O QUE É O AMBIENTE ? ( 4ª tarefa)
Subjacente a este direito, dever e problemática intergeracional, analisamos que a nossa Constituição da República não define concretamente e objectivamente o que é o ambiente. Do artigo 66.º/1 retiramos que “ Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. É patente que a Constituição não define ambiente, no entanto dá-nos uma visão antropocêntrica do ambiente que o justifica como direito fundamental.
Como refere o Professor Vasco Pereira da Silva, o direito ao ambiente é um verdadeiro direito fundamental, pois corresponde a uma dimensão axiológica da realização da dignidade humana em face de novas realidades, por outro lado, do ponto de vista jurídico o direito ao ambiente possui uma estrutura dúplice que, por um lado tem uma vertente negativa, um domínio de abstenção de agressões estaduais, por outro lado, tem uma dimensão positiva que obriga à actuação dos poderes públicos para a sua realização, deste modo, o “DA” é um direito subjectivo na medida em que estabelece um domínio protegido de agressões estaduais, tendo uma lógica de defesa dos cidadãos que corresponde a um, direito subjectivo.
Quando falamos em Ambiente pensamos em “verde” e ser “verde” não é só palavreado por estar na moda… é uma realidade actual e presente no nosso quotidiano. É verdade que estamos de braços dados com uma crise de energia e agora com uma crise ecológica. A actividade industrial crescente, o aumento do trânsito motorizado contribuíram nas últimas décadas para o agravamento da poluição urbana, com consequências chocantes, nomeadamente o aquecimento global, a preponderância para graves problemas de saúde do tracto respiratório, doenças cardiovasculares e a própria redução do tempo de vida em zonas muito poluídas.
No seio desta problemática é evidente o papel da União Europeia que já definiu normas para as emissões dos automóveis e estabeleceu níveis máximos aceitáveis de poluição do ar para limitar os prejuízos para a saúde da população e da própria Natureza.
Em suma, o direito ao ambiente ou o direito do ambiente deve ser entendido com um direito fundamental e as nossas condutas devem pautar-se pela sua preservação em prol de toda a colectividade e gerações vindouras num âmbito de um desenvolvimento sustentável.