Precaução vs Prevenção
Tema bastante controverso na doutrina, consiste em saber se o princípio da precaução se deve considerar incorporado no princípio da prevenção.
O princípio da precaução devido à grande variedade de interpretações, à sua vaguidade e novidades das suas aplicações, faz com que alguns autores não o considerem um verdadeiro princípio de direito internacional. Enquanto outros autores consideram-no como princípio geral de direito do ambiente, vinculativo das partes nas matérias constantes das convenções internacionais que o consagram.
Por último, há quem o denomine como uma norma consuetudinária internacional geral.
O Tribunal Internacional de Justiça das duas vezes que se pronunciou sobre o princípio da precaução e da sua aplicabilidade directa não tomou qualquer posição sobre o assunto. Mas, Portugal devido às convenções que celebrou está obrigado internacionalmente a implementar o princípio, particularmente, em matérias de emissão potencialmente geradoras do efeito estufa e da biodiversidade.
O princípio da precaução surgiu, pela primeira vez, na Segunda Conferência Ministerial do Mar do Norte, em 1987, e foi introduzido na ordem jurídica através do Artigo 174.º, n.º 2 do Tratado da União Europeia, na versão consequente do Tratado de Maastricht e vigora directamente na ordem jurídica portuguesa por via do artigo 8.º, n.ºs 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa (doravante Constituição). Enquanto que o princípio da prevenção já estava consagrado.
Actualmente, está patente no artigo 3.º/1, alínea e) da lei 58/2005, de 29 de Dezembro que estabelece que “as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma acção sobre o ambiente devem ser adoptadas, mesmo na ausência de certeza cientifica da existência de uma relação causa-efeito entre eles” e na lei de Bases do Ambiente Português que consagra um conjunto de princípios.
Apesar de vários Estados signatários não terem implementado o princípio nas suas ordens jurídicas, a precaução teve divulgação no âmbito Internacional. Da Declaração de Londres retira-se preocupações precaucionistas dos problemas relativos à protecção do ambiente.
A doutrina maioritária nega a junção dos dois princípios. Mas, o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva nega a separação dos princípios e defende a criação duma noção ampla de prevenção.
Sendo o princípio da precaução, um direito fundamental do ambiente, mais do que um complemento à prevenção, é apresentado como tendo um conteúdo autónomo e com assento nas alíneas a), c) e d), do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição, sendo a sua protecção um dever e uma tarefa fundamental do Estado. Da alínea d) do supra referido artigo retira-se que a constituição visa a repressão e prevenção de danos actuais e futuros. A precaução correlaciona-se com o conceito de desenvolvimento sustentável, que tem consagração constitucional no artigo 66.º, n.º 2 da Constituição. Desta forma, colide com o princípio do desenvolvimento sustentável o facto de se estar dependente da adopção de medidas de protecção do ambiente à certeza de um perigo de dano.
Só pelo facto de não existir expressamente na Constituição uma norma que preveja a precaução, não faz com que seja defensável retirar-se esta do ordenamento jurídico. Para dar segurança jurídica basta que se consiga retirar implicitamente das normas constitucionais. Como os preceitos constitucionais consagram direitos e não princípios gerais de protecção do ambiente é possível fazer esta leitura da Constituição.
“Não se pode omitir que se a alínea a), do n.º 2, do art. 66 da CRP à prima facie parece restringir a acção preventiva e de controlo às causas poluente e aos seus efeitos (princípio da prevenção), nada se obsta a que, de harmonia com o princípio interpretativo de que o intérprete não deve distinguir onde o legislador não distingue, a referência à prevenção seja interpretada como postulando a prevenção e controlo de efeitos conhecidos como efeitos potenciais.” O princípio da precaução vai ter aplicação a danos potenciais e concretos, embora não haja certezas quanto à sua origem ou não possa ser demonstrado terminantemente a existência de um nexo causal entre esses dano e uma dada actividade.
Desta forma, o artigo 66.º, n.º2, alínea a), da Constituição evidencia uma noção ampla do princípio da prevenção.
