“Ir além das palavras”. É a recomendação feita pelo Professor Vasco Pereira da Silva. Concordo. Deixemos então os dicionários de língua portuguesa à parte. Afinal, nos dicionários jurídicos muito pouca coisa corresponde exactamente ao que naqueles vem escrito. Se assim não pudesse ser, parece-me que o Direito estaria apenas autorizado a fazer uso dessas palavras se não lhes desse um significado jurídico - que vai mais além.
E não se julgue ser má vontade dos juristas. Muito menos se coloque a hipótese da pretensão de um dialecto próprio, insusceptível de ser compreendido pelos não-juristas. Houve, e há, de facto, uma razão de ser para a recente autonomização do princípio da precaução no Direito do Ambiente: a notória insuficiência dos mecanismos clássicos.
Não obstante todo o mérito e necessidade do princípio da prevenção para o ambiente, a crecente evolução científica acabou por reclamar uma medida que fosse para lá do imediato. Isto porque o princípio da prevenção intervém perante perigos evidentes e concretos, ou mesmo cujo dano já se haja produzido, segundo uma perspectiva imediatista e actualista. Já o princípio da precaução adopta uma atitude mediatista e prospectiva, procurando afastar possíveis riscos futuros, ainda que não inteiramente determináveis. Ali remedeia-se, aqui previne-se.
Como ponto de partida para a delimitação do âmbito dos dois princípios temos, pois, os vocábulos «perigo» e «risco». Concretizando-os (e isto independentemente de considerações linguísticas), aquele traduz o conhecimento - assente em dados da experiência -, de que determinada acção constitui uma ameaça a um bem jurídico, pelo que lhe irá causar, muito provavelmente, uma lesão; este corresponde a um perigo eventual, por não ser avaliável, ainda que algo previsível, não lhe sendo detectada uma forte probabilidade de ocorrência do dano. Sendo certo que todas as acções humanas têm subjacente a incerteza e a ignorância, do que aqui se trata não é desse risco residual, cuja possibilidade é tão remota e imprevisível que a verificação de dano está como que excluída. E assim é porque nesta situação se afigura impossível fazer um juízo de prognose, por não existir um nexo de causalidade entre um eventual perigo e dano, de tal modo que a sociedade se conforma com ela. Pelo contrário, do que o princípio da precaução trata é de um risco potencial, onde se visualiza uma chance de ocorrência, sem que, no entanto, se chegue a avistar o perigo. Assim sendo, não se compreende porque razão a crítica avança com o argumento de que o «risco zero» não existe em matéria ambiental, a não ser que com isto queira dizer que riscos sérios e significativos são ainda riscos residuais. E isso seria afirmar que apenas perante riscos graves e irreversíveis, deveria o princípio da precaução aplicar medidas de antecipação, numa visão puramente economicista.
De igual modo também não se percebe porque razão se afirma que a autonomização do princípio da precaução tem um conteúdo algo incerto, que “pode ir desde uma sensata exigência de ponderação jurídica consideradora da dimensão ambiental dos fenómenos, até a interpretações eco-fundamentalistas, susceptíveis de afastar qualquer realidade nova - a qual, na dúvida, pode ser sempre objecto de irracional desconfiança e, desde logo, considerada «culpada» de lesão ambiental". O conteúdo que defendemos para o princípio da precaução é delimitado pelo princípio da proporcionalidade e, portanto, concreto, pois apesar desta ter que ser aferida de acordo com as circunstâncias de cada caso, não deixa de ser um critério objectivo. Ademais, essa avaliação do caso concreto é ditada pela identificação de riscos, pela análise da sua seriedade e previsibilidade de ocorrência e, depois, pela delimitação daqueles que são aceitáveis, numa ponderação de custos e benefícios. Nesse sentido, não se trata de interpretações eco-fundamentalistas e, muito menos de se atribuirem culpas, mas sim de respeitar a CRP, evitando interesses políticos e económicos e, acima de tudo, proteger o ambiente e aqueles que dele usufruem. O que esta posição intermédia de defesa da autonomização do princípio da precaução pretende é, precisamente, fazê-lo operar sem que entre no âmbito do princípio da prevenção mas, ao mesmo tempo, que também não caia em fundamentalismos ou utopismos.
Por outro lado, e na mesma óptica, não vemos na inversão do ónus da prova uma regra imperativa. Pelo contrário, uma vez que apenas os tais riscos que perspectivem danos sérios fazem activar essa regra. Para mais, a análise desses possíveis impactos de uma determinada acção é feita através de estudos aprofundados. Contudo, se daí não for possível retirarem-se conclusões claras, dever-se-á dar prioridade ao «princípio da prognose negativa sobre a prognose positiva», isto é, na dúvida, deve enveredar-se pela protecção do ambiente. E com isto não se pense estar a colocar um entrave à inovação tecnológica. O princípio da precaução corresponde, ao invés, a uma fonte de progresso, capaz de gerir e lidar da forma mais adequada com o avanço cientifíco. Porque se, por um lado, o progresso tecnológico traz facilidades e melhorias no bem-estar, por outro, também com ele transporta as mais variadas preocupações.
Por todas estas razões, afigura-se necessária a autonomização dos princípios. O princípio da precaução deve ser visto como um verdadeiro princípio orientador e estruturante no Direito Ambiental, que espelha, acima de tudo, a insuficiência da prevenção de danos conhecidos, impondo-se um sistema de administração dos riscos ecológicos. A sua origem é incerta; o seu propósito, concreto.