Princípio da Prevenção vs Princípio da Precaução
O princípio da prevenção embora não seja exclusivo do domínio do direito do ambiente é muito importante na sua concretização. É um princípio jurídico norteador da actuação da Administração no sentido de procurar prevenir a existência de lesões no meio ambiente. Da perspectiva do Professor este princípio é tido na sua concepção ampla, o que significa que as antecipações das potenciais lesões à Natureza devem ter em vista tanto os perigos causados pela mesma, quer os riscos causados pela acção humana, o que se justifica, na medida em que existe sempre um concurso de causas. Esta concepção ampla abarca situações de uma ameaça imediata no bem jurídico – ambiente – como a situação de uma ameaça futura, não sendo congruente a autonomização do princípio da precaução “dentro” do princípio da prevenção.
A doutrina tem vindo a referir-se ao princípio da prevenção no seu sentido restrito e autonomizou o princípio da precaução… o que é confirmado pelo artigo 174.º/2 dos Tratado constitutivo da U.E, ainda assim, o Professor Vasco Pereira da Silva justifica a sua posição, não só mas também, pelo elemento linguístico, pois prevenção e precaução significam a mesma coisa. Também deixa de ser útil do ponto de vista da tutela ambiental e do ponto de vista jurídico autonomizar este princípio. O Professor refuta a ideia de reconduzir o princípio da precaução ao princípio de “ in dúbio pró natura” como a inversão do ónus da prova. Tanto um como outro são criticáveis, na medida em que há sempre custos ambientais em todas as medidas humanas a nível ambiental e o mais relevante é ponderar as vantagens e desvantagens de tais decisões, pois é impossível encontrar medidas no dominio ambiental com custo zero, a ideia da racionalidade deve estar sempre presente.
A meu ver, e de acordo com a posição do Professor Vasco Pereira da Silva não faz sentido autonomizar o principio da precaução, pois na concepção ampla do princípio da prevenção, todos os riscos, perigos, situações actuais ou futuras no domínio ambiental encontram-se preenchidos, deste modo não existem do ponto de vista material razões para autonomizar o principio da precaução. Mesmo os critérios utilizados pela doutrina a favor da autonomização são incongruentes... por exemplo: no que respeita ao critério que refere que o princípio da prevenção tem que ver com os perigos (evitar causas naturais) enquanto que o princípio da precaução se ocuparia com os riscos (acções humanas) não podem se procedentes, pois é impossível a distinção de perigos e riscos uma vez que ambos concorrem um com o outro e estão interligados e o exemplo mais evidente é o caso das inundações provocadas por fenómenos naturais bem como fenómenos humanos (caso da poluição atmosférica).
Assim, na sociedade moderna em que vivemos não faz sentido distinguir actuações humanas de perigos naturais. Também o critério que distingue que a prevenção só vale para lesões actuais e a precaução para lesões futuras, não tem qualquer lógica, pois no âmbito das decisões ambientais faz-se sempre uma ponderação da realidade actual e a consequente realidade futura!
Em suma, como princípio constitucional previsto no artigo 66.º/ 2 da CRP que dispõe que “ para assegurar o direito ao ambiente (…) incumbe ao Estado (…) : a) prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão “, a CRP consagrou uma protecção objectiva do Ambiente e instituiu uma panóplia de tarefas fundamentais para os poderes públicos (artigo 9º) em matéria ambiental, assim como princípio constitucional, o princípio da prevenção deve ser tido como “um princípio da razoabilidade no quadro da aplicação do direito e não um factor de irracionalidade”