A Lei de Bases do Ambiente é a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril. O capítulo I deste diploma refere-se aos princípios e objectivos da política do ambiente em «cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa».
O princípio geral da política ambiental, de base constitucional, é traduzido no seu artigo 2.º: «Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva» (n.º1). No n.º 2 deste artigo acrescenta-se que a política de ambiente visa «optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativamente e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado». O artigo 3.º enuncia os princípios específicos que concretizam o princípio geral. O legislador vem impor o respeito pelos princípios da prevenção; equilíbrio; unidade de gestão e acção; procura do nível mais adequado de intervenção; recuperação; participação; responsabilização e da cooperação internacional.
Relativamente aos objectivos e medidas (artigo 4.º) a Lei de Bases do ambiente declara que a existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades e à melhoria da qualidade de vida, pressupõe a adopção de certas medidas de que descrimina exemplificativamente os objectivos que vão desde a referência ao desenvolvimento económico e social auto-sustentado; à procura de um «equilíbrio biológico»; à conservação da natureza; à estabilidade dos diferentes habitats; e à estabilidade geológica. E posteriormente a prossecução de uma estratégia nacional de conservação, a plenitude da vida humana e a permanência da vida selvagem dos habitats indispensáveis ao seu suporte. Na LBA é ainda dado destaque à necessidade da inclusão da componente ambiental assim como dos valores herdados na educação básica, na formação profissional e ao incentivo à sua divulgação através da imprensa. Por sua vez o capítulo II trata de enquadrar os componentes ambientais naturais, no artigo 6.º são enunciados estes componentes que são: a luz; a água; o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna. O artigo 7.º refere-se à defesa da sua qualidade. O artigo 8.º trata das bases da política do ar. O artigo 9.º refere-se à luz, e aos níveis de luminosidade, consagrando o direito de todos a um «nível de luminosidade conveniente à sua saúde, bem-estar e conforto na habitação, no local de trabalho e nos espaços livres públicos de recreio, lazer e circulação» (n.º1). O artigo 10.º trata da água. O artigo 11.º, das medidas especiais referentes à água. O artigo 12.º, da unidade básica de gestão dos recursos hídricos. O artigo 15.º trata da flora e o 16.º da fauna. O Lei manda adoptar medidas para salvaguardar as formações vegetais espontâneas ou sub espontâneas, do património florestal e dos espaços verdes e periurbanos, proibindo os processos que impedem o desenvolvimento normal ou a recuperação da flora e da vegetação espontânea, que apresentem interesses científicos, económicos ou paisagísticos. Em relação aos recursos animais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores e da orla costeira, são objecto de legislação especial visando a sua valorização, fomento e usufruição. Relativamente aos componentes ambientais humanos, estes têm previsão no capítulo III. O artigo 18.º trata da paisagem, o artigo 19.º da gestão da paisagem, o artigo 20.º o património natural e construído, o artigo 21.º poluição, o artigo 22.º o ruído, o artigo 23.º os componentes químicos, o artigo 24.º os resíduos e afluentes, o artigo 25.º as substâncias radioactivas, o artigo 26.º da proibição de poluir. A Lei de Bases do Ambiente considera como sendo componentes ambientais humanos a paisagem, o património natural e construído e a poluição (n.º3). Por sua vez o artigo 17.º dispõe que os componentes ambientais humanos definem o quadro específico de vida, onde se acaba por inserir e de que depende a actividade do homem. Actividade do homem esta que de acordo com a Lei de Bases do Ambiente é objecto de medidas disciplinadoras para melhorar a qualidade de vida.