Assistimos a uma crescente preocupação com a Natureza. As políticas de conservação da natureza têm evoluído no sentido de a proteger mais eficazmente. Com “pequenos passos” começamos a ver a diferença, mas ainda temos um longo caminho pela frente…
É na sequência desta evolução de políticas que surge o Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Este DL cria a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (doravante RFCN), a qual é composta (art.5º):
a) Pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) (art.9º), que integra as seguintes áreas:
É na sequência desta evolução de políticas que surge o Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Este DL cria a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (doravante RFCN), a qual é composta (art.5º):
a) Pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) (art.9º), que integra as seguintes áreas:
i) Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas;
ii) Sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000;
iii) As demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Portugûes;
b) Pelas áreas de continuidade:
i) A Reserva Ecológica Nacional (REN);
ii) A Reserva Agrícola Nacional (RAN);
iii) O domínio público hídrico (DPH).
As Áreas Protegidas (integradas na Rede Nacional das Áreas Protegidas) definidas no art. 10º do DL, são consideradas “áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar” (10º/ 2). As Áreas Protegidas podem ser de interesse nacional, regional ou local (11º/1) e subdividem-se em Parque Nacional, Parque Natural, Reserva Natural, Paisagem Protegida e Monumento Natural (art. 11º/2).
A tipologia de “Parque Natural” consiste numa área que contém “predominantemente ecossistemas naturais ou semi-naturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender da actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços” (segundo o art. 17º), ou seja, são áreas onde se procura equilibrar a acção humana e a natureza.
Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que compreende as áreas classificadas como zona especial de conservação (ZEC) e as áreas classificadas como zona de protecção especial (ZPE). A ZPE, sendo um sub-tipo de área protegida, é uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens (Anexo A-I) e dos habitats (art.3º/1º o) do DL 140/99) que hoje se encontram ameaçados.
Dentro da RFCN temos também, e como já referi, as áreas de continuidade que “estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas” (art.5º/2 DL 142/2008).
Destas áreas, vou cingir-me à REN e à RAN.
Quanto à Reserva Ecológica Nacional (REN), é regulada pelo Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março e recentemente republicado pelo Decreto-Lei 180/2006 de 6 de Setembro, e constitui uma estrutura biofísica básica que permite o uso racional dos recursos e a preservação da Natureza. A REN constitui um instrumento fundamental, no domínio do ordenamento do território, uma vez que tenta regrar o uso de áreas particularmente sensíveis do ponto de vista ambiental, fundamentais para o equilíbrio do território e para a segurança de pessoas e bens. É, por isso, um instrumento importante para a preservação dos ecossistemas nacionais. Esta reserva foi criada com o objectivo principal de salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hídricos e dos solos, e como forma de redução de um conjunto de riscos nomeadamente de erosão, desfasamento de terras e cheias, precisamente para que se possibilite a exploração dos recursos e a utilização do território com salvaguarda de determinadas funções e potencialidades, de que dependem a questão ecológica e a estrutura biofísica das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.
Já a Reserva Agrícola Nacional (RAN) é regulada pelo DL 73/2009 de 31 de Março, e é constituída pelo conjunto de áreas que, em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos demonstram uma maior aptidão para a produção agrícola e constitui uma restrição de utilidade pública (art. 2º/1 e 2).A RAN tem como objectivos a protecção e preservação dos solos e a promoção do desenvolvimento sustentável das actividades conexas com a agricultura (art.4º), estabelecendo, deste modo, alguns condicionamentos à utilização do solo para fins não agrícolas (arts.20º, 21º e 22º).É também de sublinhar que os solos integrados na RAN são assinalados na planta de condicionantes dos planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor.
Para concluir, vemos que apesar destas “diferenças verdes”, todas estes regimes têm os mesmos objectivos. Visam a manutenção da biodiversidade, dos ecossistemas e do património geológico, mas não esquecem as “necessidades humanas” a ponto de se tornarem utópicos.
A tipologia de “Parque Natural” consiste numa área que contém “predominantemente ecossistemas naturais ou semi-naturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender da actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços” (segundo o art. 17º), ou seja, são áreas onde se procura equilibrar a acção humana e a natureza.
Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que compreende as áreas classificadas como zona especial de conservação (ZEC) e as áreas classificadas como zona de protecção especial (ZPE). A ZPE, sendo um sub-tipo de área protegida, é uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens (Anexo A-I) e dos habitats (art.3º/1º o) do DL 140/99) que hoje se encontram ameaçados.
Dentro da RFCN temos também, e como já referi, as áreas de continuidade que “estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas” (art.5º/2 DL 142/2008).
Destas áreas, vou cingir-me à REN e à RAN.
Quanto à Reserva Ecológica Nacional (REN), é regulada pelo Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março e recentemente republicado pelo Decreto-Lei 180/2006 de 6 de Setembro, e constitui uma estrutura biofísica básica que permite o uso racional dos recursos e a preservação da Natureza. A REN constitui um instrumento fundamental, no domínio do ordenamento do território, uma vez que tenta regrar o uso de áreas particularmente sensíveis do ponto de vista ambiental, fundamentais para o equilíbrio do território e para a segurança de pessoas e bens. É, por isso, um instrumento importante para a preservação dos ecossistemas nacionais. Esta reserva foi criada com o objectivo principal de salvaguardar áreas importantes em termos ecológicos, de protecção dos recursos hídricos e dos solos, e como forma de redução de um conjunto de riscos nomeadamente de erosão, desfasamento de terras e cheias, precisamente para que se possibilite a exploração dos recursos e a utilização do território com salvaguarda de determinadas funções e potencialidades, de que dependem a questão ecológica e a estrutura biofísica das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.
Já a Reserva Agrícola Nacional (RAN) é regulada pelo DL 73/2009 de 31 de Março, e é constituída pelo conjunto de áreas que, em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos demonstram uma maior aptidão para a produção agrícola e constitui uma restrição de utilidade pública (art. 2º/1 e 2).A RAN tem como objectivos a protecção e preservação dos solos e a promoção do desenvolvimento sustentável das actividades conexas com a agricultura (art.4º), estabelecendo, deste modo, alguns condicionamentos à utilização do solo para fins não agrícolas (arts.20º, 21º e 22º).É também de sublinhar que os solos integrados na RAN são assinalados na planta de condicionantes dos planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor.
Para concluir, vemos que apesar destas “diferenças verdes”, todas estes regimes têm os mesmos objectivos. Visam a manutenção da biodiversidade, dos ecossistemas e do património geológico, mas não esquecem as “necessidades humanas” a ponto de se tornarem utópicos.