Relativamente a esta matéria é preciso analisar o Decreto-lei n.º 142/2008, de 24 Julho, que determina o regime jurídico aplicável à Rede Fundamental de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (RFCNB), que tem como âmbito de aplicação “os valores e recursos naturais presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional”, ex vi artigo 2º., n.º1 do referido Decreto-lei.
À luz do artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 142/2008, a Rede Fundamental de Conservação da Natureza e da Biodiversidade é composta pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas e por Áreas de Continuidades.
O Sistema Nacional de Áreas Classificadas divide-se nas áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000 e demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, como resulta do disposto no n.º 1, do artigo 9 do Decreto-lei n.º 142/2008.
Por sua vez, as Áreas de Continuidade englobam a Reserva Ecológica Nacional, a Reserva Agrícola Nacional e o Domínio Público Hídrico.
O Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março apresenta o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (doravante RAN). Do artigo 2.º do supracitado regime depreende-se que este é organizado por um conjunto de áreas que, devido às suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas. A grande finalidade da RAN é proteger os solos de maior aptidão agrícola, ou que foram objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva, de todas as intervenções que diminuem as suas potencialidades agrícolas e impeçam a sua afectação à agricultura. Resulta do artigo 21.º do supra Decreto-lei um conjunto de acções proibidas, dentro das quais se destaca operações de loteamento e obras de urbanização.
No artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 166/08, de 22 Agosto está consagrado o conceito de Reserva Ecológica Nacional (doravante REN). Esta reserva é definida como uma “estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial”.
Tanto a REN como a RAN são restrições de utilidade pública, isto é, são limitações ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstractos, respectivamente artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-lei 166/2008 e do Decreto-lei 73/2009.
Outra similitude entre estes regimes é que tantos os solos integrados na RAN como na REN são obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos de planeamento, especialmente nos planos especiais e municipais do ordenamento do território.
O Decreto-lei que regula a RFCNB define no artigo 3.º, alínea a) as áreas classificadas como “as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica”.
A rede nacional de áreas protegidas é composta pelas áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas. Tendo por base o artigo 11.º do Decreto-lei 142/2008, as áreas protegidas podem ter um âmbito nacional, regional ou local e uma das tipologias que pode assumir é de parque natural. O artigo 17.º, n.1 do supramencionado Decreto-lei caracteriza o parque natural como “uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.” Assim, como afirma o Professor Doutor Alves Correia define-se Parque Natural como “uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional.” Sendo o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina um exemplo.
Por último, como resulta do artigo 25.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 142/2008, dentro da Rede Nacional de Áreas Protegidas inclui-se a Rede Natura 2000, que é composta pela Zona especial de conservação e a zona de protecção especial. O artigo 6.º do Decreto-lei n.º 140/99, de 24 de Abril caracteriza a zona de protecção especial como as áreas que contêm os territórios mais adequados para a protecção das espécies de aves referidas no anexo A-I, bem como das espécies de aves migratórias não indicadas neste anexo e cuja ocorrência no território seja regular.
Do exposto, resulta que os conceitos analisados estão todos relacionados, apesar das suas diferenças.
À luz do artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 142/2008, a Rede Fundamental de Conservação da Natureza e da Biodiversidade é composta pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas e por Áreas de Continuidades.
O Sistema Nacional de Áreas Classificadas divide-se nas áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, Sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000 e demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, como resulta do disposto no n.º 1, do artigo 9 do Decreto-lei n.º 142/2008.
Por sua vez, as Áreas de Continuidade englobam a Reserva Ecológica Nacional, a Reserva Agrícola Nacional e o Domínio Público Hídrico.
O Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março apresenta o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (doravante RAN). Do artigo 2.º do supracitado regime depreende-se que este é organizado por um conjunto de áreas que, devido às suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas. A grande finalidade da RAN é proteger os solos de maior aptidão agrícola, ou que foram objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva, de todas as intervenções que diminuem as suas potencialidades agrícolas e impeçam a sua afectação à agricultura. Resulta do artigo 21.º do supra Decreto-lei um conjunto de acções proibidas, dentro das quais se destaca operações de loteamento e obras de urbanização.
No artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 166/08, de 22 Agosto está consagrado o conceito de Reserva Ecológica Nacional (doravante REN). Esta reserva é definida como uma “estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial”.
Tanto a REN como a RAN são restrições de utilidade pública, isto é, são limitações ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstractos, respectivamente artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-lei 166/2008 e do Decreto-lei 73/2009.
Outra similitude entre estes regimes é que tantos os solos integrados na RAN como na REN são obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos de planeamento, especialmente nos planos especiais e municipais do ordenamento do território.
O Decreto-lei que regula a RFCNB define no artigo 3.º, alínea a) as áreas classificadas como “as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica”.
A rede nacional de áreas protegidas é composta pelas áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas. Tendo por base o artigo 11.º do Decreto-lei 142/2008, as áreas protegidas podem ter um âmbito nacional, regional ou local e uma das tipologias que pode assumir é de parque natural. O artigo 17.º, n.1 do supramencionado Decreto-lei caracteriza o parque natural como “uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.” Assim, como afirma o Professor Doutor Alves Correia define-se Parque Natural como “uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional.” Sendo o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina um exemplo.
Por último, como resulta do artigo 25.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 142/2008, dentro da Rede Nacional de Áreas Protegidas inclui-se a Rede Natura 2000, que é composta pela Zona especial de conservação e a zona de protecção especial. O artigo 6.º do Decreto-lei n.º 140/99, de 24 de Abril caracteriza a zona de protecção especial como as áreas que contêm os territórios mais adequados para a protecção das espécies de aves referidas no anexo A-I, bem como das espécies de aves migratórias não indicadas neste anexo e cuja ocorrência no território seja regular.
Do exposto, resulta que os conceitos analisados estão todos relacionados, apesar das suas diferenças.
Aluna n.º 14668