De acordo com a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, os planos especiais de ordenamento do território, enquanto instrumentos regulamentares elaborados pela Administração Central, são meios supletivos de intervenção do Governo em determinadas áreas dotadas de grande sensibilidade ambiental, como é o caso das áreas protegidas, oral costeira e as albufeiras de águas públicas.
Enquanto os planos municipais de ordenamento do território não salvaguardarem as finalidades prosseguidas pelos especiais, estes devem ser mantidos em vigor, tal resulta directamente do RJIGT, concluímos assim, que deverá existir uma avaliação continua dos planos para que se possa aferir da coordenação das disposições dos planos especiais com os planos municipais de ordenamento do território.
Os planos especiais são qualificados como regulamentos administrativos o que facilita a sua inserção nas categorias de impugnação ou reacção contenciosa, e além de vincularem as entidades privadas, vinculam de forma directa e imediata as entidades privadas.
A fixação, pelos planos especiais, de regras de uso dos solos visa apenas o estabelecimento de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, considerados de interesse nacional, e a permanência de sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território. É pelo facto de visarem a salvaguarda de valores ambientais que o legislador decidiu atribuir-lhe um regime especial.
Enquanto planos de salvaguarda de recursos naturais, os usos nele regulados são apenas os que se consideram compatíveis com a utilização sustentável do território, é por isso que acabam por funcionar como um meio supletivo de intervenção do Governo, pois os mesmos visam a prossecução de objectivos de interesse nacional com repercussão espacial que não estejam assegurados por um plano municipal de ordenamento do território em vigor na mesma área.
Apesar dos planos especiais estarem vocacionados para a formulação de normas de protecção, estes podem integrar, igualmente, normas de regulação activa. Além disso, há planos especiais que não se bastam com a definição de actividades permitidas, condicionadas e interditas, mas procedem à classificação e qualificação da sua área de intervenção.
Se por um lado os planos especiais podem ter um âmbito territorialmente inferior quando comparados com os planos municipais, a verdade é que os objectivos que visam prosseguir justificam que o legislador português lhes tenha atribuído um papel importante na sistema de gestão territorial, assim, os planos especiais são os únicos, a par do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, que em face dos planos municipais de ordenamento do território se regem por uma hierarquia rígida, tal resulta expressamente do artº24 nº 4 do RJIGT.
Resulta, igualmente, do princípio da hierarquia que a entrada em vigor de um plano especial determina a modificação dos planos municipais de ordenamento do território que com ele sejam incompatíveis ou desconformes.
Podemos dizer que os planos especiais de ordenamento do território visam os seguintes objectivos:
- A execução de uma politica integrada de ordenamento do território, assegurando um desenvolvimento económico e social sustentável;
- Definir os princípios e regras de ocupação, uso e transformação do solo, bem como a utilização das albufeiras;
- Compatibilização da protecção e valorização dos recursos naturais, das áreas agrícolas e florestais e do património natural e urbanização, com a previsão de zonas de lazer e recreio;
- Articulação com os planos, programas e projectos de âmbito nacional e municipal.
É exactamente pelo que foi exposto que se considera que o legislador nacional atribui um papel muito relevante aos planos especiais, na prossecução da política pública de ambiente.