domingo, 24 de maio de 2009

9 ª Tarefa


O procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) vem previsto no Decreto-Lei 69/2000, que procedeu à transposição parcial da Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Maio, enquanto que a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) está prevista no Decreto-Lei 232/2007.

A Avaliação de Impacto Ambiental é um instrumento preventivo fundamental da política do Ambiente e do Ordenamento de Território, permitindo assim evitar potenciais lesões futuras no meio ambiente. Como meio jurídico a nível ambiental, encontra “consagração” no princípio da prevenção e é também um instrumento com cariz participativo no processo de tomada de decisão.

Em consonância com o entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva, o AIA surge, como forma de se introduzir a questão ambiental nas decisões administrativas contrapondo os benefícios económicos com os prejuízos ecológicos provenientes de um projecto; obrigando ainda, à utilização de critérios de eficiência ambiental, optimizando assim a utilização de recursos disponíveis na avaliação da actividade projectada.

O processo da AIA compreende sete fases fundamentais: a selecção dos projectos; a definição do âmbito; a preparação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA); a apreciação técnica do EIA; a participação pública; a preparação da Declaração de Impacto Ambiental (DIA); e por último a pós-avaliação.

Consagrada no Decreto-Lei 232/2007, onde se transpõe a directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 Junho, a AAE consiste num processo de avaliação das consequências ambientais de um plano/ programa e tem como vantagens: promover uma abordagem estratégica e integrada, discutir alternativas enquanto as opções estratégicas ainda estão abertas, antecipar problemas que podem ocorrer a níveis de projecto e integrar o princípio de sustentabilidade nos processos de política e planeamento. Em comparação com a AIA de carácter regulador visando essencialmente projectos específicos, a AAE é claramente mais aberta e interactiva.
A AAE diz respeito, especialmente, aos planos sectoriais e os planos cujos eventuais efeitos possam incidir sobre sítios especialmente protegidos (como as zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial), segundo o artigo 3.º/ 1 alíneas a) e b). A AIA diz respeito aos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente de acordo com o artigo 1.º/1 e 2 do Decreto-Lei 69/2000. Denota-se, assim, que esta avaliação é feita à posteriori em relação à da AAE.
Afinal, ambos permitem uma análise prévia às concretizações dos projectos e operações, relativa às eventuais consequências desses mesmos projectos e operações no meio ambiente - artigo 2.º ,a) do Decreto-Lei 232/2007, 1.º/1 e 2.º,e) do Decreto-Lei 69/2000.
Em conclusão, ambos procedimentos são instrumentos necessários para uma correcta actuação preventiva no Direito do Ambiente. Em relação à AAE que actua ao nível dos projectos e planos de dimensão maior, enquanto que a AIA incide já sobre os projectos concretos, e tem em atenção o “trabalho operado” pela AAE.