domingo, 24 de maio de 2009

1.ª Tarefa: "Prevenção vs Precaução"

Nos dias que correm, já todos tomamos consciência que os recursos naturais do nosso planeta são esgotáveis e, pior que isso, que se estão realmente a esgotar. A sociedade moderna é uma sociedade de riscos, uma sociedade de riscos para o meio ambiente. Para minimizar esses riscos e para evitar que estes se concretizem em danos irreversíveis para o ambiente há, pois, que identificar claramente quais as acções potencialmente danosas e empreender os devidos e necessários esforços para minorar os efeitos dessas acções.

Ora, esta preocupação é concretizada por um dos mais transversais princípios do direito do ambiente, o princípio da prevenção. A sua origem é relativamente recente, registando-se em meados da década de 80, e essencialmente ligada às preocupações associadas à poluição marítima. A base do princípio prende-se com o objectivo de evitar lesões graves para o meio ambiente ou, por outra via, com a necessidade de gerir eficazmente os riscos ambientais e de adoptar uma politica ambiental que se revele justa também para as gerações futuras.

No entanto, o posicionamento deste princípio no quadro da dogmática jus-ambiental é tema controverso na doutrina, nomeadamente no que respeita à sua contraposição a um outro princípio, o da precaução. Melhor dizendo, por um lado, parte da doutrina vê na prevenção e na precaução dois princípios distintos, enquanto que para a outra parte, prevenção e precaução não passam de duas expressões diferentes para designar a mesma realidade.

Do lado de quem autonomiza os dois princípios encontram-se autores como J. J. Gomes Canotilho, Ana Gouveia Martins e Carla Amado Gomes. De acordo com a doutrina preconizada por estes autores, a precaução circunscrever-se-á a situações de riscos futuros para o ambiente provocados pela mão humana, enquanto que a prevenção visará a protecção do ambiente de ameaças actuais, decorrentes de perigos provocados por causas naturais. Os partidarios desta posição reconduzem o princípio da precaução a um principio in dubio pro natura, considerando que o interesse ambiental deve prevalecer quando, apesar de tudo, não hajam provas científicas da possibilidade de lesão para o meio ambiente - o ónus da prova está, aqui, do lado de quem tenha interesse em demonstrar que não existe esse perigo de ocorrência de danos ambientais. Esta visão parece ter singrado na União Europeia, pois o Tratado Constitutivo da Comunidade Europeia estabelece, no seu artigo 174.º, n.º 2, que «a política da comunidade […] basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva».

Quanto à posição doutrinária oposta, esta surge encabeçada pelo Prof. Vasco Pereira da Silva, que entende existir somente um princípio, o da prevenção, que terá por finalidade evitar e minimizar as lesões ambientais através da antecipação de situações que possam ser potencialmente perigosas, e que derivem quer de causas naturais, quer de condutas praticadas pelo homem. Para o Professor, a análise deste princípio unitário é que deve, antes, ser feita em dois sentidos, um sentido amplo e um sentido restrito, sendo que o primeiro se enquadra precisamente num objectivo de afastar eventuais riscos futuros, por antecipação a estes, associando-se o sentido restrito a uma perspectiva mais actualista e imediata, visando evitar perigos concretos imediatos[1]. Esta posição parece ser, aliás, a que obteve consagração tanto no plano constitucional, como no plano da legislação ordinária, pois os artigos 66.º, n.º 2 CRP e 3.º, al. a) da Lei 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente) apenas fazem menção a um princípio, o da prevenção.

Esta parece-me ser efectivamente a posição mais sensata. Se é verdade que nos países anglo-saxónicos conseguimos encontrar dois princípios: prevention e precaution, na língua portuguesa estas são duas expressões sinónimas, não tendo cabimento fazer a destrinça entre uma e outra. Ademais, hoje em dia torna-se cada vez mais complicado apurar se a causa de um perigo ambiental é natural ou se decorre, antes, de acção humana. Devido à constante interacção do homem com a natureza, torna-se tarefa extremamente árdua determinar o que são acções exclusivamente humanas ou exclusivamente naturais.

Em jeitos de conclusão, a melhor solução será sempre a adopção de um critério amplo para o princípio da prevenção, englobador de perigos naturais e humanos, actuais e futuros. Uma autonomização do princípio da precaução não parece ser razoável, por este se integrar no conteúdo amplo do princípio da prevenção, e por tal redundar inevitavelmente numa situação de incerteza jurídica quanto ao exacto alcance de um e outro princípios.

 

 



[1] É possível, então, reconduzir estas acepções ampla e restrita ao que a doutrina dualista entende, respectivamente, por precaução e prevenção.