“Na Declaração do Rio de 1992 prevê-se expressamente que se os Estados têm o direito soberano de aproveitar os seus próprios recursos segundo políticas ambientais e de desenvolvimento autónomas, têm a responsabilidade de velar para que as actividades realizadas dentro da sua jurisdição ou sob o seu controlo não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de zonas que estejam fora dos limites de jurisdição nacional. A protecção do ambiente e a preservação do equilíbrio ecológico deve ter em conta a projecção que o desenvolvimento de determinadas actividades ou a utilização de certas substâncias pode ter a nível global, o que passa necessariamente por uma gestão dos riscos ambientais numa perspectiva a longo prazo e extra territorial.”
“O princípio da precaução evidencia a transição do modelo clássico «reaja e corrija» para o modelo «preveja e previna» consubstanciado pelo princípio da prevenção.” Só pelo facto do princípio da precaução ser relativamente recente em matéria ambiental e por ainda estar a ganhar definição não se pode negar a sua existência. Representa, de facto, uma linha orientadora da política ambiental através da criação dos instrumentos jurídicos necessários para assegurar a detecção e avaliação precoce dos riscos que determinadas actividades desenvolvem para o ambiente. O princípio da precaução recorre a métodos como estudos de impacto ambiental, a procedimentalização das decisões, a vinculação do seu conteúdo e aos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade, imbuindo-os de novos valores e funções. As decisões da administração devem ter sempre em conta a ponderação dos subprincípios e valores nele subentendidos, particularmente, o princípio in dúbio pro ambiente.
Se se comprovar que a administração não considerou todos os riscos ambientais derivados da sua decisão, nem as provas relevantes de existência de um risco de produção de danos sérios ou irreparáveis ou se incorreu em erro manifesto, é possível atacar essa decisão desde com fundamento na violação do princípio da proporcionalidade e da imparcialidade, por não ter sido levado em conta o princípio da precaução.
Trata-se, assim, de um princípio aberto e sujeito a um melhoramento ininterrupto, visto que abarca áreas como o ambiente, saúde humana, animal ou vegetal. Sendo, a posição defensável a que estabelece o princípio da precaução como uma realidade autónoma da prevenção, negando-se a concepção ampla.
O princípio da precaução devido à grande variedade de interpretações, à sua vaguidade e novidades das suas aplicações, faz com que alguns autores não o considerem um verdadeiro princípio de direito internacional. Enquanto outros autores consideram-no como princípio geral de direito do ambiente, vinculativo das partes nas matérias constantes das convenções internacionais que o consagram.
Por último, há quem o denomine como uma norma consuetudinária internacional geral.
O Tribunal Internacional de Justiça das duas vezes que se pronunciou sobre o princípio da precaução e da sua aplicabilidade directa não tomou qualquer posição sobre o assunto. Mas, Portugal devido às convenções que celebrou está obrigado internacionalmente a implementar o princípio, particularmente, em matérias de emissão potencialmente geradoras do efeito estufa e da biodiversidade.
O princípio da precaução surgiu, pela primeira vez, na Segunda Conferência Ministerial do Mar do Norte, em 1987, e foi introduzido na ordem jurídica através do Artigo 174.º, n.º 2 do Tratado da União Europeia, na versão consequente do Tratado de Maastricht e vigora directamente na ordem jurídica portuguesa por via do artigo 8.º, n.ºs 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa (doravante Constituição). Enquanto que o princípio da prevenção já estava consagrado.
Actualmente, está patente no artigo 3.º/1, alínea e) da lei 58/2005, de 29 de Dezembro que estabelece que “as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma acção sobre o ambiente devem ser adoptadas, mesmo na ausência de certeza cientifica da existência de uma relação causa-efeito entre eles” e na lei de Bases do Ambiente Português que consagra um conjunto de princípios.
Apesar de vários Estados signatários não terem implementado o princípio nas suas ordens jurídicas, a precaução teve divulgação no âmbito Internacional. Da Declaração de Londres retira-se preocupações precaucionistas dos problemas relativos à protecção do ambiente.
A doutrina maioritária nega a junção dos dois princípios. Mas, o Professor Doutor Vasco Pereira da Silva nega a separação dos princípios e defende a criação duma noção ampla de prevenção.
