sábado, 23 de maio de 2009

Avaliação do impacto ambiental de projectos v. avaliação de impacto ambiental estratégica

Em Portugal o processo de AIA foi iniciado com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 186/90 de 6 de Junho e o Decreto Regulamentar nº 38/90 de 27 de Novembro. Posteriormente este enquadramento foi complementado e alterado pela Portaria nº 590/97, de 5 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 278/97 de 8 de Outubro e pelo Decreto Regulamentar nº 42/97 de 10 de Outubro. O Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, que procurou responder às novas exigências comunitárias entretanto aprovadas, revogou toda a legislação anterior.
A AIA é um instrumento de política de ambiente, com o objectivo de assegurar que as potenciais consequências sobre o ambiente de um projecto de investimento são analisadas e tomadas em devida consideração no seu processo de aprovação. O processo de AIA de projectos consiste na avaliação sistemática dos efeitos previsíveis do projecto no ambiente, nomeadamente na: - População - Fauna - Flora - Solo - Água - Atmosfera - Paisagem - Factores climáticos - Bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico bem como a interacção entre os factores mencionados.
O processo de AIA desenvolve-se em sete fases principais: 1. Selecção dos projectos – onde se determina se um projecto deve, ou não, ser sujeito a AIA. Os Anexos I e II do DL 69/2000 enumeram os projectos que devem obrigatoriamente ser sujeitos a AIA. 2. Definição do âmbito – onde se identificam as questões que deverão ser tratadas e analisadas no EIA, em função dos impactes que se antecipem virem a ser mais importantes. Esta fase é de natureza facultativa, sendo no entanto muito importante para aumentar a eficácia do processo de AIA. 3. Preparação do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) pelo proponente contendo: a. Descrição do projecto b. Apreciação das alternativas; c. Descrição do estado actual do ambiente; d. Análise de impactes; e. Interpretação e apreciação dos impactes; f. Minimização e gestão de impactes; g. Descrição dos programas de monitorização. 4. Apreciação técnica do EIA – onde se determina se o EIA cumpre os termos de referência e os requisitos legais e se contém a informação necessária para a tomada de decisão. A apreciação técnica é da responsabilidade da Autoridade de AIA (Direcção Geral do Ambiente ou Direcções Regionais do Ambiente). 5. Participação pública – que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos dos interessados acerca do projecto sujeito a AIA. O IPAMB é responsável pela promoção da consulta pública nos processos de AIA. 6. Preparação da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) – que contém a decisão formal do procedimento de AIA e as condições em que a mesma é proferida. A DIA é proferida pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e tem carácter vinculativo. 7. Pós-avaliação – que visa assegurar que os termos e condições de aprovação de um projecto são efectivamente cumpridos, através da verificação de conformidade, de monitorização e da realização de auditorias.
Quanto à avaliação de impacto ambiental estratégica, é um instrumento de avaliação de impactos a nível estratégico. Tem como principal objectivo englobar um conjunto de valores ambientais, para a tomada de decisões sobre esses planos e programas, durante a sua elaboração e antes da sua aprovação. Pretende igualmente assegurar uma visão estratégica e uma perspectiva alargada em relação às questões ambientais, através da integração global das considerações biofísicas, sociais e políticas relevantes, que possam estar em causa nun quadro de sustentabilidade. Por isto, constitui um processo contínuo e sistemático, logo a partir do momento inicial do processo decisório de avaliação da qualidade ambiental, de visões alternativas e de perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou programação que vão servir de enquadramento a projectos futuros. Em suma, a avaliação ambiental estratégica é um instrumento que prossegue objectivos de sustentabilidade e que procura ter uma visão estratégica das questões ambientais.
A AAE tem como vantagens: promover uma abordagem estratégica e integrada, discucção das alternativas enquanto as opções estratégicas ainda estão abertas, antecipa problemas que podem ocorrer a níveis de projecto, integra princípios de sustentabilidade nos processos de política e planeamento. Podemos então dizer que AAE visa sobretudo ajudar a encontrar estratégias para a sustentabilidade.
Posto isto, e definida cada uma das figuras é possível afirmar que a avaliação de planos e programas e a avaliação de impacte ambiental de projectos desempenham funções diferentes. A primeira, uma função estratégica, de análise das grandes opções, a segunda, uma função de avaliação do impacte dos projectos tal como são executados em concreto, porém pode acontecer que, no âmbito da avaliação de planos e programas sejam produzidos elementos que possam ser aproveitados no âmbito da avaliação ambiental de projectos que se insiram nesses mesmos planos ou programas. Seguindo esta lógica, será necessário que se pondere o resultado de uma A.A.E. na decisão final de um procedimento de A.I.A de um projecto que concretize opções tomadas em sede do referido plano ou programa.