domingo, 24 de maio de 2009

1.ª Tarefa - Prevenção vs Precaução

A consciência da escassez e da perenidade dos recursos naturais levou à aplicação do ditado “mais vale prevenir do que remediar”.

Foi neste seguimento que surgiu o princípio da prevenção. Este princípio vem previsto no artigo 66º/2 a) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 3º/ a) 1ª parte da Lei de Bases do Ambiente.

O princípio da prevenção como princípio constitucional fundamental tem como objectivo evitar lesões para o meio-ambiente, o que exige capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, permitindo afastar a sua verificação ou diminui-las através da adopção dos meios mais adequados.
Numa acepção restrita, este conceito de prevenção visa evitar perigos imediatos e concretos, numa lógica imediata e actual, enquanto que num sentido amplo a finalidade é de afastar potenciais riscos futuros, de acordo com uma lógica de longo-prazo, de antecipação de futuros danos.

Recentemente tem-se vindo a identificar o princípio da prevenção com a sua concepção mais restritiva, e a autonomizar o “princípio” da precaução de conteúdo mais amplo, originando uma querela doutrinária.

Este “princípio” da precaução tem consagração nos tratados constitutivos da UE (art.174º/2).

O princípio da prevenção é uma conduta racional perante um mal que a ciência pode objectivar, que se move dentro das certezas da ciência. A precaução, pelo contrário, enfrenta a outra natureza da incerteza: a incerteza dos saberes científicos em si mesmo. Em caso de certeza do dano ambiental, refere Paulo Affonso Leme Machado, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis não dispensa a prevenção. No que concerne à incerteza científica do dano ambiental, Paulo Machado afirma que a precaução "age no presente para não se ter que chorar e lastimar no futuro".

No entanto, alguns autores consideram que não se pode falar de um verdadeiro princípio da precaução.
Carla Amado Gomes reconhece que o princípio da precaução tem vigorado em muitos ordenamentos jurídicos como um princípio assente e com efectiva aplicação, mas entende que o mesmo não pode ser interpretado como um novo princípio do direito português, devendo, não obstante, o mesmo ser entendido como uma injunção à administração de novos comportamentos, constituindo uma verdadeira pauta de actuação.

O Prof. Vasco Pereira da Silva defende também que não se deve proceder à separação entre o Princípio da prevenção e o princípio da precaução.
“Preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente”.

Este Professor apresenta várias razões para isso. Primeiro, a natureza linguística, pois a distinção destes “princípios” parece assentar numa identidade vocabular, procura o Prof. evitar equívocos entre “juristas” e “não-juristas”. Segundo, o conteúdo material, pois não são unívocos os critérios de distinção entre prevenção e precaução, nem as vantagens da autonomização deste último. O Prof. refere mesmo que o seu “conteúdo, algo incerto, pode ir desde uma sensata exigência de ponderação jurídica consideradora da dimensão ambiental dos fenómenos, até interpretações eco-fundamentalistas, susceptíveis de afastar qualquer realidade nova – a qual, na dúvida, pode ser sempre objecto de irracional desconfiança e, desde logo, considerada “culpada” de lesão ambiental”. Por fim, a técnica jurídica, visto que o ordenamento português eleva a prevenção à categoria de princípio constitucional, com todas as consequências jurídicas que isso implica relativamente à actuação dos poderes públicos.

Assim, segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, é preferível adoptar um conteúdo amplo para o princípio da prevenção, incluindo-se a consideração tanto dos perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e bom-senso.

Parece-me ser esta a melhor solução. Para quê complicar quando pode ser simples?!.
Se alargarmos o conceito de prevenção, antecipando alguns riscos e perigos credíveis, ainda que sem certezas científicas; se proibirmos determinadas intervenções ambientais mesmo quando não haja certeza quanto ao seu resultado; se invertermos o ónus da prova, quer ao nível do procedimento, quer ao nível do contencioso ambientais, impondo ao presumível poluidor a demonstração de que a sua acção não causará efeitos lesivos aos bens ambientais (tendo, no entanto, em conta que em matéria ambiental não existe o “risco zero”); se reforçarmos os meios de actuação da Administração inspectiva e tornarmos efectiva a fiscalização e punição das infracções ambientais; se admitirmos a responsabilidade objectiva atendendo a determinadas actividades, que se baseiam em riscos imprevisíveis, a título complementar da responsabilidade subjectiva… acredito que obteremos os mesmo resultados, i.e., a efectiva protecção do meio-ambiente prevenindo acções eventualmente danosas para este sem entrarmos em “discussões” que nada trazem de benéfico.