sábado, 23 de maio de 2009

Princípio do Desenvolvimento Sustentável

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável teve origem na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Direitos Humanos, realizada em Estocolmo em 1972 e ficou consagrado no art.1º da Declaração aí produzida.
Mais tarde, em 1992 com o Tratado de Maastricht, este princípio torna-se um dos objectivos do Direito Comunitário, chegando mesmo a dizer-se que este Tratado deixou de ter somente objectivos económicos e passou a levar também em consideração o equilíbrio entre o respeito do ambiente e a imposição de protecção ambiental como a medida e o limite de um crescimento sustentável.
Este foi um princípio, que sem dúvida, surgiu ao nível internacional.
Somente em 1997 a Constituição da República Portuguesa (CRP) passou a incluir este princípio, nomeadamente nos artigos 9ª/e), 66º/1 e 2 e no art. 81º/a).
Este princípio na ordem interna, estabelece uma exigência de ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes políticos e a postular a sua invalidade, no caso dos custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomparavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento.
A nível de futuro, o que se exige é a “produtividade” contínua ao nível ambiental e económico.
Com a constitucionalização deste princípio, passa a ser exigido na ordem jurídica portuguesa, no que diz respeito às decisões jurídicas de desenvolvimento, de uma “fundamentação ecológica”, tem de se analisar os benefícios de natureza económica comos os prejuízos de natureza ecológica com determinadas medidas.
Numa decisão nunca é certo em absoluto se esta vai permitir a sustentabilidade do desenvolvimento, pois, tal como refere o Prof. Gomes Canotilho, “ a incerteza está subjacente a todos os procedimentos de decisão complexos”, logo, ter-se-á de entrar com o Princípio da Proporcionalidade, nas suas várias vertentes, exigindo-se que haja alguma relevância em termos de probabilidade, gravidade e irreversibilidade do dano.
São considerados inconstitucionais tendo em conta as normas referidas na CRP, as decisões que prejudiquem gravemente o ambiente.
Por fim, cumpre referir que a solidariedade intergeracional é uma das dimensões do Princípio do Desenvolvimento Sustentável, mas de muito difícil concretização na prática na nossa ordem jurídica. Esta dimensão do princípio do desenvolvimento sustentável consagra “ um antropocentrismo alargado”.