domingo, 24 de maio de 2009

Ordenamento do Território Verde

A frase apresentada para comentar apresenta dois pontos que têm de ser analisados e relacionados, que são o ordenamento do território e os planos especiais. Coloca-se a questão de saber se os planos especiais são planos ambientais ou será que são planos do ordenamento do território.

A expressão ordenamento do território teve a sua origem em França, no ano de 1950 e foi definida como “a procura no quadro geográfico da França de uma repartição dos homens em função dos recursos naturais e das actividades económicas”. De acordo com a posição do Professor Doutor Alves Correia o ordenamento do território dimanou das diferentes repartições do território e das diferentes condições de vida das pessoas resultantes do desenvolvimento económico, que se verificou em vários países da Europa, sendo como tal, necessário garantir o equilíbrio social e económico. O ordenamento do território, primeiramente, visou a valorização do espaço através do incentivo à descentralização industrial e ao desenvolvimento económico. Mas nos anos 70 do século XX, tinha como objectivo a protecção do meio ambiente, a preservação das riquezas naturais e o melhoramento da qualidade de vida.
O ordenamento do território tem consagração no artigo 65.º, n.º4 e no artigo 165.º, n.º1, alínea z) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1.º/2 da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto (LBPOTU).
De acordo com o artigo 1.º, n.º 2 da lei n.º 48/98, o ordenamento do território tem como “finalidade o desenvolvimento económico, social e cultural integrado, harmonioso e sustentável do País, das diferentes regiões e aglomerados urbanos.” Quanto ao seu âmbito de aplicação, decorre do artigo 7.º, n.º 2 da supra referida Lei que tem aplicação a nível nacional, regional e municipal, assim sendo, diz respeito ao “território global, supralocal e suprasectorial.”
O Ordenamento do Território relaciona-se com vários princípios gerais constantes do artigo 5.º da supramencionada lei, mas é possível destacar o princípio da igualdade de oportunidades resultantes do artigo 27.º, alínea b) do Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (RJIGT). Este princípio permite diminuir as desigualdades existentes entre quem vive numa região do País menos desenvolvida por oposição a um indivíduo que vive noutra região.
No artigo 7.º, n.º 2 da LBPOTU o sistema de gestão territorial a nível nacional engloba o Programa nacional da política de ordenamento do território, os planos sectoriais e os planos especiais de ordenamento do território, regulamentados nos artigos 26.º a 50.º do RJIGT; no âmbito regional temos os planos regionais do ordenamento do território previstos no artigo 51.º e seguintes do RJIGT; por último, temos o âmbito municipal que inclui os planos municipais e os planos intermunicipais de ordenamento do território, constantes dos artigos 60.º a 92.º do RJIGT.
Nos termos do artigo 33.º da lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto e do artigo 42.º do RJIGT consideram-se Planos Especiais os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários. O Professor Doutor Vasco Pereira da Silva caracteriza os planos especiais como “os instrumentos que estabelecem um «meio supletivo de intervenção do Governo apto à prossecução de objectivos de interesse nacional, com repercussão espacial, ou, transitoriamente, de salvaguarda de princípios fundamentais do programa nacional de ordenamento do território.»”, ex vi artigo 8.º, alínea d), da LBPOTU.
Seguindo a opinião de parte da doutrina, as normas de ordenamentos do território assumem-se como directivas, tendo um conteúdo orientador das acções a desenvolver a nível nacional e regional. Desta forma, as normas do ordenamento do território não são directa e imediatamente vinculativas para os particulares, mas só para as entidades públicas. Consequentemente, os planos especiais não são considerados como instrumentos de política de ordenamento do território porque são considerados instrumentos de politica sectorial de valor jurídico reforçado, pois vinculam entidades públicas e privadas e prevalecem sobre os outros instrumentos de planeamento municipal e intermunicipal, por via do artigo 10.º, n.º 4 da LBPOTU.
À luz do artigo 2.º, n.º 2, alínea c) e do artigo 42.º e seguintes do RJIGT, os planos especiais são essencialmente planos ambientais, que visam a prossecução de fins específicos de política do ambiente e que não se confundem com os objectivos gerais da política do ordenamento do território.
Aluna n.º 14668