A CRP e a LBA, nos seus artigos 66.º e 6º, respectivamente, ao associarem o Direito do Ambiente a diversos ramos do Direito Público, parecem vir alargar o seu âmbito. Não passa, porém, de uma falsa aparência. Os preceitos vêm mostrar que existe uma interdisciplinaridade, no sentido em que o Ambiente se faz valer, muitas vezes, de institutos integrantes de outros ramos do Direito. Mas tal não significa que o Direito do Ambiente não possua os seus próprios princípios e institutos, tendo, portanto, objecto próprio. Senão vejamos: apesar de novo, o Direito do Ambiente tem se mostrado maduro, apostando numa extensa regulamentação legislativa que se tem vindo a aplicar nos casos concretos. A isto, acresce a atenção pedagógica e científica que a ele se tem dado. Algumas vozes dirão que nada são que meros indicadores de uma remota autonomia. Mas não o Direito do Ambiente não se fica por aqui. No plano dos critérios substantivos – que fazem toda a diferença – constatamos que este Direito surge na urgência de regulação de um objecto específico. Prova disso é a sua consagração como tarefa fundamental do Estado. Além disso, não é demais lembrar que o Direito Ambiental se serve de princípios, normas e comandos próprios, o que demonstra igualmente o seu regime jurídico diferenciado e, por isso, específico. Por fim, também de instituições próprias é dotado. De referir que, mesmo quando apoiado em instrumentos de outros Direitos, adapta-os à realidade ambiental.
Admitimos: à primeira vista, o sentido para que aponta a definição de ambiente nos artigos 66.º, 2 da CRP e 6.º da LAB, é o da amplitude. Porém, basta folhearmos mais um pouco a CRP para nos apercebermos que é ela própria que logo vem discernir as várias tarefas confiadas ao Estado. Vários outros diplomas vêm também clarificar as dúvidas que podiam da LAB, regulando domínios concretos. Daqui só pode resultar uma coisa – O Direito do Ambiente envolve vários interesses que, com ele articulados, têm uma melhor concretização; todavia, isso não impede a sua autonomia, enquanto Direito autónomo. Pode haver uma intercomunicabilidade de ramos e uma convergência de propósitos, mas o Direito do Ambiente só faz sentido se individualmente considerado, porque o interesse que ele protege, objectivamente, é um só.