A Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) consta do Decreto-lei n.º 142/20008 (que concretiza o art. 66.º da CRP e desenvolve o a Lei de Bases do Ambiente).
A RNAP consagra cinco figuras classificatórias: Parque Nacional; Parque Natural; Reserva Natural; Monumento Natural; e Paisagem Protegida (nos termos do art. 11.º do Decreto-lei n.º 142/2008). De acordo com o art.11.º/1 do mesmo Decreto-lei as áreas protegidas podem ter âmbito nacional, regional ou local.
Estes cinco tipos poderão ter todos âmbito nacional, com excepção do parque nacional que apenas pode ter âmbito regional ou local (art. 11.º/3 e 4 do mesmo Decreto-lei). É ainda obrigatório em relação ao Parques Naturais e Nacionais o Plano de Ordenamento, que é uma plano vinculativo para os particulares.
Por fim, a RNAP inclui também áreas classificadas que integram a Rede Natura 2000
Como já referi supra o Parque Natural é uma das áreas protegidas, estando consagrado no art. 16.º do Decreto-lei n.º 142/2008. Esta é uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural. Em consequência da existência de um Parque Natural, haverá uma maior compressão á actividade dos particulares.
Um exemplo de Parque Natural é o Gerês.
Já as Zonas de Protecção Especial (ZPE), enquadram-se na Rede Natura 2000. A Rede Natura 2000 é uma rede de áreas designadas para conservar os habitats e as espécies selvagens raras, ameaçadas ou vulneráveis na União Europeia. Resulta da implementação de duas directiva comunitárias distintas: Directiva Aves (79/409/CEE, de 2 de Abril), que tem como objectivo a conservação e gestão das populações de aves (terrestres e marinhas), vivendo no estado selvagem, bem como dos respectivos habitats. Requer o estabelecimento de Zonas de Protecção Especial (ZPE). Foi aplicada nos Açores em 1989 com a criação de 15 ZPE; e da Directiva Habitats (92/43/CEE, de 21 de Maio), relativa à protecção dos habitats e da fauna e flora selvagens. Assim, a ZEP é uma área com relevância comunitária no território nacional, à qual se aplicam medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I do Decreto Lei nº 140/99, 24 de Abril e dos seus habitats. Os seus objectivos são a conservação e protecção de todas as aves incluídas no anexo A-I do mesmo Decreto, para salvaguardar a sua sobrevivência e reprodução, conservação dos seu ovos, ninhos e habitats, assim com espécies de aves migratórias não referidas no mesmo anexo, mas cuja ocorrência do território nacional seja regular. As ZPE são áreas classificadas.
Finalmente, temos a REN (Reserva Ecológica Nacional) e a RAN (Reserva Agrícola Nacional), dois conceitos criados na década de oitenta que visam para proteger da urbanização os terrenos de maior valor ecológico e agrícola.
A Reserva Ecológica Nacional (REN), criada pelo Decreto-Lei n.º321/83, de 5 de Julho, tem contribuído para proteger os recursos naturais, especialmente água e solo, para salvaguardar processos indispensáveis a uma boa gestão do território e para favorecer a conservação da natureza e da biodiversidade, componentes essenciais do suporte biofísico do nosso país.
Contudo, o balanço da experiência de aplicação do regime jurídico da REN, tal como é estabelecido no Decreto-Lei n.º93/90, de 19 de Março, levou o XVII Governo Constitucional a proceder á sua revisão
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º180/2006, de 6 de Setembro, procedeu já a uma alteração preliminar do regime jurídico da REN, visando a identificação de usos e acções considerados compatíveis com as funções da REN. Com esta medida retomou-se o espírito original da legislação que previa a regulamentação desses usos e acções compatíveis, o que até então não tinha sido feito.
Na sequência dessa primeira alteração, é promovida uma revisão mais profunda e global do regime jurídico da REN, procurando dar pleno cumprimento aos pressupostos acima referidos, com o Decreto-Lei n.º166/2008.
A REN compreende dois níveis (art. 7.º do mesmo Decreto-lei):
1.º Nível estratégico – É concretizado através de orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º166/2008, de 22 de Agosto. As orientações estratégicas de âmbito nacional e regional são aprovadas pelo Governo
2.ºNível operativo – É concretizado através da delimitação em carta de âmbito municipal, das áreas integradas na REN, tendo por base as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional e de acordo com os critérios constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º166/2008, de 22 de Agosto. A elaboração de propostas de delimitação da REN a nível municipal é competência da respectiva Câmara Municipal (CM), cabendo às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional CCDR assegurar, assídua e continuadamente, o seu acompanhamento técnico.
A delimitação da REN a nível municipal é obrigatória.
A Reserva Agrícola Nacional (RAN), criada pelo Decreto-lei n.º 73/2009, de 31 de Março, destina-se a defender as áreas de maiores potencialidades agrícolas, ou que foram objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a sua capacidade produtiva, tendo como objectivo o progresso e a modernização da agricultura portuguesa. Esta modernização, para além do pleno aproveitamento agrícola dos melhores solos e a sua salvaguarda, torna necessário a existência de explorações agrícolas bem dimensionadas.
Nos solos da RAN são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas. As actividades agrícolas são objecto de tratamento preferencial em todas as acções de fomento e apoio à agricultura, desenvolvidas pelas entidades públicas. A utilização não agrícola de solos da RAN, carece sempre de prévio parecer das Comissões Regionais de Reserva Agrícola - CRRA -, junto das quais poderá ser instruído o processo de pedido de utilização não agrícola de solos da RAN.
Deste modo, a RAN é uma restrição de utilidade pública de âmbito nacional
Em conclusão, a REN e a RAN estão compreendidas na Rede Fundamental para a Conservação da Natureza que foi criado pelo DL 142/2008 de 24 de Julho no seu art. 5º nº 1 alíneas b). A Rede Fundamental para a Conservação da Natureza è composta pela SNAC (Sistema Nacional de Áreas Classificadas) que está definida no seu art. 3º alínea a) como “as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação especifica.”Dentro da SNAC (Sistema Nacional de Áreas Classificadas) encontra-se a Rede Nacional das Áreas Protegidas e dentro desta encontra-se os Parques Naturais e, portanto todos estes sistemas estão interligados entre si.