Entre o Direito do Urbanismo e o Direito do Ambiente existe uma relação muito estreita, são muito intensos os pontos de contacto.
De acordo com o Prof. Fernando Alves Correia a noção de ambiente urbanístico pressupõe o entendimento de que os interesses ambientais fazem parte do direito do urbanismo. De acordo com esta perspectiva, o direito do ambiente confundir-se-ia na totalidade, ou pelo menos em grande parte, com o direito do urbanismo, sendo os seus objectivos absorvidos por este. O Ambiente é considerado como um dos objectivos dos instrumentos de planificação territorial.
A prossecução de objectivos de protecção e valorização ambiental dos espaços rurais e urbanos por parte dos planos territoriais é claramente referida em vários artigos do Decreto-lei nº380/99 de 22 de Setembro recentemente alterado pelo Decreto-Lei nº 310/2003 de 10-12-2003.
O Prof. Alves Correia considera a o Direito do Ambiente como duas disciplinas jurídicas autónomas, embora estreitamente conexas. Este professor refere que existem determinados direitos que são influenciados pelo Direito do Ambiente de modo privilegiado, na, medida em que muitas das regras jurídicas que se aplicam ao seu objecto são também influenciadas pela ideia de protecção do ambiente. É o que acontece, de modo particular, com o direito do urbanismo e também com o direito do ordenamento do território.
Esta forte ligação entre estes dois ramos do direito explica-se de certa forma por ambos se aplicarem, simultaneamente, nos espaços rurais e nos espaços urbanos, existindo assim uma coabitação estreita entre eles. Para além deste argumento, pode-se referir também que o Direito do Urbanismo tem-se tornado cada vez mais qualitativo, isto é, muitas das suas normas (principalmente os planos) têm em vista a defesa do meio ambiente, a protecção e valorização do património histórico edificado, a renovação de áreas urbanas degradadas, entre outras. Já o Direito do Ambiente está cada vez mais atento à cidade, como se pode observar através de novos conceitos: ambiente urbano ou ecologia urbana.
Na nossa Constituição da República Portuguesa, mais precisamente no art.66º/2 e) está estabelecido uma forte conexão entre o Direito do Ambiente e o Direito do Ordenamento do território, há a constitucionalização do conceito de “ direito do ambiente urbano”. Também a Lei de Bases do Ambiente no seu art.27º considera os planos em matéria urbanística como “instrumento de política do ambiente e do ordenamento do território”.
No que diz respeito aos princípios ambientais, estes influenciam intensamente o direito do urbanismo, tanto na fase de elaboração e aprovação dos planos territoriais, como na do licenciamento da realização de projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.
No ordenamento jurídico português há uma hierarquia em razão do território no que toca aos planos de ordenamento do território e urbanísticos. Existe o plano nacional, regional e local.
No que toca a instrumentos de desenvolvimento territorial existe o PNOT ( programa nacional de ordenamento do território) , PROT( planos regionais de ordenamento do território) e o PIOT( planos intermunicipais de ordenamento do território).
Quanto aos Instrumentos de planeamento territorial existe o PDM (plano director municipal), o PU (plano de urbanização) e o PP (plano de pormenor).
Existem por fim, os instrumentos de natureza especial, os chamados planos especiais de ordenamento do território, que se dividem em:
• Planos de ordenamento das áreas protegidas;
• Planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas;
• Planos de ordenamento da orla costeira.
Tal como a Lei de Bases refere, estes planos “prevalecem sobre os planos municipais e intermunicipais”, esta norma especial (os planos especiais) prevalecem sobre os demais instrumentos de carácter geral.
Como conclusão, resta-me referir que esta prevalência dos planos especiais sobre os outros planos, reflecte o papel de extrema importância que o Direito do Ambiente tem sobre o Direito do Urbanismo, pois a nossa legislação privilegia a prossecução de uma política pública do ambiente sobre o mero planeamento do território baseado noutros critérios.