Devido a inúmeras questões políticas nas quais o Ambiente estava envolvido, foi necessária a criação de uma dimensão jurídica da problemática ambiental.
Esta dimensão jurídica do ambiente, pode ter duas vertentes. A primeira diz respeito à protecção do ambiente tendo em conta o ser humano, isto é, devido à grave problemática ambiental, é necessária a protecção ambiental para que os humanos possam continuar a ter os mesmos recursos naturais e para que não haja alterações graves e preocupantes no mundo, que possam por em causa toda a espécie humana. Esta será uma dimensão antropocêntrica da questão, na medida em que, se considera que o homem está no centro da questão ambiental e que o mais importante é protegê-lo.
Quanto à segunda dimensão do Direito do Ambiente, pode ser denominada de ecocêntrica. Esta é uma dimensão de muito difícil separação face à primeira. Considera-se nesta perspectiva, que o ambiente é protegido como se fosse uma realidade separada do Homem, isto é, é protegido por si mesmo, quase como havendo como o Prof. Vasco Pereira da Silva chama de “personificação das realidades da Natureza, falando em direitos subjectivos das flores, da água, do mar, da floresta, dos animais…”
De entre estas duas dimensões, creio que as duas devem estar inter-relacionadas no nosso direito, cabe-me concordar com o Prof. Freitas do Amaral quando afirma que “ ao considerar o Direito do Ambiente como um ramo do Direito que nasce não para regular as relações dos homens entre si, mas para tentar disciplinar as relações do Homem com a Natureza-os Direitos do Homem sobre a Natureza, os deveres do Homem para com a Natureza e, eventualmente, os Direitos da Natureza perante o Homem.
O Direito ao Ambiente integra a denominada terceira geração dos Direitos Fundamentais, pois segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, só com a consagração de um direito fundamental ao ambiente se pode garantir a adequada defesa contra agressões ilegais, provenientes quer de entidades públicas quer de privados, na esfera individual protegida pelas normas constitucionais.
Este Direito fundamental ao Ambiente está consagrado no art.66º da CRP, tal como existe também na nossa CRP uma garantia de defesa da natureza e do ambiente por parte do Estado, art.9º/d) e e) da CRP.
Como conclusão, resta-me afirmar que a protecção do ambiente é um dever de todos nós e que ao ser consagrado na nossa CRP um direito ao ambiente e um dever nosso de protecção, deve ainda responsabilizar-nos mais em todas as nossas atitudes e acções que tenham impacto no ambiente.
O ambiente é, e deve ser tutelado pelo Direito e a sua preservação deve ser considerada como condição de realização da dignidade da pessoa humana.