Até á década de 60, não havia nenhuma preocupação com os impactos ambientais e sociais decorrentes do desenvolvimento económico e industrial, o que provocou uma crescente degradação dos recursos naturais.
Nesse contexto, a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) surge como instrumento preventivo de apoio à decisão de licenciamento ou autorização dos projectos susceptíveis de causarem efeitos negativos no ambiente, na sequência Directiva n.º 85/337/CEE, alterada pela Directiva n.º 97/11/CE.
No ordenamento português este instituto encontra-se consagrado no Decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (o qual foi objecto de alterações pelo Decreto-lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro) e na Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87.
A AIA permite o aperfeiçoamento do processo de decisão dos poderes públicos com vista à prevenção da poluição e à protecção do meio ambiente. Por outro lado, desempenha uma função de pacificação social ao tornar os projectos mais conhecidos e transparentes e portanto mais bem aceites, fomenta o diálogo entre a administração e o público (nos termos dos arts 14º e 15º do Decreto-lei n.º 69/2000).
Em Portugal, era relativamente frequente antes da revisão de 2005 que a AIA fosse feita depois da realização do projecto. Daí que o art. 1.º do Decreto-lei n.º 69/2000 inicie o diploma dizendo que a AIA é prévia à realização de qualquer projecto. Esta ideia de análise prévia tem por base o princípio da precaução dado que a AIA destina-se a prevenir prejuízos ambientais. Mas a AIA tem subjacente outros princípios, como o Princípio do Desenvolvimento Sustentável ou o Princípio Racional dos Recursos
O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é a peça mais importante de todo o procedimento de AIA. É elaborado por técnicos e analisa questões como o estado do local ou locais onde o projecto poderá vir a ser construído, as características do próprio projecto, a previsão de impactos do projecto relativamente a cada componente ambiental e a análise de riscos ligados ao funcionamento.
Em suma, podemos falar em quatro grandes objectivos inerentes á AIA:
1º Assegurar que o ambiente é explicitamente considerado e incorporado no processo de decisão sobre propostas de desenvolvimento;
2º Antecipar e evitar, minimizar ou compensar os efeitos adversos significativos - biofísicos, sociais e outros relevantes - de propostas de desenvolvimento;
3º Proteger a produtividade e a capacidade dos sistemas naturais e dos processos ecológicos que mantêm as suas funções; e
4º Promover um desenvolvimento que seja sustentável e que optimize o uso dos recursos e as oportunidades de gestão.
No entanto, a aplicação da AIA restringiu-se apenas àquelas acções relacionadas com projectos (arts. 1º do mesmo Decreto-lei), não se aplicando por exemplo aos planos, políticas, programas ou decisões políticas susceptíveis de produzir um grave impacte sobre o ambiente. Além disso, esse procedimento apenas tinha lugar num momento em que as possibilidades de tomar diferentes opções e de apostar em diferentes alternativas de desenvolvimento são muito restritas. Na verdade, muitos dos projectos já se encontravam previstos em planos ou programas, esvaziando de utilidade e alcance a própria avaliação de impacte ambiental.
Perante a insuficiência de combate aos danos ambientais pela AIA, na sequência da celebração do Protocolo de Kiev e da aprovação da Directiva n.º 2001/42/CE, surge na nossa ordem jurídica a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) consagrado no Decreto-lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) consiste num processo sistemático de avaliação das consequências ambientais de uma política, plano ou programa, de modo a garantir que estas sejam plenamente integradas e consideradas de uma forma adequada na fase inicial do processo de tomada de decisão, juntamente com considerações de carácter económico e social.
Por isso, a AAE torna-se um método mais eficaz do que a AIA, na garantia da sustentabilidade económica, social e ambiental e, isto porque ela vai desde logo actuar no momento inicial decisório público e de avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas. A realização de uma avaliação ambiental ao nível do planeamento e da programação garante que os efeitos ambientais são tomados me consideração durante a elaboração de um plano ou de um programa.
Deste modo, a AIA e AAE são as grandes “armas” a favor da protecção do ambiente e seus recursos e, embora ambos os procedimento tenham funções distintas – a primeira uma função de avaliação do impacte dos projectos tal como são executado, a segunda uma função estratégica, de análise das grandes opções - pode acontecer que, no âmbito da avaliação de planos e programas, sejam produzidos elementos que possam ser aproveitados no âmbito da avaliação ambiental de projectos que se insiram nesses mesmos planos ou programas (nos termos do art.13º do Decreto-lei n.º 232/2007).
Em conclusão, estes mecanismos de protecção do meio ambiente devem articular-se sempre que possível, ou seja, um projecto previsto num plano ou programa deve, sempre que for possível, ser objecto de avaliação simultaneamente com a avaliação ambiental do respectivo plano e programa.