quarta-feira, 20 de maio de 2009

AIA conforme com o direito comunitário?!

A tutela jurídica do meio ambiente iniciou-se de forma fragmentada, o que hoje já podemos considerar um grande avanço, pois foi durante muito tempo que reinou a desprotecção total, e a degradação dos recursos e patrimónios ambientais, provocada pela sua utilização desordenada e inconsciente por parte do homem.
Sem dúvida que a Avaliação de Impacto Ambiental enquanto instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capazes de assegurar, desde o início do programa, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma acção proposta e de suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por eles considerados, que a tutela do meio ambiente ganha um reforço acrescido.
Porém hoje já nao se consegue falar num direito do ambiente confinado aos seus estado, este tem vindo a crescer, assumindo um dimensão além fronteiras.
O meio ambiente é uma das preocupações centrais de todas as nações e, actualmente, é um dos assuntos que despertam grande interesse em todos os países, independentemente do regime político ou sistema económico. As consequências dos danos ambientais não se confinam mais aos limites de determinados países ou regiões, mas ultrapassam fronteiras e, costumeiramente, atingem regiões distantes. Assim sendo, considera-se que questões relacionadas ao meio ambiente apresentam a necessidade de ter uma discussão globalizada e uma maior protecção através de normas internacionais.
O processo de Avaliação de Impacto Ambiental marca a consciencialização ambiental,sendo uma resposta às pressões crescentes da sociedade organizada para que os aspectos ambientais passem a ser considerados na tomada de decisão sobre a implantação de projectos capazes de causar significativa degradação ambiental.
Na Avaliação de Impactos Ambientais, avaliação propriamente dita dos impactos ambientais representa a prognose das condições emergentes, segundo as alternativas contempladas.
Considerando que a ampliação das dimensões dos mercados nacionais, através da integração, constituía condição fundamental para acelerar o processo de desenvolvimento económico, marca-se o início de um acordo comunitário, que a partir de 1986 Portugal começou a fazer parte. O acordo foi estabelecido visando propiciar melhores condições às economias dos países envolvidos, caracterizadas pela livre circulação de seus bens, serviços e factores de produção, aumentando assim suas vantagens comerciais comparativas frente a terceiros mercados e resultando numa maior participação nocomércio internacional.
Neste espaço comunitário a defesa do ambiente não foi esquecida, e neste caso concreto, a avaliação de impacto ambiental.
O conteúdo essencial da AIA foi desenvolvido pelas directivas comunitárias concernentes à matéria em 1985. As directivas vinculam os Estados-Membros destinatários quanto ao resultado a alcançar... porém parece que o regime português não se tem "comportado muito bem" nesta tarefa, analisando o regime português de avaliação de impacto ambiental, o artigo 19.º do Decreto-Lei 197/2005, prevê uma ficção de acto administrativo, constituída pelo “deferimento tácito” que, constitui um acto administrativo praticado quando a Administração Pública viola o seu dever de decidir, permitindo-lhe, praticar o acto licenciador do projecto.
A nível comunitário a directiva 85/337/CEE estabelece diversas metas, entre elas a existência de um procedimento de avaliação de impacto ambiental de determinados projectos que se preveja que terão um impacto significativo no ambiente, o qual só existe quando a Administração Pública emite uma decisão de impacto ambiental. Caso se verifique uma situação de “deferimento tácito”, essa decisão não existe e o processo ainda não está concluído. Assim sendo, ao prever-se o “deferimento tácito” na legislação de impacto ambiental, Portugal está a incumprir as suas obrigações decorrentes do Direito Comunitário. O mesmo problema surge ao analisarmos o Regime Jurídico relativo à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, regulado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, mais concretamente no seu artigo 17º.
Penso que nestes casos a solução mais acertada passa pela não aplicação do direito português, sob pena de violação do princípio da prevenção, a solução passará pela aplicação do regime da directiva comunitária de AIA.