sábado, 23 de maio de 2009

8º Tarefa - Ordenamento do Território "Verde"

Antes de começarmos as falar especificamente nos Planos Especiais de Ordenamento do Território, convém fazer um enquadramento de forma a percebermos a necessidade de existirem tais planos. Com o desenvolvimento e especificamente com a evolução económica passou a haver necessidade na criação de normas com vista a preservar o ambiente, normas essas que emanam de ramos de Direito recentes tais como o Direito do Ambiente e o Direito do Urbanismo, ramos que se encontram em constante crescimento quer no plano interno como no plano internacional dada a necessidade de regular as intervenções humanas sobre os bens ecológicos em atenção à sua preservação e desenvolvimento.
No que concerne ao regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território, este encontrava-se consagrado no Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho, ao abrigo do qual foram elaborados e aprovados a maioria dos Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) actualmente em vigor. De acordo com este diploma e com a alteração introduzida pela lei 5/96, de 29 de Fevereiro, os PEOT são os planos relativos às áreas protegidas, os planos de albufeiras de águas públicas e os planos da orla costeira.
Actualmente são considerados PEOT, os Planos de Ordenamento das áreas Protegidas, os Planos de Ordenamento das Albufeiras e os Planos de Ordenamento da Orla Costeira. Pela sua abrangência e, no caso concreto dos Planos de Ordenamento das Albufeiras de Águas Públicas e os Planos de Ordenamento da Orla Costeira, fazem uma abordagem estratégica do território onde é dado um especial ênfase aos recursos hídricos. Considerando o conteúdo material destes Planos, conforme definido no art. 44º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, ressalta imediatamente a componente conservacionista que este novo diploma veio imprimir aos planos especiais. Com efeito, estão essencialmente vocacionados para estabelecer regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território.
No entanto, e se houver uma visão mais detalhada sobre o conteúdo documental previsto, não há qualquer evidência que permita concluir que está prevista uma abordagem diferenciada sobre a temática dos recursos hídricos para lá daquela que vinha sendo adoptada em planos anteriores.
Nos termos do quadro legal em vigor, os Planos de Ordenamento da Orla Costeira e os Planos de Ordenamento das Albufeiras são planos de âmbito nacional, da iniciativa do Governo.
Os Planos Especiais de Ordenamento do Território vinculam as entidades privadas e têm como objectivos principais, a execução de uma política integrada no ordenamento do território, assegurando desenvolvimento económico e social sustentável; definição de princípios e regras de ocupação uso e transformação do solo e utilização das albufeiras; compatibilização com a protecção e valorização dos recursos naturais, das áreas agrícolas e florestais e do património natural e construído com a previsão das zonas destinadas ao recreio e lazer; aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais do ordenamento do território e salvaguarda e valorização do património natural e construído; e por fim, têm como objectivo a articulação com planos, programas e projectos de âmbito nacional, municipal e supra municipal.
Por fim, podemos concluir que todas estas normas possuem carácter crucial e são de facto boas normas (como é apanágio do nosso Legislador) contudo, e na minha modesta opinião, pecamos na exequibilidade das mesmas, não fosse o pretensiosismo económico e tudo seria “perfeito”. Podíamos falar em questões como o túnel do Marquês e mesmo no recente caso Freeport, mas para quê quando tais obras envolvem milhares de “€ - interesses”.