O procedimento administrativo de avaliação de impacto ambiental (AIA) é definido pelo Prof. Vasco Pereira da Silva como o método de verificação das consequências ecológicas de um determinado projecto, procedendo à ponderação das respectivas vantagens e inconvenientes em termos de repercussão no meio-ambiente. Através deste procedimento há uma autonomização da dimensão ambiental dos projectos, pois, trata-se de um procedimento específico que obriga a que as autoridades administrativas tenham em conta a vertente ecológica. A avaliação do impacto ambiental é um meio jurídico ao serviço da realização dos fins ambientais, e em particular do princípio da prevenção, na medida em que permite obter um conhecimento antecipado sobre as consequências ambientais dos projectos, garantir a adopção de decisões ambientalmente sustentáveis, através da selecção das alternativas mais adequadas em cada caso e assegura a adopção de medidas tendentes a minorar, evitar ou compensar os impactos negativos, ou a potenciar os impactos positivos dos projectos.
A AIA é por outro lado, também um instrumento de carácter participativo ao garantir a participação do público no processo de tomada de decisão.
A AIA foi introduzida na União Europeia em 1985, com a entrada em vigor da Directiva Comunitária 85/337/CEE de 27 de Junho, alterada pela Directiva 97/11/CE do Conselho de 3 de Março.
Em Portugal o processo de AIA foi iniciado com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 186/90 de 6 de Junho e o Decreto Regulamentar nº 38/90 de 27 de Novembro. Posteriormente este enquadramento foi complementado e alterado pela Portaria nº 590/97, de 5 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 278/97 de 8 de Outubro e pelo Decreto Regulamentar nº 42/97 de 10 de Outubro. O Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, que procurou responder às novas exigências comunitárias entretanto aprovadas, revogou toda a legislação anterior. Entretanto este último Decreto foi também revogado pelo novo DL nº 197/2005 que procedeu também à transposição parcial da Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Maio.
O processo de AIA desenvolve-se em sete fases principais:
1. Selecção dos projectos – onde se determina se um projecto deve, ou não, ser sujeito a AIA. Os Anexos I e II do DL 69/2000 enumeram os projectos que devem ser obrigatoriamente sujeitos a AIA.
2. Definição do âmbito – onde se identificam as questões que deverão ser tratadas e analisadas no Estudo de Impacto Ambiental (EIA), em função dos impactos que se antecipem virem a ser mais importantes. Esta fase é de natureza facultativa, sendo no entanto muito importante para aumentar a eficácia do processo de AIA.
3. Preparação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) pelo proponente tem de conter: a descrição do projecto, a apreciação das alternativas, a descrição do estado actual do ambiente, a análise de impactos, a interpretação e apreciação dos impactos, a minimização e gestão de impactos e por fim a descrição dos programas de monitorização.
4. Apreciação técnica do EIA – onde se determina se o EIA cumpre os termos de referência e os requisitos legais e se contém a informação necessária para a tomada de decisão. A apreciação técnica é da responsabilidade da Autoridade de AIA (Direcção Geral do Ambiente ou Direcções Regionais do Ambiente).
5. Participação pública – que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos dos interessados acerca do projecto sujeito a AIA. O IPAMB é responsável pela promoção da consulta pública nos processos de AIA.
6. Preparação da Declaração de Impacto Ambiental (DIA) – que contém a decisão formal do procedimento de AIA e as condições em que a mesma é proferida. A DIA é proferida pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e tem carácter vinculativo.
7. Pós-avaliação – que visa assegurar que os termos e condições de aprovação de um projecto são efectivamente cumpridos, através da verificação de conformidade, de monitorização e da realização de auditorias.
A avaliação de impacto ambiental estratégico (AIE) está regulada no Decreto-lei nº 232/2007, onde se transpõe a Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho.
A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) consiste num processo sistemático de avaliação das consequências ambientais de uma política, plano ou programa, de modo a garantir que estas sejam plenamente integradas e consideradas de uma forma adequada na fase inicial do processo de tomada de decisão, juntamente com considerações de carácter económico e social, art.2º a).
A AAE tem por objectivo fundamental integrar as questões ambientais no processo de tomada de decisão estratégica, de uma forma distinta da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), que visa essencialmente projectos específicos. As origens da AAE remontam, por um lado, aos inícios das metodologias de gestão dos recursos naturais no âmbito das AIA e, por outro, aos métodos de análise de políticas e técnicas de avaliação. A nível internacional, a AAE tende a ser vista como uma extensão da AIA no domínio do planeamento estratégico, aplicada nas fases iniciais da definição de políticas e programas.
Por fim, cumpre referir que a AAE funciona a nível estratégico numa diversidade de circunstâncias operacionais, prestando maior atenção ao processo em si do que à análise técnica pormenorizada, a natureza da ferramenta e os passos práticos que esta implica variam de contexto para contexto.
Em comparação com a AIA (de carácter tipicamente regulador, com passos claramente definidos), a AAE é por natureza mais aberta, consultiva e interactiva. Em termos gerais, não implica uma recolha de dados e de modelação sofisticada e dispendiosa. O processo que leva ao resultado final da análise é o mais importante: a cooperação interinstitucional e a participação pública constituem ambas determinantes fundamentais para o seu sucesso.