Antes de partir para a distinção das respectivas áreas, convém salientar que todas elas assumem um carácter especial de forma a que o Ambiente possa ser protegido da melhor forma.
Desde logo, e ainda que não seja uma área incluída nesta tarefa, convém falar na Rede Natura 2000 dado que é esta que compreende as áreas classificadas como Zonas de Protecção Especial. A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que tem por objectivo contribuir para assegurar a biodiversidade no território da União Europeia.É composta por áreas importantes para a conservação de determinados habitats e espécies, nas quais as actividades do Homem deverão ser compatíveis com a preservação desses valores, visando uma gestão sustentável do ponto de vista ambiental e tomando em consideração particularidades regionais e locais.Compreende as áreas classificadas como: Zonas de Protecção Especial (ZPE) – criadas ao abrigo da Directiva Aves (nº 79/409/CEE) e que se destinam essencialmente a garantir a conservação das espécies de aves, e seus habitats.
Áreas Protegidas: As áreas protegidas, reguladas pelo Decreto-Lei nº 19/93 de 23 de Janeiro e alterado pelo Decreto-Lei nº 117/2005 de 18 de Julho, constituem elementos singulares no contexto do território nacional, encerrando um vasto e rico património natural e paisagístico, fruto da generosidade da Natureza, mas igualmente das relações que o Homem ali foi estabelecendo, e no seu conjunto distinguem-se claramente do restante território. Assim sendo, pelo seu valor inequívoco e pela sua especificidade, estas áreas devem ser encaradas com um factor de diferenciação, nomeadamente ao nível das actividades que ali se desenvolvem, conferindo-lhes um valor acrescentado.A Rede Nacional de Áreas protegidas é constituída pelas áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar. A actual legislação portuguesa respeitante às áreas protegidas consagra quatro figuras como áreas de interesse nacional:Parque Nacional – área com ecossistemas pouco alterados pelo Homem de amostras de regiões naturais características; paisagens naturais ou humanizadas; habitats de espécies com interesse ecológico, cientifico e educacional.Parque Natural – área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural. Reserva Natural – área destinada à protecção dos habitats da flora e fauna. Monumento Natural – ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade. As áreas protegidas de interesse regional ou local são classificadas como:Paisagem Protegida – áreas com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do Homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural.Podem ainda ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado, designadas “Sítio de interesse biológico”.
Reserva Ecológica Nacional (REN):
A Reserva Ecológica Nacional (adiante designada por REN), regulada pelo Decreto-Lei nº 93/90 de 19 de Março e recentemente republicado pelo Decreto-Lei nº 180/2006 de 6 de Setembro, constitui uma estrutura biofísica básica que permite o uso racional dos recursos e a preservação da Natureza. A REN constitui um instrumento fundamental, no domínio do ordenamento do território, uma vez que tenta regrar o uso de áreas particularmente sensíveis do ponto de vista ambiental, fundamentais para o equilíbrio do território e para a segurança de pessoas e bens. É, por isso, um instrumento importante para a preservação dos ecossistemas nacionais. Esta reserva foi criada com o objectivo principal de salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hídricos e dos solos, e como forma de redução de um conjunto de riscos nomeadamente de erosão, desfasamento de terras e cheias, precisamente para que se possibilite a exploração dos recursos e a utilização do território com salvaguarda de determinadas funções e potencialidades, de que dependem a questão ecológica e a estrutura biofísica das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.
Reserva Agrícola Nacional (RAN):
O regime jurídico da RAN é definido pelo Decreto-Lei nº 196/89, de 14 de Junho. A mesma é constituída por um conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas.
O objectivo principal da instituição da RAN é resguardar os solos de maior aptidão agrícola de todas as intervenções – designadamente urbanísticas – que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas e impeçam a sua afectação à agricultura (arts. 8º a 11º). Na mesma linha, o art. 9º determina que carece de parecer prévio favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas, relativas a um determinado núcleo de utilizações, não agrícolas, de solos integrados na RAN – sendo nulos os actos administrativos respeitantes a essas utilizações, sem aquele parecer prévio favorável (art. 34º). Posto isto, convém também assinalar que os solos integrados na RAN são assinalados na planta de condicionantes dos planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor.
Área Classificada:
É um local ou ambiente sujeito à probabilidade da formação (ou existência) de uma atmosfera explosiva pela presença normal ou eventual de gases/vapores inflamáveis, poeiras/fibras combustíveis. Logo são áreas de risco que merecem cuidados especializados dada a probabilidade de provocarem explosões ao entrarem em contacto com fontes de ignição de podem ser de origem eléctrica, mecânica, etc.
Posto isto, e em jeito de conclusão podemos referir que todas estas “Diferenças Verdes” têm objectivos iguais, objectivos estes que constituem a salvaguarda do Ambiente.