A Directiva 2001/42/CE, do Parlamento e do Conselho, de 27 de Junho, devia ter sido transporta até ao dia 21 de Julho de 2004. Mas só após trinta anos sobre aquela data é que ocorreu com entrada em vigor do decreto-lei n.º 232/2007,de 15 de Junho.
A supramencionada directiva determina que os planos e programas que possam causar danos ao ambiente, sejam sujeitos a avaliação impacto ambiental estratégica(AIAE), de forma a garantir o máximo de protecção ao ambiente e para contribuir para a integração das considerações ambientais na elaboração e aprovação de planos e programas, com o objectivo de promover o desenvolvimento sustentável.
Em oposição à AIAE temos a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos no ambiente. O decreto-lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo decreto-lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro transporta para a ordem jurídica interna a directiva 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela directiva n.º 97/11/CE, do Conselho de 3 de Março e pela directiva 2003/35/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Maio.
A AIA de projectos esta intimamente relacionada com o principio da prevenção, visto que visa a prevenção e denúncia dos riscos de dano para a natureza ambiental, que podem advir de obras.
O direito comunitário criou a AIAE com o objectivo de colmatar as insuficiências da AIA de projectos. A avaliação ambiental de planos e programas tem uma função estratégica, de análise das grandes opções. Quanto à AIA tem como objectivo a avaliação do impacto dos projectos tal como são executados em concreto. É por este motivo que não se deve defender a junção da AIA pela avaliação de impacto ambiental estratégica, condensada no n.º 2 do artigo 1.º do decreto-lei n.º 232/2007. A utilização da AIAE não impede a utilização da AIA, até exige uma adequada articulação dos dois regimes, consagrada no artigo 13.º do decreto-lei n.º 232/2007.A AIAE é um processo contínuo e sistemático, que decorre a partir de um momento inicial do processo decisório público, “de avaliação de qualidade ambiental de visões alternativas e perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou numa programação que vão se vir de enquadramento a futuros projectos, assegurando a integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa”. A AIAE permite ter em conta os efeitos ambientais durante a elaboração de um plano, programa e antes da sua aprovação e, desta forma, contribui para a adopção de soluções eficazes e sustentáveis e de medidas de controlo que visam prevenir ou diminuir efeitos negativos que podem resultar da execução do plano ou programa.
Concluindo, os dois procedimentos estão relacionados de acordo com o artigo 13.º do decreto-lei 232/2007 e esta articulação “visa conferir coerência e racionalidade ao sistema de avaliação da dimensão ambiental dos projectos, procurando evitar a desarmonia de avaliações”.
Aluna n.º 14668