terça-feira, 26 de maio de 2009

5ª Tarefa - a dicotomia...

A “problemática” ambiental em torno das questões ambientais desenvolve-se segundo a doutrina, de acordo com duas correntes: a corrente antropocêntrica e a corrente ecocênctrica.
Esta dimensão jurídica de olhar para o ambiente, apresenta-se pertinente na medida, em que a visão antropocêntrica respeita à protecção do ambiente tendo em conta o ser humano, o Ambiente vale como algo de instrumental, só fazendo sentido a sua tutela enquanto bem que é explorado pelo Homem, sendo este o responsável pela sua protecção como beneficiário. Desta forma, corresponde, assim, a algo criado pelas pessoas e tutelado através dos direitos subjectivos que a estas são reconhecidos. Assim, devido à problemática ambiental, nesta perspectiva, é fundamental a protecção do meio ambiente para que os humanos possam continuar a beneficiar dos recursos naturais sem pôr em causa a sua “sobrevivência”.


Em relação à teoria ecocêntrica, afirma-se que a tutela do Ambiente se justifica numa consagração objectiva, considerando-se o Ambiente enquanto tal, rejeitando a teoria economicista, que vê no carácter fornecedor de bens naturais a justificação de uma tutela racional dos recursos ambientais. A Natureza é vista como uma bem em si mesmo, o Homem faz parte da natureza e é nesta base que deve ser perspectivada a tutela de ambos. Reconhece-se, deste modo, uma obrigação por parte do Estado de promover e proteger o Ambiente como realidade autónoma, não humana. “O ambiente é protegido por si mesmo”.

Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, o direito ao Ambiente integra a proclamada terceira geração dos direitos fundamentais e como direito fundamental que está plasmado na nossa Constituição no artigo 66.º (como direito) e no artigo 9º d) (que consagra a sua tutela objectiva), é claro que a previsão constitucional inquina para uma visão antropocêntrica do Ambiente. Uma perspectiva do Ambiente pelo Homem, através da tutela subjectiva accionada por meio dos direitos das pessoas.
Contudo, a opção consagrada deve ser vista enquanto uma posição antropocêntrica moderada, devendo ser tutelada como forma de exercício dos direitos do Homem, isto é, como accionamento dos seus direitos subjectivos, e não como realidade per si.
Em suma, tendo em conta a realidade que nos rodeia, a justificação para a adesão a uma teoria antropocêntrica (moderada) tem toda a lógica, pelo facto de só fazer sentido qualificar a realidade ambiental enquanto bem jurídico a ser protegido se esta protecção se concretizar através da capacidade de agir da pessoa humana, enquanto ser dotado de personalidade e capacidade jurídica para accionar os seus direitos, onde se inclui o direito ao Ambiente, nos meios contenciosos adequados, uma vez que o Direito é uma realidade humana. Esta parece ser a melhor solução, não obstante o facto de a legislação portuguesa não assumir uma posição clara nesta questão.
Em conclusão, a protecção do ambiente para além de um “dever colectivo” como bem jurídico fundamental consagrado na Lei Fundamental, deve ser tutelado pelo Direito, para que a sua concretizão e realização não ponham em causa o ecossistema como temos vindo a assistir nos últimos anos … e, ademais, temos que continuar a apostar nas energias renováveis tal com pretende o presidente Obama que quer apostar nas energias renováveis e estimular a criação de empregos verdes para fazer face à crise económica que o país e o mundo atravessa.