Temos assistido desde os finais do século XX a uma consciencialização dos problemas em torno da qualidade do ambiente e da necessidade de proteger os componentes ambientais. Tornando-se desta forma uma temática vital para os cidadãos cada vez mais informados e finalmente cientes de que estes bens apesar de gratuitos e que sempre estiveram ao dispor do homem são afinal esgotáveis e que um uso que não seja racional e parcimonioso leva à sua exaustão, à extinção destes bens essenciais à sobrevivência do homem nesta «nave espacial» que é a terra. Basta pensar em problemas como os do «buraco» da camada de ozono, da contaminação do ar e das águas, das chuvas ácidas ou da rápida desflorestação para se concluir ser imperioso lutar contra estes para que todos possamos usufruir de um «ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado» utilizando as palavras plasmadas no artigo 66.º/1 da Constituição da República Portuguesa. É correcto pois afirmar que são inúmeras as fontes de atentados, geradores de enorme alarme e inquietação social que, na nossa actual sociedade se dirigem contra os bens ambientais, em paralelo com o crescente desenvolvimento técnico, também não é menos correcto o reconhecimento da maior tomada de consciência e todos, da necessidade de alterar comportamentos, hábitos, de tentar lutar contra tais problemas e de os tentar resolver na medida do possível.
Com tudo o explicitado supra compreende-se a necessidade dos juristas levarem a cabo um tratamento «transdisciplinar» destas questões ambientais.
Contudo o enorme relevo que assume a consideração do ambiente como bem jurídico autónomo não é, todavia, suficiente para demonstrar toda a importância que esta disciplina jurídica do ambiente assume no nosso ordenamento jurídico – que consagra clara e inequivocamente um direito dos cidadãos ao ambiente. O ambiente deve ser assumido como um direito subjectivo de todo o cidadão individualmente considerado, na medida em que o ambiente, apesar de ser um bem social unitário, é dotado de uma dimensão pessoal. A nossa Lei Fundamental demonstra-se paradigmática, prevendo no artigo 66.º (colocado na sua parte I, relativa aos Direitos e Deveres Fundamentais dos cidadãos) o «direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado» como um direito fundamental autónomo relativamente a outros direitos fundamentais como o direito à vida ou à saúde.
Como ensina Gomes Canotilho, a leitura das normas constitucionais e das normas legais aponta para a existência de um direito subjectivo ao ambiente, autónomo e distinto de outros direitos também constitucionalmente protegidos, o que, determina que o direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado surge como direito subjectivo inalienável pertencente a qualquer pessoa. Tal significa que, por maior importância que se atribua à qualificação do ambiente como bem público ou colectivo, a sua dimensão subjectiva nunca poderá passar para segundo plano na consideração jurídica. A consideração do ambiente como sendo um direito subjectivo de cada pessoa atribui-lhe uma feição específica, devendo pois, todos os mecanismos jurídicos existentes para a sua tutela adequar-se a esta caracterização, devido à especial força que assume um direito fundamental constitucionalmente assente. Uma vez que a Constituição é a Lei Fundamental da nossa ordem jurídica, ao que se junta a circunstância de o reconhecimento dos direitos fundamentais ocupar nela um lugar centrar. Na linha da nossa Lei Fundamental, que acolhe o ambiente como um direito fundamental do cidadão e como tarefa fundamental do estado (artigo 9.º, alíneas d) e e) ), importa considerar o ambiente simultaneamente numa dimensão objectiva e subjectiva. A dimensão subjectiva do ambiente nunca poderá ser posta para segundo plano, muito pelo contrário, a dimensão subjectiva do direito ao ambiente não pode ser sacrificada em nome do seu relevo comunitário, ou da importância comunitária ou social de qualquer outros valores ou interesses.