terça-feira, 26 de maio de 2009

2ª Tarefa " Viu Deus que isso era bom"

“Deus, pois, fez os animais selvagens segundo as suas espécies, e os animais domésticos segundo as suas espécies, e todos os répteis da terra segundo as suas espécies. E viu Deus que isso era bom.”

Está na esta hora a aplaudir Martha C. Nussbaum, finalmente alguém compreendeu a magnificência da obra de Deus.

A personificação do animal e a defesa dos seus direitos são alegadas por vários juristas como sendo a única forma de garantir uma tutela efectiva destes seres, como defende o Prof. Fernando Araújo, será a vida do animal tão insignificante e submissa à vontade humana que se justifique a classificação destes como meras coisas?

O australiano Peter Singer, defende o reconhecimento da igual consideração dos interesses dos animais, equiparando a discriminação animal às segregações racistas. Como os animais não poderiam exigir a sua própria “libertação”, esta teria que ser feita pelos humanos.

Os adeptos da deep ecology, defendem por seu lado a tese holística, segundo a qual não existem diferenças entre homens e animais, o que conduziria ao reconhecimento de dos direitos dos animais.

Se temos no direito o reconhecimento da figura das Pessoas Colectivas, para que estes possam ser considerados sujeitos de direito, não se entende porque se insiste na negação dos direitos dos animais.

Pessoalmente entendo que os animais são diferentes das pessoas mas a sua tutela não deve ser negada. Sou a favor do Direito do Animal, seja ele doméstico, seja ele utilizado como um instrumento de trabalho ou esteja ele inserido no seu habitat natural.

Foi com base no reconhecimento do direito dos animais que foi celebrada em 1978 a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, só que esta é meramente uma carta de intenções, sem qualquer tipo e vinculatividade, deixando mais uma vez os pobres bichinhos à mercê da arbitrariedade humana.

Como é sabido para efeitos do Código Civil os animais são considerados coisas móveis, tal resulta a contrario dos art.º 204 e 205 C.C.
Considero que neste campo o nosso Código deveria inspirar-se no Código Civil Suíço que dispõe no seu art.º641 que os animais não são coisas, prevendo ainda que o dono ou os familiares do mesmo, têm direito a uma indemninzação pelo valor de afeição no caso de ferimento ou morte do animal de companhia, e que em caso de divórcio ou partilha de herança deve ter-se em consideração qual das partes pode garantir uma melhor acomodação e tratamento do animal.

Por cá, o direito dos animais ainda carece de uma maior consciencialização por parte da população em geral, só pessoas conscientes é que conseguem estar alertas para efectivar o direito dos animais. Não podemos esquecer que os animais integram o nosso meio ambiente e que ao serem desrespeitados e maltratados, estamos a contribuir para um desenvolvimento ambiental harmonioso e sustentável.