sexta-feira, 22 de maio de 2009

3ª Tarefa: principio da precaução???

«O princípio da precaução destina-se a superar o cepticismo decorrente da falta de provas ciêntificas, invertendo o onús da prova de um dano ambiental possível»
São opostas sérias reservas ao princípio da precaução, quer à sua existência como princípio autónomo quer relativamente à sua operatividade.
Uma das suas principais características prende-se com a protecção do ambiente apesar da incerteza científica, a ideia de que é melhor prevenir que remediar. É um dever de todos nós preservar os recursos ambientais, no sentido de antecipar danos que posteriormente se podem tornar irreversíveis. Devemos esta mudança de condutas não só às gerações de hoje como das futuras em atenção ao princípio do desenvolvimento sustentável, e na sequência deste, também ao princípio da solidariedade intergeracional. Outra ideia associada a este princípio é a inversão do onús da prova em relação aos agentes poluidores. Estes agentes teriam assim anteriormente a qualquer intervenção, como uma descarga poluente ou ao lançamento de um adubo químico demonstrar ser inócuo para o ecossistema.
Este princípio terá surgido ao nível interno, na Alemanha, na Bundes-Imissionsschutzgesetz de 1974 e, no plano internacional no Protocolo de Montreal à Convenção de Viena para a protecção da camada do ozono e na Declaração de Londres. Muitas foram as consagrações do princípio da precaução que se seguiram, de referir no plano internacional a constante do princípio 15 da Declaração do Rio (1992) levando a considerar-se que podemos estar perante um princípio de Direito Internacional, ainda que por via costumeira.
O surgimento desta ideia de precaução e por conseguinte deste princípio deveu-se à necessidade de combater os elevados níveis de poluição marinha, que os Estados provocavam na crença na tese da capacidade de assimilação, que assentava num pressuposto de tendencial capacidade de absorção dos poluentes. Na Convenção de Montego Bay de 1982, foi dado o primeiro passo no sentido de contrariar esta corrente, nesta impõe-se a adopção de uma atitude constantemente preventiva por parte dos Estados, proibindo a introdução de substâncias potencialmente perigosas no meio marinho. A segunda tentativa de contrariar esta corrente e no sentido do aprofundamento da ideia de prevenção, foi a de alargar a tutela preventiva a riscos não comprovados do ponto de vista cientifico.
A inovação do princípio da precaução relativamente ao princípio da prevenção é a da extensão da atitude cautelar a riscos. Enquanto que a prevenção joga com a probabilidade, obriga a uma antecipação da acção protectora perante a iminência de perigos para o meio ambiente, a precaução cobre a simples possibilidade, mesmo que sem qualquer base científica.
Relativamente ao princípio da precaução no Direito português, a ideia desta não tinha qualquer reflexo no nosso sistema até há pouco tempo, o único princípio previsto expressamente é o da prevenção nos artigos 66.º, n.º2, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e 3.º, alínea a), 1.ª parte da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril). De referir contudo que a ideia de precaução não é mais do que um desenvolvimento do princípio da prevenção, em que se acrescenta a ideia de proporcionalidade. O legislador português veio recentemente a consagrar de forma expressa no nosso ordenamento este princípio.