O principio do desenvolvimento sustentável encontra-se expressamente consagrado no art. 66º da CRP, enquanto condição de realização do direito ao ambiente, bem como, parece ter-se verificado na ordem jurídica internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da carta da natureza de 1982, sendo que o seu alcance principal era sobretudo económico, no entanto, e segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, este principio pode apresentar igualmente uma dimensão jurídica, quer de ordem internacional como a nível interno, maxime como principio constitucional, ao estabelecer uma exigência de ponderação das consequências para o meio – ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento. Existe, desde logo uma “obrigação” de fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os objectivos de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente.
Deste modo, podemos assistir a um elo de ligação entre o desenvolvimento económico e o ambiente, sendo que na minha modesta opinião, e ainda que o desenvolvimento económico seja importantíssimo, o Ambiente deve prevalecer.
O principio do desenvolvimento sustentável, encontra-se de certa forma ligado com outros princípios, tais como o principio da educação, (visa promover a consciencialização colectiva em torno da necessidade de preservação do meio ambiente) o principio da ubiquidade (a garantia de um meio ambiente equilibrado, pautado em uma vida saudável, constitui um bem jurídico universalmente tutelado).
Concluindo, e tendo por base o principio do desenvolvimento sustentável, o desenvolvimento económico deve compatibilizar-se com a preservação do meio ambiente. A exploração do meio ambiente é necessária, no entanto, deve ser realizada de forma equilibrada, para que não ocorra o esgotamento dos recursos naturais existentes.