Neste texto far-se-á uma tentativa de definir ambiente, conceito que nas últimas décadas tem vindo a assumir uma importância cada vez maior, assumindo uma autêntica dimensão social e política. Nesta linha, têm sido efectuados diversos esforços legislativos no sentido da defesa do ambiente. Porém, esta tutela ambiental necessita, para ser concretizada em pleno, que haja um efectivo consenso sobre aquilo é o seu objecto imediato, sobre o que se entende, afinal, por ambiente.
Temos, pois, que o conceito de ambiente não é unívoco na doutrina, que se divide ora em torno de uma acepção ampla, ora de volta de uma acepção restrita.
A concepção ampla, associada a uma filosofia antropocêntrica, define ambiente como uma realidade composta por bens naturais e culturais, não tendo estes bens naturais qualquer autonomia, isto é, somente a acção humana incorpora os bens naturais no processo civilizacional. Em suma, neste entendimento o ambiente é um bem que é explorado pelo homem, e é apenas por isso que é objecto de tutela.
Na acepção restrita, ligada a filosofias ecocêntricas, o ambiente é tomado como o conjunto de recursos naturais, renováveis ou não renováveis. Aqui, o ambiente vale por si e é merecedor de uma tutela estadual directa e autonóma, devendo ser tutelado enquanto bem em si mesmo, sendo que o ser humano é protegido pelo facto de ser um dos elementos do meio ambiente
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 66.º, não nos apresenta uma definição de ambiente. Refere, aliás, ambiente e qualidade de vida sem os distinguir. No entanto, é possível extrair da CRP uma ideia de ambiente como um conceito unitário, englobador de todos os elementos naturais e humanos, e abordado como um verdadeiro direito fundamental.
A Lei 11/87 de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente) avança já com uma definição mais concreta do que é o ambiente. O seu artigo 5.°, n.° 2, al. a) concretiza o conceito nos seguintes moldes: "Ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais, com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem". Posto isto, parece claro que aqui o legislador optou por uma acepção ampla do conceito de ambiente, tendo em conta a multiplicidade de materias que visa abarcar. Estão em causa, pois, tanto os direitos subjectivos das pessoas, como a tutela objectiva do meio ambiente.
Vasco Pereira da Silva parte da ideia de direito fundamental para concluir que as normas do meio ambiente também se destinam à protecção dos interesses dos particulares. Através de uma subjectivação dos direitos será possível chegar a uma maior preocupação na defesa desses mesmos direitos.
Para este autor, a melhor posição – de que eu sou igualmente partidário - será a de defender um antropocentrismo ecológico, rejeitando-se uma visão instrumentalizadora da natureza. A tutela do ambiente não é, assim, apenas uma condição de realização da dignidade da pessoa humana.