O princípio do desenvolvimento sustentável tem na sua origem um duelo, o duelo entre o desenvolvimento económico e a preservação do ambiente e da natureza. Melhor dizendo, é da tentativa de encontrar um ponto de equilíbrio entre estas duas forces que nasce este princípio, também muitas vezes simplesmente designado por sustentabilidade.
Este princípio viu pela primeira vez a luz do dia com a Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente, em 1972, e, dez anos mais tarde, também através da Carta da Natureza (1982). Só mais tarde viria a entrar nas ordens jurídicas internas, sendo que, hoje, a nossa Constituição reserva para este princípio o n.º 2 do seu artigo 66.º (“Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos […]”). No plano comunitário, este principío vem previsto no artigo 2.º do Tratado da União Europeia e é inclusivamente enunciado como um objetivo da União - vide Preâmbulo, parágrafo 9. Para Vasco Pereira da Silva esta é a prova de que o desenvolvimento sustentável não tem somente carácter económico, mas é antes um verdadeiro princípio jurídico dotado de força constitucional.
No entanto, nem toda a doutrina ruma na mesma direcção. Será este um verdadeiro princípio? Para a doutrina que considera não residir na sustentabilidade ambiental um verdadeiro princípio, tal não passa de um mero objectivo a alcancar, um simples objectivo de política ambiental. Do lado desta doutrina encontra-se Carla Amado Gomes, que nega o carácter principiológico com base numa alegada falta de concretização no plano normativo, tendo em conta que um princípio se extrai das fontes e das regras mediante um intenso processo de construção jurídica.
Do lado contrário temos a doutrina que considera existir efectivamente um verdadeiro princípio do desenvolvimento sustentável. Encontramos aqui Vasco Pereira da Silva, para quem a sustentabilidade ambiental, enquanto princípio jurídico, visa estabelecer uma exigência de ponderação das consequências ambientais aquando de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada por entes públicos. Nesta linha, o acto público que gere um custo ambiental muito superior, ou incomparavelmente superior, aos respectivos benefícios económicos será ferido de inconstitucionalidade por violação deste princípio. Em suma, este princípio condiciona a actuação da Administração Pública impondo-lhe sempre uma fundamentação ecológica para as suas decisões em matéria de desenvolvimento económico.
Seguindo a formulação de Elza Mahalem, o desenvolvimento sustentável pode ser definido como um tipo de desenvolvimento que se caracteriza por atender às necessidades do presente sem comprometer o futuro, rectius, sem comprometer a capacidade de dar resposta às mesmas necessidades no futuro. Pode até dizer-se, no limite, que este é um princípio que visa garantir a sobrevivência do homem e do ambiente que o rodeia.
Em conclusão, atento o exposto, parece evidente que o desenvolvimento sustentável não é somente um mero objectivo a alcançar. É isso mas é, também, um verdadeiro princípio jurídico. Tem, porém, a particularidade de ser um princípio que representa um verdadeiro desafio para as sociedades modernas, o desafio de um desenvolvimento ecónomico eco-sustentável.