quarta-feira, 20 de maio de 2009

Direito á informação ou direito ao "segredo industrial"?

O acórdão em questão trata de um problema essencial para a preservação do meio ambiente, ou seja, do direito á informação ambiental por parte dos particulares (arts. 104º e ss CPTA).
Ora, no caso sub iudice a organização ambientalista pretende que lhe seja facultado o acesso aos anexos e estudos técnicos do contrato de investimento estrangeiro para implantação de uma unidade industrial em Esposende, celebrado entre o Estado Português e o grupo de empresas. A justificação dada foi a existência de um direito fundamental ao “segredo industrial”, constituindo uma excepção ao direito de informação, nos termos do art. 10º da lei 65/93 e do art. 13º/1 do Decreto-lei 321/95. Perante isto, a organização ambientalista invocou a inconstitucionalidade desses mesmos artigos.
O Tribunal Constitucional concluiu que o art. 10º da lei 65/93 e o art. 13º/1 do Decreto-lei 321/95 são preceitos não inconstitucionais, dado que o direito dos cidadãos de acesso aos arquivos e registos administrativos pode sofrer restrições para além das expressamente previstas no art. 268º/2 CRP, impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, entre os quais os destinados a proteger segredos industriais e comerciais.
Actualmente vigora, na sequência da ratificação em 2003 pela Assembleia de República da Convenção de Aarhus e da necessidade de transposição da Directiva 2003/4/CE do Parlamento e do Conselho de 28 de Junho, um diploma específico sobre o acesso à informação ambiental, a lei 19/2006 de 12 de Junho (LAIA).
O direito à informação ambiental não consta expressamente da Constituição, porém, segundo Carla Amado Gomes (cit., “O direito à informação ambiental: velho direito, novo regime”) o direito de acesso à informação retira-se do art. 268º/1 e 2 CRP com uma dupla dimensão: subjectiva, na medida em que a informação permite ao cidadão compreender o fundamento e os limites dos seus direitos perante os poderes públicos; e objectiva, na medida em que a informação permite a transparência da decisão administrativa.
Por fim, este direito está consagrado, embora implicitamente, no art. 48º CRP.
Em suma, o acesso á informação ambiental surge como um direito fundamental da actividade administrativa. É um direito decorrente do direito fundamental da pessoa humana de viver em ambiente ecologicamente equilibrado.
Note-se que, em matéria ambiental existe uma especial preocupação em assegurar a informação ambiental pelo que é imprescindível garantir o acesso dos cidadãos a todas as informações ligadas ao meio ambiente.
Assim, face a uma actividade económica susceptível de provocar impacto negativo no ambiente a exigência na consulta dos documentos administrativos será maior,
Contudo, o art. 10º da LADA e o actual 11º/6 da LAIA consagram como excepções ao pedido de acesso à informação a confidencialidade ou o segredo comercial ou industrial das empresas. Mas não basta que esta excepção conste formalmente de lei, tendo também de obedecer, nos termos do art. 18º CRP, a um princípio de Proporcionalidade.
Em conclusão, neste caso concreto caberá analisar tendo em conta os interesses ambientais, por um lado, e os interesses económicos, por outro, de modo a ser tomada a decidão mais justa e equilibrada, principalmente para o meio ambiente.