço a organização ambientalista, designada A, vem pedir a declaração de inconstitucionalidade dos arts 62º nº 1 CPA e 10º da Lei 65/93 de 26 de Agosto quando interpretados no sentido de imporem reservas ao direito de informação previstos no art 268 nº 2 CRP.
Com efeito, a referida associação ambientalista havia requerido que lhe fossem facultadas certidões referentes à totalidade do contrato outorgado ente o Estado Português e as empresas do grupo B, incluindo os respectivos Anexos e estudos técnicos. A requerente pretendia com tal pedido avaliar a incidência ambiental e concorrencial que teria o projecto da empresa B que consistia na implantação de uma unidade industrial em Esposende.
Tal pedido foi indeferido tanto pelo Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, como pelo Tribunal Central Administrativo. Este último considerou que não estava em causa uma colisão entre o direito à informação e os direitos de propriedade e iniciativa privada, com o inerente segredo industrial e comercial pois só “quando não existe lei é que é legitima a ponderação dos valores em conflito pelo intérprete”. Ora, no caso o art 10º da lei 65/93 de 26 de Agosto da qual resulta uma vinculação do Estado Português ao dever de sigilo.
A referida organização ambientalista vem então pedir ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade do art 10º da Lei 65/93 e do art 13º DL 321/95 de 28 de Novembro no sentido de que “fazem prevalecer normas protectoras de segredo industrial, de propriedade privada, de liberdade de iniciativa e da propriedade privada dos meios de produção em confronto com o direito à informação para a protecção do ambiente (…) assim como no sentido de que não haverá em caso de colisão, uma prevalência do direito do ambiente em confronto com direitos de carácter patrimonial.”
Considera a requerente que está em causa a protecção do ambiente, o qual implica um direito à informação que por sua vez corresponde a um direito fundamental que nessa medida é directamente aplicável só podendo ser restringido nos termos do art 18 CRP. Neste sentido considera a autora que o limite imposto pelo art 10º da lei 65/93 não faz parte do conteúdo d art 268 nº 2 que contém os casos em que é limitado constitucionalmente o direito à informação.
Porém o Tribunal Constitucional vem considerar que quando a Constituição consagra um limite expresso não implica que nenhum outro limite foi desejado. Nas matéria que não constem expressamente do art 268 nº 2, ou seja, que não sejam relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, o direito à informação não é absoluto. Ao contrário pode ainda ser limitado quando se verifiquem outras situações de conflito com outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos. E assim conclui dizendo “ é possível ao legislador prever excepções ao direito geral de informação quer no âmbito das restrições expressamente autorizadas pela Constituição, quer em hipóteses de conflito de direitos ou interesses constitucionalmente reconhecidos”. O Tribunal Constitucional afasta desde logo o argumento da autora de que estaria em causa um conflito entre o direito dos investidores e o direito ao ambiente. Considera sim que estaria antes em causa um conflito entre o interesse dos investidores em manter reserva sobre as condições de realização de um investimento, e o interesse de organizações ambientalistas em terem acesso a tais informações. Ou seja, estava em causa um conflito entre o direito ao desenvolvimento económico das empresas investidoras e o direito à informação das organizações ambientalistas.
Porém, o Tribunal Constitucional resolve este conflito no seguinte sentido: também o investimento realizado pelo Estado Português é um valor constitucionalmente protegido no sentido em que vem possibilitar condições e meios para o desenvolvimento económico. Além disso o governo português vinculou-se a uma clausula de confidencialidade contratual. Assim, o direito à informação ambiental torna-se menos absoluto quando encontramos do outro lado da balança o interesse também constitucionalmente protegido do Estado no investimento estrangeiro.
Desta feita, conclui o Tribunal Constitucional pela não inconstitucionalidade da norma do art 10º da lei 65/93.
Contra esta decisão vem afirmar-se Maria Fernanda Palma, que considera que apesar do direito dos cidadãos ao acesso aos arquivos e registos administrativos poder sofrer restrições para além dos expressamente previstos no 268 nº 2, tal restrição deve respeitar o princípio da proporcionalidade e da adequação. A resolução do conflito deve ser feita de acordo com uma ponderação casuística para que desta forma se consiga harmonizar os direitos
O que dizer de tudo isto?
O princípio da informação na protecção do meio ambiente, além de ser importante para que todos tomem consciência do estado do ecossistema, é essencial para que cada cidadão possa tomar uma posição consciente diante de decisões públicas que possam trazer efeitos sobre o ambiente. É o que na ideia de Carla Amado Gomes podemos designar por eco cidadania: “a protecção do ambiente é um dever de cada pessoa, cujo cumprimento reverte, quer a favor de si própria, quer a favor dos restantes membros da comunidade, ou seja é um interesse de realização comunitária, solidária, assente numa cidadania empenhada no respeito e promoção de uma causa ecológica”.
Ora, é por meio do acesso pleno e completo a informações ambientais que se pode avaliar a dimensão e a importância dos bens naturais disponíveis e, ao mesmo tempo, proporcionar respostas às agressões constantes, como forma de garantir o equilíbrio do meio ambiente, evitando, assim, um efeito devastador e irreversível para a sobrevivência do homem e dos demais animais do planeta. Desta forma, não há participação efectiva sem informação. É obtendo as informações adequadas que o indivíduo poderá formar conhecimento e tomar posição ou se pronunciar sobre a matéria ambiental informada.
Neste sentido, a Comunidade Europeia adoptou a directiva 90/313 CEE para a consagração de um direito à informação ambiental. E na sequência deste foi aprovada em Portugal a lei 16/2006 (a antiga LADA passa assim a ser de aplicação subsidiária). Esta prevê no art. 4º o âmbito e os meios de divulgação da informação. O acesso à informação pode traduzir-se numa consulta de dados ou obtenção documentada de dados informativos. Os motivos de indeferimento vêm previstos no art 11.
Assim, é de concluir que o direito à informação assume hoje em dia uma importância fundamental assegurando a participação pública nas questões ambientais pois só é possível a participação se houver informação e esclarecimento. Desta forma, as restrições a este direito, que não as consagradas expressamente na lei (como acontece no art 268 nº2), devem ter em conta o respeito pelo princípio da proporcionalidade e a exigência do respeito pelo núcleo essencial deste direito. Em conclusão, concordamos com a opinião formulada por Fernanda Palma ao considerar que houve no acórdão em análise uma violação do princípio da proporcionalidade.