Qual a perspectiva adoptada pela nossa Constituição no seu art.º 66? Convém saber se é o Homem que está ao serviço do Ambiente ou se é o Ambiente que está ao serviço do Homem.
Tal como o Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, sou contra posições extremadas, se por um lado uma defesa excessiva do ambiente pode condicionar o desenvolvimento económico e social, não deixa igualmente de ser verdade que o total desrespeito pelo Ambiente pode levar à extinção da espécie humana (se todos os países ultrapassarem os limiares previstos no protocolo de Quioto, como fez Portugal, já não falta muito). Deste modo, sou contra qualquer tipo de personificação das realidades da Natureza (isso fica a cargo das Fábulas de La Fontaine).
No Direito do Ambiente temos direitos subjectivos das pessoas relativos ao meio-ambiente e existe ainda uma tutela objectiva dos bens ambientais, existindo quer por parte das entidades públicas, quer por parte das entidades privadas. Temos deveres objectivos quer de acção ,quer de abstenção como forma de garantir a preservação do Ambiente.
Como dizem os Profs. Jorge Miranda e Rui de Medeiros na sua Constituição anotada “Quanto ao dever de defesa do ambiente- trata-se de um dever fundamental, e não de um mero efeito externo da previsão de um direito; e dele pode a lei extrair consequências jurídicas adequadas quer no âmbito da responsabilidade civil, quer no do ilícito de mera ordenação social e no ilícito criminal”.
Estes Profs. na Constituição anotada deixam transparecer uma ideia antropocêntrica do Direito do Ambiente, uma vez que assumem que além da estrutura negativa do mesmo direito, ou seja, sendo este um direito de non facere, a conservação do ambiente consiste na pretensão de cada pessoa a não ser afectada, para isso foram criados meios de garantia como forma de tutelar este direito.
Temos assim, o direito à informação sobre o ambiente previsto nos artºs 37 nº1, 48 nº2 e 268 nº 1 e 2 da CRP; possibilidade de constituir associações para defesa do ambiente art.º 46 nº 2 da CRP; direito de participação na formação de decisões administrativas artºs 66 nº 1 e 267 nº 4 CRP; direito de impugnação contenciosa de decisões administrativas que possam vir a provocar a degradação do meio-ambiente artº 52 nº3ª 1ª parte CRP; direito a receber indemnização por ter sido lesado com a degradação do ambiente art.º 52 n º3 a 2ª parte CRP e ainda a possibilidade de exercer direito de resistência quer contra particulares, quer contra entidades públicas art.º 21 da CRP.
Além disso, não nos podemos ainda esquecer que o Direito ao Ambiente tem que ser conciliado com outros direitos subjectivos, isto para se minimizarem os efeitos de possíveis colisões de direitos, ainda que sejam direitos fundamentais de segunda geração não se pode negar a importância que assumem nos dias que correm.
Embora seja uma norma programática, esta fixa um programa de actuação que deve ser respeitado e conjugado a actuação dos diferentes poderes do Estado.
Como defendem os Profs. Gomes Canotilho e Jorge Miranda a natureza subjectiva deste direito deve prevalecer sobre a vertente objectiva, isto porque é este direito subjectivo ao ambiente, que permite que se possa reagir contra agressões ilegais na esfera individual que são protegidas pela Constituição e que constituem fundamento da existência de relações jurídico-públicas de ambiente.
Por último o direito ao ambiente, goza do regime dos direitos liberdades e garantias, vinculando as entidades públicas e privadas artºs 17 e 18 CRP.
Por tudo o que foi exposto considero que a Constituição consagra uma visão antropocêntrica do direito ao Ambiente.