quarta-feira, 20 de maio de 2009

Diferenças Verdes

A progressiva preocupação com o ambiente fez com que o Estado estabelecesse directivas no sentido de proteger o ambiente e preservar áreas ainda passiveis de serem mantidas intactas em relação à atividade humana. Como nos dias de hoje são raros os sítios nos quais não houve intervenção do homem, o Estado também houve por bem preservar aquelas pouco mudadas. No nosso ordenamento jurídico podemos encontrar algumas leis e directivas que se destinam à proteção e preservação do ambiente (dando assim vida ao principio da prevenção, estabelecido na CRP, artigo 66, 2, alínea “a”). Passo de seguida a fazer referência a estas.
No que concerne a Rede Ecológica Nacional(REN)esta foi inicialmnete regulada pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, porém o regime jurídico da REN foi recentemente alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro.
Podemos definir a REN como uma rede diversificada de áreas com características ecológicas específicas que, agrupadas, formam uma estrutura biofísica básica e o ecossistema do nosso país, permitindo o equilíbrio entre a Natureza e a actividade humana. Porém se virmos com mais atenção no âmbito da REN (artigo 2º) podemos concluir que todas as áreas em causa tem alguma coisa a ver com o recurso natural “água”. Pois é, a REN abrange zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, área de infiltração máxima e zonas declivosas, delimitadas nos Anexos do diploma.
Quanto às áreas protegidas, estas são reguladas pelo Decreto-Lei nº 19/93 de 23 de Janeiro e alterado pelo Decreto-Lei nº 117/2005 de 18 de Julho, constituindo elementos singulares no contexto do território nacional, encerrando um vasto e rico património natural e paisagístico, fruto da generosidade da Natureza, mas igualmente das relações que o Homem ali foi estabelecendo, e no seu conjunto distinguem-se claramente do restante território.
Pelo seu valor indiscutível bem como pela sua especificidade, estas áreas devem ser encaradas com um factor de diferenciação, nomeadamente ao nível das actividades que ali se desenvolvem, conferindo-lhes um valor acrescentado.A Rede Nacional de Áreas protegidas é constituída pelas áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar. A actual legislação portuguesa respeitante às áreas protegidas consagra quatro figuras como áreas de interesse nacional: parque nacional, parque natural, reserva nacional, monumento nacional.
Falar da Rede Natura 2000, reporta-nos aos objectivos da União Europeia, sendo que um deles visa garantir a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens no território dos Estados – Membros. Deste modo foi criada a Rede Natura 2000, resultando da implementação de duas directivas comunitárias, diga-se, a Directiva Aves (79/409/CEE, de 2 de Abril), que visa a conservação das aves selvagens e a Directiva Habitats (92/43/CEE), que visa a protecção dos habitats e da fauna e flora selvagens. Deste modo, a Rede Natura 2000 compreende as áreas classificadas como ZEC e as áreas classificadas como ZEP. Quanto às primeiras, revestem “ a forma de decreto regulamentar e abrange as áreas que contêm os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a protecção das espécies de aves constantes no Anexo A-I, bem como das espécies de aves migratórias não incluídas no referido anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular”. (artigo 6º número 1 do D.L. nº 49/2005). Relativamente às áreas classificadas de ZEC, estas “são sujeitas a medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais constantes do anexoB-I e das espécies constantes do anexo B-II presentes nos sítios”. (artigo 7º número 1 do D.L. nº 49/2005).
Analisados os conceitos em questão, cabe agora tecer algumas considerações a propósito das sauas diferenças.
Primeiramente, parece claro que o âmbito de aplicação destes regimes é diverso, assim como a sua própria origem. Ora, como bem percebemos a Rede Natura 2000 foi criada no seio da Comunidade Europeia e a sua aplicação abrange áreas de todos os Estados Membros. Já as Áreas Protegidas e a REN, pode perceber-se que são uma criação nacional, aplicando-se, assim, a áreas pertencentes ao território português. Em segundo lugar, pudemos reparar que a razão de ser destes regimes é diferente. Isto porque, na Rede Natura 2000 existe uma preocupação de vir proteger zonas que já se encontram numa situação de fragilidade, enquanto no caso das Áreas Protegidas e REN o que se visa é prevenir que ocorram lesões contra as áreas que são objecto de protecção (esta prevenção tem lugar em situações que sejam potencial ou efectivamente lesivas).