segunda-feira, 25 de maio de 2009

12.ª Tarefa - Diferenças verdes

A Lei 11/87 de 7 de Abril, define as bases do Ambiente, dela resultou a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, tendo esta formulado opções estratégicas para a política de conservação da natureza e da biodiversidade. Tal resultou na constituição da Rede Fundamental de Conservação da Natureza e do sistema Nacional de Áreas Classificadas, integrando esta última a Rede Nacional de Áreas Protegidas.

É com base nestas opções que foi adoptado o DL 142/2008 de 24 de Julho, o qual cria a Rede Fundamental de Conservação da Natureza, que por sua vez é composta pelas áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas e pelas áreas de Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional.

Assim, nos termos do art.º 3 a do DL 142/2008 são áreas classificadas as “áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica”.

No art.º 9 do DL 142/2008 temos a constituição do SNAC, este engloba a Rede Nacional de Áreas Protegidas, pelas áreas integradas na Rede Natura 2000 e outras áreas que sejam classificadas como tal ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado.

Ao abrigo do mesmo DL, são-nos dadas as classificações de áreas protegidas. São consideradas áreas protegidas para efeitos do DL “as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar”. Este tipo de classificação tem como objectivo conceder uma protecção que seja adequada à manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, e ainda a valorização da paisagem, tal resulta do disposto no art.º 12.

O parque natural é uma das categorias que se podem englobar nas áreas protegidas, tal resulta do art.º 11 nº 2 do DL 142/2008. O parque natural corresponde a “uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviço”, art.º 17 nº 1. Esta classificação tem em vista essencialmente a protecção dos valores naturais existentes, bem como a adopção de medidas que sejam compatíveis com este tipo de classificação, art.º 17 nº 2.

Nos termos do art.º 5º nº 1 a ii do DL em análise, a Rede Fundamental de Conservação da Natureza é ainda composta por Sítios da lista na nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000. A Rede Natura 2000 resulta da aplicação da Directiva Aves e da Directiva Habitats e compreende as áreas classificadas como zona especial de conservação e as áreas classificadas como zona especial de protecção especial. O DL 140/99 de 24 de Abril, estabelece o regime jurídico da Rede Natura 2000. Para efeitos de aplicação do referido diploma entende-se por Zona de Protecção especial uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular” art.3 nº o. AS ZPE devem revestir a forma de decreto regulamentar e abrange as áreas que contêm os territórios mais apropriados para a protecção das espécies que constam do anexo A-I e de outras aves migratórias que embora não venham referidas no anexo tenham ocorrência no território nacional de modo regular. Este tipo de classificação deve ter em conta os critérios estabelecidos no art.º6 nº 2. AS ZPE devem adoptar as medidas necessárias para evitar a poluição ou deterioração dos habitats, bem como outras perturbações que afectem as aves, art.º 7 nº1. Por outro lado, sempre que as ZPE se localizem dentro dos limites de áreas protegidas, estes objectivos devem ser assegurados através dos planos especiais, art.º8 nº2.


A RAN também integra a RFCN, esta é regulada pelo DL 73/2009 e corresponde ao conjunto de áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola”, art.º 2 nº1. No art.º 2 nº2 determina a existência de uma série de restrições à não utilização do solo agrícola, Integram a RAN as unidades de terra que apresentam elevada ou moderada aptidão para a actividade agrícola”.

A REN, vem regulada pelo DL 166/2008 e nos termos deste visa contribuir para a ocupação e uso sustentáveis do território, art.º 3 e tem os como objectivos os elencados no nº 2. Tal como A RAN, a REN é uma restrição de utilidade pública “que estabelece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e transformação do solo, identificando os usos e as acções compatíveis com os objectivos desse regime nos vários tipos de área” art.º3 nº 2. Esta contribui para a utilização sustentável dos recursos hídricos em coerência e complementaridade com os instrumentos de planeamento e ordenamento do território.