terça-feira, 19 de maio de 2009

8.ª tarefa – O ORDENAMENTO DO TERRITÒRIO VERDE

O desenvolvimento dentro da conservação, trata-se de uma planificação da política do ambiente que se repercute no ordenamento do território, visando a realização eficaz de uma estratégia de preservação ambiental.
Todas as políticas que envolvam aproveitamento de espaço têm reflexos sobre a envolvente ambiental.
A protecção do ambiente está relacionada com o ordenamento do território, pois toda a actividade humana se compatibiliza com princípios ambientais, nomeadamente o desenvolvimento sustentável.
Relativamente a este aspecto há duas teses contrapostas que fundamentam a relevância das preocupações ambientais no ordenamento do território.
Há uma tese que defende a subsunção política ambiental à esfera do ordenamento do território, sendo este planeamento uma política global que condiciona o que é digno de protecção ambiental.
Contudo, há teses que defendem que é a estratégia ambiental a principal preocupação da actividade da Administração, sobrepondo-se a defesa ambiental às finalidades de ordenamento do território, que é fortemente condicionado.
Parece que não é de aceitar nenhuma destas teses, uma vez que é necessária uma posição intermédia.
O ordenamento do território é visto como uma política instrumental e horizontal, abrangendo todas as políticas que são geograficamente concretizadas, coordena os planos, a política industrial, de transportes e de obras públicas.
A protecção ambiental é uma política e um ramo de direito substantivos, é vertical face ao ordenamento do território, tendo estas questões vindo a ganhar relevância ao longo dos tempos.
No início, havia um progresso ilimitado das economias, as medidas ambientais incidiam apenas sobre a protecção dos recursos naturais devido à diversidade ou especificidade e raridade, não havia qualquer restrição ao desenvolvimento nacional.
Numa fase posterior passou a haver uma maior preocupação com os índices de poluição, passando a preocupação ambiental a dirigir-se essencialmente para os poluidores, as autoridades passaram a ter uma intervenção correctiva, trata-se do princípio do poluidor- pagador.
A actuação das autoridades recai também no princípio da prevenção, sendo a sua base a planificação das actividades humanas no espaço físico aproveitando de forma racionalizada os recursos físicos.
Existem planos que se fundam numa articulação entre o ordenamento do território e o ambiente, procura-se uma articulação racional do conjunto das potencialidades económicas, físicas e infra-estruturais.
O art. 62.º, n.º2 alínea b) CRP consagra a articulação entre a vertente da protecção ambiental e a vertente da promoção do ordenamento do território.
Todos têm direito a um ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, para isto, o Estado tem o dever de preservar o meio ambiente não actuando nefastamente contra ele, tem igualmente o dever de agir promovendo a sua gestão e conservação através do ordenamento do território, criando parques e reservas naturais, aproveitando os recursos de forma racional para acautelar a sua renovação.
A lei de bases do ambiente também apresenta uma estreita ligação entre planeamento territorial e matéria ambiental, nomeadamente no seu art.3.º, alínea c) que enuncia um princípio geral de participação da sociedade na formulação e execução ambiental e também na planificação territorial. A alínea d) do mesmo artigo consagra a unidade de gestão nas áreas de ambiente e ordenamento.
O art. 4.º, alínea a) enuncia o primeiro objectivo de política ambiental, sendo este o desenvolvimento económico e social auto-sustentado e a expansão das áreas urbanas.
O art. 27.º apresenta como instrumentos da política do ambiente o plano nacional (alínea b)), o ordenamento integrado do território a nível regional e municipal (alínea c)).
Também relativamente às Áreas Protegidas, a Reserva Ecológica Nacional e a Reserva Agrícola Nacional apresentam regras que conjugam o planeamento territorial com as preocupações ambientais.
Relativamente à REN, no seu art. 10.º os terrenos integrados na Reserva Ecológica são obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos que definem a ocupação física do território, planos de ordenamento, planos directores municipais e planos de urbanização.
No que toca à RAN, o seu art. 33.º obriga à instrução de todos os planos com a carta da RAN, aprovada pelas Comissões Regionais da Reserva Agrícola.
Pode concluir-se que de um ponto de vista formal existe inter relação entre o planeamento territorial e as questões ambientais, todavia, na prática, tende a haver alguma relutância quanto a estas questões.
Figuras como a RAN e a REN e como as Áreas Protegidas põem em causa o valor económico e social do solo.
Estas preocupações ambientais chocam com o direito à propriedade privada. Trata-se de um direito fundamental de natureza análoga, todavia este direito não é absoluto, podendo ser limitado em certas situações.
A causa desta atitude de hostilidade perante a articulação das questões ambientais com o ordenamento do território por parte dos particulares, deve-se principalmente ao facto de não ser assegurado o direito de participação consagrado constitucionalmente (arts.º 9.º, alínea c), 65.º/5, 267.º/1, 268.º/1/2). Se os particulares pudessem exercer o seu direito atempadamente e não numa fase posterior poderiam reagir de forma diferente. Na prática os particulares intervêm no processo na fase final do mesmo, em que os resultados já estão praticamente decididos pela equipa de elaboração do plano.