Sendo o princípio da precaução, um direito fundamental do ambiente, mais do que um complemento à prevenção, é apresentado como tendo um conteúdo autónomo e com assento nas alíneas a), c) e d), do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição, sendo a sua protecção um dever e uma tarefa fundamental do Estado. Da alínea d) do supra referido artigo retira-se que a constituição visa a repressão e prevenção de danos actuais e futuros. A precaução correlaciona-se com o conceito de desenvolvimento sustentável, que tem consagração constitucional no artigo 66.º, n.º 2 da Constituição. Desta forma, colide com o princípio do desenvolvimento sustentável o facto de se estar dependente da adopção de medidas de protecção do ambiente à certeza de um perigo de dano.
Só pelo facto de não existir expressamente na Constituição uma norma que preveja a precaução, não faz com que seja defensável retirar-se esta do ordenamento jurídico. Para dar segurança jurídica basta que se consiga retirar implicitamente das normas constitucionais. Como os preceitos constitucionais consagram direitos e não princípios gerais de protecção do ambiente é possível fazer esta leitura da Constituição.
“Não se pode omitir que se a alínea a), do n.º 2, do art. 66 da CRP à prima facie parece restringir a acção preventiva e de controlo às causas poluente e aos seus efeitos (princípio da prevenção), nada se obsta a que, de harmonia com o princípio interpretativo de que o intérprete não deve distinguir onde o legislador não distingue, a referência à prevenção seja interpretada como postulando a prevenção e controlo de efeitos conhecidos como efeitos potenciais.” O princípio da precaução vai ter aplicação a danos potenciais e concretos, embora não haja certezas quanto à sua origem ou não possa ser demonstrado terminantemente a existência de um nexo causal entre esses dano e uma dada actividade.
Desta forma, o artigo 66.º, n.º2, alínea a), da Constituição evidencia uma noção ampla do princípio da prevenção.
“Na Declaração do Rio de 1992 prevê-se expressamente que se os Estados têm o direito soberano de aproveitar os seus próprios recursos segundo políticas ambientais e de desenvolvimento autónomas, têm a responsabilidade de velar para que as actividades realizadas dentro da sua jurisdição ou sob o seu controlo não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou de zonas que estejam fora dos limites de jurisdição nacional. A protecção do ambiente e a preservação do equilíbrio ecológico deve ter em conta a projecção que o desenvolvimento de determinadas actividades ou a utilização de certas substâncias pode ter a nível global, o que passa necessariamente por uma gestão dos riscos ambientais numa perspectiva a longo prazo e extra territorial.”
“O princípio da precaução evidencia a transição do modelo clássico «reaja e corrija» para o modelo «preveja e previna» consubstanciado pelo princípio da prevenção.” Só pelo facto do princípio da precaução ser relativamente recente em matéria ambiental e por ainda estar a ganhar definição não se pode negar a sua existência. Representa, de facto, uma linha orientadora da política ambiental através da criação dos instrumentos jurídicos necessários para assegurar a detecção e avaliação precoce dos riscos que determinadas actividades desenvolvem para o ambiente. O princípio da precaução recorre a métodos como estudos de impacto ambiental, a procedimentalização das decisões, a vinculação do seu conteúdo e aos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade, imbuindo-os de novos valores e funções. As decisões da administração devem ter sempre em conta a ponderação dos subprincípios e valores nele subentendidos, particularmente, o princípio in dúbio pro ambiente.
Se se comprovar que a administração não considerou todos os riscos ambientais derivados da sua decisão, nem as provas relevantes de existência de um risco de produção de danos sérios ou irreparáveis ou se incorreu em erro manifesto, é possível atacar essa decisão desde com fundamento na violação do princípio da proporcionalidade e da imparcialidade, por não ter sido levado em conta o princípio da precaução.
Trata-se, assim, de um princípio aberto e sujeito a um melhoramento ininterrupto, visto que abarca áreas como o ambiente, saúde humana, animal ou vegetal. Sendo, a posição defensável a que estabelece o princípio da precaução como uma realidade autónoma da prevenção, negando-se a concepção ampla.
Aluna n.º 14668