sexta-feira, 22 de maio de 2009

14.ª Tarefa - Acórdão STA sobre localização da Ponte Vasco da Gama

No acórdão em questão a autora, Associação de defesa do ambiente, veio recorrer da deliberação do Conselho de Ministros na qual é aprovada a localização da nova ponte sobre o Tejo. Entre os vários argumentos apresentados, a autora invoca o facto desta deliberação violar art. 3.º/1 e 3 do Decreto-lei n.º 186/09 dado que o documento qualificado pelo Estudo de Impacto Ambiental não satisfazia os mínimos requisitos exigidos pela lei.
A entidade recorrida, por sua vez, considera que a aprovação da localização da nova ponte não está sujeita à avaliação de impacto ambiental e, que nem se encontra previsto no Anexo I e II qualquer tipo de ponte.
O Ministério Público acompanha esta última posição, excepto no que diz respeito à construção não estar submetida ao processo de avaliação de impacto ambiental, pois considera que a mesma apresenta características semelhantes a uma via rápida ou auto-estrada as quais estão submetidas à avaliação de impacto ambiental.
Porém, como não está me causa a realização das obras de construção, mas sim o projecto de localização logo tal situação não estará sujeita ao procedimento referido.
O Supremo Tribunal Administrativo veio a considerar que a aprovação da localização da nova ponte não estaria sujeita a avaliação de impacto ambiental por entender que esse procedimento apenas se aplicaria aos casos de aprovação da realização e instalação da ponte.
Discordamos com a decisão final do Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que, sendo a ratio da avaliação de impacto ambiental assegurar que um determinado projecto susceptível de causar de danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente e que esse mesmos impactos sejam analisados e tomados em consideração no seu processo de aprovação, logo deverá ser submetido a este instrumento a própria localização de um projecto. Ou seja, para uma melhor protecção do meio ambiente será fundamental que a avaliação de impacto ambiental tenha espaço de actuação, pois será já nesta fase que se vai ponderar das várias alternativas da localização da ponte caso a escolho a da localização inicial seja a menos adequada á protecção do meio ambiente.
Em suma, da aprovação dum projecto deverá resultarnecessariamente a aprovação da sua localização, pelo que defendemos a sujeição da aprovação do projecto a uma eventual avaliação ambiental.