sexta-feira, 22 de maio de 2009

Tarefa 6ª: O princípio do desenvolvimento sustentável é mesmo um princípio?

A nossa Lei Fundamental estabelece um conjunto de princípios fundamentais em matéria de ambiente: o princípio da prevenção; do desenvolvimento sustentável, da racionalização dos recursos naturais e o do poluidor-pagador. Estes são princípios ainda de tenra idade, encontrando-se ainda numa fase de «maturação jurídica» como assim os denomina o Professor Vasco Pereira da Silva.
Relativamente ao princípio do desenvolvimento sustentável este tem consagração no nº2, do artigo 66º da Constituição, enquanto condição de realização do direito do ambiente. Subjacente à noção de desenvolvimento sustentável está a ideia de que os recursos naturais são escassos e esgotáveis e que, por isso, devem ser objecto de uma utilização criteriosa.
Entre as muitas alterações introduzidas pelo Tratado da União Europeia encontram-se profundas modificações no artigo 2º, relativo aos objectivos da Comunidade. O ambiente surge pela primeira vez como «missão» fundamental da Comunidade, um requisito necessário para a existência de qualidade de vida, apenas compatível com um crescimento sustentável da economia. Surge assim na redacção dos objectivos da União Europeia a expressão «progresso económico sustentável». A expressão de sentido análogo mais correcta é a de desenvolvimento sustentável, esta surgiria para se contrapor à concepção clássica de crescimento económico (que contabiliza a riqueza nacional ignorando a existência e o estado dos recursos naturais). Contudo, o que ocorre é que os indicadores de riqueza muitas vezes não reproduzem fidedignamente a qualidade de vida das populações. Para tentar contrariar esta deficiência o Parlamento Europeu propôs em 1994, a adopção da noção «Produto Nacional Verde» (PNV) para substituir a noção de «Produto Nacional Bruto» (PNB). Com a percepção dos limites do crescimento insurgiram-se alguns grupos de ecologistas cientes dos problemas ecológicos resultantes do crescimento económico defendendo o crescimento zero.
Surge assim a noção de desenvolvimento sustentável, que ultrapassa as lacunas da noção clássica de crescimento económico sem padecer no entanto do imobilismo do crescimento zero. No quinto programa comunitário de acção em matéria de ambiente o desenvolvimento sustentável é definido como «uma política e estratégia de desenvolvimento económico e social contínuo, sem prejuízo do ambiente e dos recursos naturais, de cuja qualidade depende a continuidade da actividade humana e do desenvolvimento».
Por sua vez a Comissão Mundial do Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas define este desenvolvimento sustentável dizendo «satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades». Ora, como já foi referido supra, à noção de desenvolvimento sustentável subjaz a ideia de que os recursos naturais são escassos e esgotáveis daí a necessidade e urgência da sua utilização ser parcimoniosa. De referir que antigamente supunha-se que estes recursos naturais, estes bens ambientais eram bens «livres», que se auto-regeneravam, que eram infinitamente abundantes capazes de satisfazer toda a procura. Ao contrário dos bens ditos «económicos», os bens «livres» não carecem de ser transaccionados no mercado, os mecanismos económicos, como os preços, não funcionam para estes bens como restrição ao consumo, pois os bens «livres» são gratuitos. Esta concepção leva a que apesar de os recursos naturais disponíveis terem uma utilidade vital para o homem, e apesar de cada vez mais escassos, estes estejam sujeitos a uma intensidade de exploração que os faz aproximar da exaustão, da extinção. Cabe por isso a todos nós uma utilização racional destes recursos, que são condição absoluta da nossa sobrevivência.