sábado, 23 de maio de 2009

Jurisprudência UE sobre AIA

Em jeito de síntese no acórdão do TJ de 14/06/2001 deparamo-nos com uma acção de incumprimento movida pela Comissão contra o Reino da Bélgica nos termos do artº 226º do TCE, acção esta movida pelo facto deste país não ter transposto (ou ter transposto incorrectamente) todo um conjunto de directivas relativas à necessidade de existência de uma avaliação prévia dos efeitos que certos projectos poderão ter a nível ambiental, antes de lhes ser concedida qualquer aprovação. O processo em causa iníciou-se em 06/07/98 com uma fase administrativa (pré-contenciosa) na qual a Comissão dirigiu uma carta ao Estado Belga por considerar que este desrespeitou a já referida obrigação, que lhe era imposta pelo Direito Comunitário. Esta carta de notificação teve como propósito levar o Estado-Membro faltoso a repor voluntariamente a legalidade infringida. Contudo, a Bélgica manteve a situação de incumprimento, o que levou a Comissão, em 18/12/98 a emitir um parecer fundamentado de forma a dar conta das medidas cuja adopção considerava necessárias para pôr cobro a toda esta situação de inconformidade com o sistema legal comunitário.
Foi porém, em 06/01/99, que as autoridades belgas vieram defender-se através de uma carta (à qual anexaram uma outra do Governo da Flandres, que datava de 8/12/98), afirmando que o recurso a autorização tácita não deveria ser encarado como sinónimo de uma atitude ou avaliação negligente por parte da autoridade competente, até porque raramente era aplicado. Face a tal, a Comissão insatisfeita com os argumentos utilizados pelo Governo Belga, optou por instaurar a devida acção por incumprimento, relembrando que as autoridades nacionais dos diferentes Estados têm por obrigação fazer uma análise casuística de todos os pedidos de autorização, que lhes sejam endereçados. Na sequência do exposto supra, a Bélgica viria a ser condenada.
Perante o descrito, cabe agora fazer referência à nossa realidade jurídica. A transposição da Directiva 85/337/CE para a nossa ordem interna através do D.L. 69/2000 de 3/5 também está longe de ser considerada exemplar sobretudo no que se refere, ao artº 19º do referido diploma.Desde logo, o nº1 do artº 19º parece ter-se legislado em contradição com aquilo que é regra geral no nosso ordenamento, ou seja, neste artigo prevê-se a possibilidade de deferimento tácito da DIA “se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização no prazo de 140 dias, no caso de projectos constantes do anexo I, ou de 120 dias, no caso de outros projectos…” quando a regra, à luz do artº 109º do CPA, deveria ser antes a do indeferimento tácito.
O sacrifício de princípios como os da prevenção e da precaução são, igualmente exemplificativos da incoerência desta estipulação normativa, por não ter sido feito um juízo de prognose das consequências ecológicas de uma medida, quando a lei e os princípios constitucionais a isso obrigam, e do princípio do desenvolvimento sustentável, por não ter sido considerada a dimensão ambiental da decisão administrativa permissivava,. Aliados a estes, encontram-se ainda os curtos prazos impostos às competentes entidades ambientais, que acabam por muitas vezes, conduzi-las a análises menos ponderadas do que aquelas que seriam realmente necessárias em situações como estas, ou seja, levam a um excessivo aceleramento do procedimento (sobretudo quando se tratam de casos que se enquadram nos nºs 3 e 4 do artº 19º) quando face à sensibilidade das decisões a tomar, o mais sensato e razoável seria mesmo o alargamento daqueles prazos.
Por sua vez, a previsão de um mecanismo como este apenas irá contribuir para que as decisões expressas e fundamentadas que geralmente deveriam ser tomadas neste âmbito, venham a ser progressivamente substituídas pelo silêncio das entidades competentes. Assim sendo, se na Bélgica apenas em segunda instância é que o decurso do prazo sem pronúncia da administração equivale a concessão de autorização, e ainda assim, este país foi condenado por incumprimento, será aconselhável que Portugal (onde o silêncio funciona como deferimento tácito logo em 1ª instância!) inverta rapidamente toda esta sua tendência para subverter o regime legal, sob pena de ser acusado de idêntica ou ainda mais gravosa infracção do que aquela cometida pela Bélgica.