“Da AAE À AAI: UM PROCESSO DE CONTINUIDADE E INTEROPERABILIDADE PARA A SUSTENTABILIDADE”
Para a concretização dos objectivos constitucionais de protecção do ambiente e de utilização racional dos recursos naturais concorrem, de forma decisiva, os procedimentos administrativos de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), cuja função essencial é a defesa preventiva do ambiente, com base nos princípios do direito do ambiente.
Até pouco tempo os projectos eram frequentemente avaliados segundo critérios técnicos, económicos e políticos, enquanto os potenciais impactos ambientais raramente eram tomados
Ora, analisemos mais de perto a AIA.
A Avaliação de impacte ambiental (AAI) é um procedimento administrativo participativo destinado a ponderar antecipadamente as consequências ambientais de um projecto público ou privado (identificação e avaliação dos impactos que a execução de uma determinada obra causa no ambiente).
A AIA incorpora os princípios do direito do ambiente consagrados na Lei de Bases (11/ 87 de 7 de Abril), nomeadamente o principio da prevenção, equilíbrio, participação, unidade de gestão e acção e principio do poluidor pagador. O escopo do instituto da AIA bem como as suas técnicas ressaltam e deduzem-se dos referidos princípios, sobretudo do princípio de prevenção.
O objectivo de AIA é a utilização racional dos recursos naturais e a protecção do ambiente, num quadro harmonioso de ordenamento do território.
A AIA deve, portanto, ser integrada nos procedimentos administrativos autorizativos de todos os projectos que pela sua natureza ou pelas características das zonas em que devem ser realizados são susceptíveis de modificar sensivelmente as condições ambientais.
Quanto ao seu regime: o DL 69/2000 define o objecto de AIA salientando a importância e as características do Estudo de impacte ambiental ( é a peça fundamental essencial da AIA que o dono da obra deve apresentar no inicio do procedimento art 12º) bem como da participação pública nos termos do art 14º. A AIA exige que aos juízos respeitantes aos distintos aspectos do ambiente, sujeitos a parâmetros relativos à emissão de substância equinantes do ar, solo, água acresça um juízo global que tenha em consideração as alterações ambientais no seu conjunto. O parecer sobre a compatibilidade ambiental baseia-se numa fase instrutória técnica tendente a medir as transformações do ambiente na sequência da intervenção do empreendimento. A análise dos vários factores de alteração ambiental e dos seus efeitos é objecto de verificação que exige previsões ou prognoses no que concerne às reacções sobre o ambiente. Por ultimo, o diploma tem duas listas anexas de projectos e o critério para apurar os “efeitos significativos no ambiente” ( art. 1º) consiste em averiguar se o projecto em causa se identifica com estas categorias do Anexo I. Os projectos da primeira lista anexa são obrigatoriamente submetidos à AIA.
Em conclusão, estamos na AIA perante um procedimento prévio e de apoio à decisão de autorização e licenciamento de projectos susceptíveis de produzirem impactes ambientais significativos, que têm por objectivo primordial fornecer à entidade competente para proferir aquela decisão as informações e os elementos necessários ao conhecimento e à ponderação dos efeitos ambientais do projecto.
Passando à Avaliação de Impacte Ambiental Estratégico: como decorre do preâmbulo do DL 232/ 2007 A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) de planos e programas é um instrumento de avaliação de impactes a nível estratégico. Tem como objectivo principal incorporar uma série de valores ambientais no procedimento de tomada de decisão sobre planos e programas, durante a sua elaboração e antes da sua aprovação. Assegura uma visão estratégica e uma perspectiva alargada em relação às questões ambientais através da integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa, num quadro de sustentabilidade.
A AAE tem como vantagens: oferece uma perspectiva transversal e de longo prazo, promove uma abordagem estratégica e integrada, discute alternativas enquanto as opções estratégicas ainda estão abertas, considera processos cumulativos, Antecipa problemas que podem ocorrer a níveis de projecto, integra princípios de sustentabilidade nos processos de política e planeamento.
Assim, o objectivo principal da AAE é Ajudar a encontrar estratégias para a sustentabilidade.
As principais diferenças entre a AAE e a AIA são: enquanto na AAE a perspectiva é estratégica e de longo prazo e o processo é cíclico e contínuo, na AIA a perspectiva é de execução e de curto e médio prazo. O seguimento da AAE faz-se através da preparação e desenvolvimento de políticas, programas e projectos, enquanto na AIA o projecto é motivados por propostas concretas de intervenção e o seguimento faz-se através da construção e exploração do projecto. Por ultimo, a estratégia pode nunca vir a ser concretizada uma vez que são meros planos, enquanto os projectos sujeitos à AIA são executados uma vez assegurada a sua viabilidade
Como interagem então estes dois procedimentos?
A lógica é procurar uma interoperabilidade entre um e outro. Procura-se assim articular o regime jurídico de AIA dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente com o sistema de avaliação estratégica, procurando evitar a desarmonia de soluções.
Apesar de a AAE ter uma função estratégica de análise das grandes opções e a AAI ter uma função de avaliação do impacte dos projectos, tenta-se fazer com que as avaliações ocorram em simultâneo de forma a que no âmbito da avaliação de planos e programas sejam produzidos elementos que possam ser aproveitados no âmbito da AIA. Isto vem consagrado no art 13ºDL 232/2007 que procura articular os regimes. Este consagra um dever de ponderar o resultado de avaliação ambiental de um plano ou programa na decisão final de um procedimento de AIA.( art 13º nº 1 e 2)Caso tal não aconteça, dado que a AAE não é vinculativa em sede de AIA, deve ser justificada a eventual divergência elas.